Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Santos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ANTONIO DE MOURA FE
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007526-02.2018.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: A. DE MOURA FE DROGARIA - ME, ANTONIO DE MOURA FE D E C I S Ã O Conforme decidido pela 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recurso repetitivo, a indisponibilidade universal do patrimônio do devedor, prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN, pressupõe a observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, ficando este caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) pesquisa nos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - Denatran ou Detran (RESP 201301183186, Rel.
Og Fernandes, STJ - Primeira Seção, DJE – 02.12.2014). Não é outro o entendimento sumulado pelo STJ: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran” (Súmula n. 560).
Verifica-se dos autos que o executado foi citado, mas não houve pagamento, oferecimento ou localização de bens penhoráveis. Assim, está presente a hipótese do art. 185-A do CTN, que estabelece: “Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial”.
Nos termos do caput do art. 320-A do Provimento CNJ n. 149/2023, incluído pelo Provimento CNJ n. 188/2024, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem por finalidade o cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade. Como já dito, não houve a localização de bens penhoráveis, o que inviabiliza a hipótese de indisponibilidade de bem específico.
