PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007527-09.2023.4.03.6331 AUTOR: JOAO ADENIR HONORATO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negado administrativamente em razão da desconsideração de período rural reconhecido judicialmente. Vieram conclusos. O autor tem razão quanto à desconsideração do vínculo reconhecido judicialmente noutro processo. Embora o INSS houvesse certificado a averbação (ID 304793434, p. 8-9) e tenha dito no procedimento administrativo do NB 204.557.247-6 ter considerado todos os períodos do CNIS, não houve demonstração que o objeto da averbação estivesse efetivamente no CNIS.
Com efeito, esse período objeto de averbação (19/06/1983 a 31/10/1991) não consta nem mesmo do CNIS atualizado (v anexo). O INSS havia de averbá-lo para todos os fins. Feita a devida contagem desse período, o autor, em 19/10/2023, tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos, 1 mês e 8 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 36 anos, 9 meses e 14 dias, para o mínimo de 35 anos, 11 meses e 11 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 445 meses, para o mínimo de 180 meses, consoante cálculo anexo.
Do exposto: Julgo procedente o pedido para conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 17, da Emenda Constitucional 103/2019, desde 19/10/2023 (DER do NB nº 204.557247-6). Condeno o réu a pagar os valores em atraso do benefício desde a data de início do benefício até a implementação, atualizados conforme o manual de cálculos da Justiça Federal vigente à época do pagamento.
Indefiro por ora a antecipação de tutela, ante a necessidade de se estabilizar o provimento judicial com a coisa julgada, para então gerar despesa pública, como forma de evitar o dano reverso. Fase sem custas ou honorários. Intimem-se, para ciência. Oportunamente, retornem à origem. Assinado, datado e registrado eletronicamente.