PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5007523-69.2023.4.03.6331 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: EDNA PAES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO JOSE DOS REIS PINTO - SP153052-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO VALADAO AMBROSIO - SP184842-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLA FERREIRA RAMOS - SP467963-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por EDNA PAES DA SILVA contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com obrigação de fazer, proposta em face da União Federal. A autora sustenta ser portadora de espondilite anquilosante, doença prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, fazendo jus à isenção do imposto de renda incidente sobre os valores percebidos a título de pensão por morte e complementação de aposentadoria.
Em suas razões recursais, preliminarmente, suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de apreciar o pedido de esclarecimentos periciais e de realização de perícia complementar por médico reumatologista. No mérito, afirma que o laudo judicial seria tecnicamente deficiente, sustentando que o perito não possui especialização em reumatologia, que a ausência do marcador HLA-B27 não afasta o diagnóstico da doença e que existem documentos médicos particulares aptos a comprovar a alegada espondilite anquilosante.
Requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar procedente o pedido.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão à recorrente. A ação foi julgada improcedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) Os proventos de aposentadoria e as pensões – quer sejam oriundos do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social mantidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios –, quando desfrutados por pessoas físicas portadoras de moléstias graves, arroladas em lei, são isentos do imposto de renda (art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988).
Assim, uma vez detectada a patologia legalmente prevista, o sujeito passivo tributário passa a fazer jus à desoneração fiscal. A isenção é limitada aos portadores das doenças previstas em lei (rol numerus clausus), pois referida modalidade de exclusão do crédito tributário está sujeita ao princípio da estrita legalidade (art. 150, § 6º, da Constituição Federal) e, por expressa determinação do Código Tributário Nacional, deve ser interpretada restritivamente (art. 111, I e II).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo (REsp 1.116.620/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010). Embora o art. 30 da Lei nº 9.250/1995 condicione o reconhecimento da isenção à comprovação da moléstia por laudo pericial emitido por serviço médico oficial de uma das pessoas políticas de direito constitucional, tem prevalecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal exigência somente se revela oponível à esfera administrativa, pois no plano judicial vige o princípio da persuasão racional ou convencimento motivado, o qual viabiliza a formação da convicção judicial por outros elementos de prova, nos termos da Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas, prevalecendo a finalidade do benefício, que é diminuir os encargos financeiros do contribuinte, constantemente onerado com despesas para manutenção da saúde e controle da patologia. Referido magistério jurisprudencial está sedimentado na Súmula 627, daquela corte superior, que tem a seguinte redação: Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Assentadas tais premissas, passo a examinar o caso concreto. No caso em apreço, verifico que a autora, de acordo com laudo pericial médico (Id 547310061), é portadora de doença degenerativa de coluna lombar, conforme descrito pelo experto: A autora apresenta um quadro de doença degenerativa de coluna lombar que não está caracterizado como espondilite anquilosante. Mesmo com o laudo médico afirmando tal fato, não observei nos exames complementares elementos que configurem tal doença reumatológica.
As alterações são compatíveis com espondiloartrose comum. A autora também não apresentou o marcador sanguíneo de HLAB27 presente positivamente na maioria dos quadros de espondilite anquilosante. Portanto a autora não se encaixa nas doenças constantes na Lei nº 7.713/1988: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave Importante ressaltar novamente que, em sede de recurso repetitivo, a Primeira Seção do
C. STJ, sob o Tema nº 250, firmou a seguinte tese: “O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas”. Nesta esteira de entendimento, se a espondiloartrose comum tivesse evoluído para um quadro de paralisia irreversível e incapacitante, o contribuinte passaria a ter direito à isenção. Nesse caso, o fundamento legal não seria a espondiloartrose em si, mas a consequência motora e funcional que ela gerou, que está expressamente prevista no rol da Lei nº 7.713/88, o que não é o caso.
HÁ que se ressaltar que o laudo do perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados e concluiu que a doença da autora não está caracterizada como espondilite anquilosante, o que, por si só, afasta o direito da parte autora ao benefício pretendido. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. ROL TAXATIVO. TEMA REPETITIVO 250 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À FINALIDADE SOCIAL DA NORMA E AO PRINCÍPIO DA ISONOLIA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, ficam isentos do imposto de renda pessoa física os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
2. Ao tratar da natureza do rol de moléstias graves constante do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, no REsp n. 1.116.620/BA (Tema Repetitivo 250), o
C. Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que se trata de rol taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas, entendimento que está de acordo com o disposto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional, pelo qual é vedada a interpretação analógica ou extensiva de normas que preveem a outorga de isenção tributária.
3. Na espécie, restou demonstrado pela prova pericial produzida que a doença com a qual o autor foi diagnosticado não está prevista no rol da Lei n. 7.713/1988, não fazendo jus, portanto, à isenção legal.
4. Descabe falar em violação à finalidade social da norma ou ao princípio da isonomia, ante a a natureza excepcional da isenção ao pagamento de tributo, que pressupõe que as doenças expressamente previstas na Lei são exatamente aquelas cujos portadores o legislador pretendeu beneficiar, por força de sua gravidade, cronicidade e/ou dos custos com o tratamento médico. A concessão de isenção sem respaldo legal ao autor é que implicaria em tratamento desigual em desfavor de outras pessoas que possuem a mesma doença e submetem-se ao pagamento do tributo.
5. Apelação conhecida e não provida." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010394-13.2019.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/03/2025, Intimação via sistema DATA: 01/04/2025) Outrossim, impõe-se observar, que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidades. O que nele se deixa assente é que inexiste incapacidade. Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais elementos de prova carreados aos autos, o que não é a hipótese dos autos.
Desta maneira, mediante análise especializada, o laudo chegou às mesmas conclusões que o INSS, ou seja, de que a parte autora não faz jus ao benefício por não estar acometida de doença listada no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. É de se ressaltar que os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade e veracidade e foram ratificados por profissional isento e de confiança do juízo.
É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC(8)) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário. Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Também não antevejo a necessidade de determinar esclarecimentos periciais, pelos motivos já expostos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. (...)” O recurso não merece provimento. Inicialmente, não prospera a preliminar de nulidade por alegado cerceamento de defesa. Não há elementos que justifiquem o afastamento das conclusões da perícia médica judicial, elaborada com base em exame clínico direto da parte autora e na análise dos documentos médicos apresentados.
Desnecessária e inoportuna, portanto, a reabertura da instrução processual, seja para nova perícia médica, esclarecimentos adicionais, avaliação biopsicossocial, oitiva do perito, da parte autora ou de testemunhas, ou ainda juntada de novos documentos, uma vez que o laudo não apresenta contradições ou omissões capazes de gerar dúvidas ou configurar cerceamento de defesa. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, avaliar sua suficiência, indeferindo diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias.
De igual modo, os artigos 470, incisos I e II, e 480 do Código de Processo Civil conferem ao Juízo ampla discricionariedade técnica para verificar a necessidade de esclarecimentos ou de nova perícia, providências que somente se justificam quando o laudo revelar efetiva deficiência técnica ou impossibilidade de formação segura do convencimento, situação que manifestamente não se verifica na presente demanda.
Também não procede a alegação de que a perícia deveria ter sido realizada exclusivamente por médico reumatologista. O nível de especialização do perito judicial mostra-se plenamente adequado ao objeto da controvérsia. A circunstância de o expert ser médico especialista em Ortopedia e Traumatologia e Medicina do Trabalho não compromete, por si só, a validade nem a força probatória do laudo produzido.
Não se exige que o profissional seja especialista na patologia alegada pela parte autora. Segundo entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a designação de perito especialista somente é necessária em hipóteses excepcionais e de alta complexidade, como nos casos envolvendo doenças raras, o que não se aplica à presente demanda. Vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. A Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista (cf.
PEDILEF 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010; PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010; PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012; PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012; PEDILEF201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebelo, DOU 09/10/2015).
2. Inexiste divergência em relação à jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a questão técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito para ser esclarecida.
3. Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado, aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. (TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; PEDILEF – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – 50042937920154047201; Relator Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira; Data do julgamento: 30.08.2017) (grifei) Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, em resposta à Consulta nº 51.337/06, que esclarece ser legítima a atuação de qualquer médico na realização de perícias, independentemente da especialidade envolvida: “Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica.
Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade”. Também não merece acolhimento a alegação de que a ausência do exame HLA-B27 comprometeria o trabalho pericial. Em nenhum momento o perito afirmou que referido marcador constitui requisito indispensável ao diagnóstico da espondilite anquilosante.
Ao contrário, apenas consignou que a ausência desse elemento, somada ao exame clínico e aos exames complementares disponíveis, reforçava a inexistência de elementos compatíveis com a doença alegada. Mais importante do que isso, a conclusão pericial não se fundamentou exclusivamente na ausência do HLA-B27, mas no conjunto da avaliação clínica realizada, na análise dos exames de imagem e na inexistência de sinais característicos de espondilite anquilosante, concluindo que as alterações observadas são compatíveis com quadro de espondiloartrose degenerativa da coluna lombar, doença distinta daquela prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Igualmente não prospera a alegação de que pequenos equívocos materiais constantes do laudo - como a indicação equivocada do sexo da autora ou a referência cronológica ao início da dor lombar - seriam suficientes para comprometer sua credibilidade. Trata-se de meros erros materiais destituídos de qualquer repercussão sobre o conteúdo técnico da perícia, incapazes de infirmar a consistência do exame clínico realizado, da análise dos exames complementares e da fundamentação científica desenvolvida pelo expert.
Os documentos médicos particulares acostados aos autos foram devidamente considerados pelo perito judicial durante a elaboração do laudo, não sendo ignorados nem desconsiderados. Ao contrário, serviram justamente como objeto de análise crítica, sendo confrontados com os achados clínicos e exames complementares, circunstância que conduziu o expert, de forma motivada, à conclusão de que o diagnóstico mais adequado corresponde à espondiloartrose degenerativa, e não à espondilite anquilosante.
Não compete ao Poder Judiciário determinar a repetição da prova pericial simplesmente porque suas conclusões não corroboraram a tese sustentada pela parte autora. A realização de nova perícia pressupõe demonstração objetiva de deficiência técnica, omissão relevante, contradição insanável ou erro metodológico, circunstâncias inexistentes no caso concreto. No mérito, igualmente não assiste razão à recorrente.
É incontroverso que a espondilite anquilosante constitui moléstia expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Entretanto, a controvérsia dos autos não reside na interpretação do rol legal, mas exclusivamente na existência, ou não, dessa enfermidade na pessoa da autora. A prova técnica produzida em juízo concluiu precisamente em sentido contrário ao alegado na inicial. O perito judicial afirmou categoricamente que a autora apresenta doença degenerativa da coluna lombar compatível com espondiloartrose comum, inexistindo elementos objetivos que permitam caracterizar espondilite anquilosante, razão pela qual não se enquadra em nenhuma das moléstias previstas na Lei nº 7.713/1988.
Embora existam documentos médicos particulares apontando diagnóstico diverso, prevalece, no caso concreto, a perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório, por profissional imparcial nomeado pelo Juízo e acompanhada de fundamentação técnica suficiente. A Constituição Federal e a legislação processual asseguram ao magistrado ampla liberdade na formação de seu convencimento, permitindo-lhe atribuir às provas o valor que considerar adequado, segundo o princípio do livre convencimento motivado.
Não havendo demonstração de que a autora seja efetivamente portadora de espondilite anquilosante ou de qualquer outra enfermidade expressamente contemplada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, inviável o reconhecimento da isenção tributária pretendida. A sentença recorrida, ademais, harmoniza-se com a fundamentação ora desenvolvida, razão pela qual seus fundamentos também ficam adotados, no que compatíveis, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
EMENTA
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA – ISENÇÃO - ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988 - PENSÃO POR MORTE E COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ALEGAÇÃO DE ESPONDILITE ANQUILOSANTE - PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ESPONDILOARTROSE DEGENERATIVA - DOENÇA NÃO CONTEMPLADA PELO ROL LEGISLATIVO - TEMA 250 DO STJ - ROL TAXATIVO - PEDIDO DE NOVA PERÍCIA – DESNECESSIDADE - MÉDICO ORTOPEDISTA - ESPECIALIZAÇÃO SUFICIENTE - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO DESPROVIDO.
A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 restringe-se às moléstias expressamente previstas em lei, cujo rol possui natureza taxativa, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 250. A prova pericial judicial concluiu, de forma clara, objetiva e fundamentada, que a parte autora é portadora de espondiloartrose degenerativa da coluna lombar, inexistindo elementos clínicos e exames complementares compatíveis com o diagnóstico de espondilite anquilosante.
Os documentos médicos particulares foram devidamente analisados pelo perito judicial, não sendo suficientes para infirmar as conclusões da perícia oficial. A realização de nova perícia ou de perícia por médico especialista somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando demonstrada efetiva insuficiência técnica do laudo produzido, o que não ocorre na espécie. Inteligência dos arts. 370, 470 e 480 do CPC e da jurisprudência consolidada da TNU.
Inexistindo contradições, omissões ou deficiência técnica capazes de comprometer a confiabilidade da perícia, não há falar em cerceamento de defesa. Recurso da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão