PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5007543-36.2026.4.03.0000 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO AGRAVANTE: SANDRA REGINA FARIA NUNES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDEMILSON ANTONIO GOBATO - SP247640-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: MARICLEIDE DE ALMEIDA SANTANA
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANDRA REGINA FARIA NUNES em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Subseção de Campinas/SP, nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência para a implantação imediata do benefício, sob o fundamento de que a concessão depende de dilação probatória para comprovação dos requisitos legais e que a natureza alimentar da verba implicaria perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ante a irrepetibilidade de tais valores.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta a agravante sustenta, em síntese: (i) contradição lógica na decisão monocrática, pois os extratos bancários demonstrariam que a litisconsorte já recebia apenas 50% do benefício, tornando abstrato o risco de dano a ela; (ii) a presunção legal absoluta de dependência do cônjuge (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91), conjugada com certidão de casamento, CNIS e execução fática do rateio, seria suficiente para configurar a probabilidade do direito, independentemente do indeferimento administrativo; (iii) a exigência de habilitação administrativa prévia como condição para a tutela jurisdicional violaria a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF); e (iv) a ausência de assinatura no acordo extrajudicial seria irrelevante diante da execução voluntária e reiterada do rateio, configurando acordo tácito (arts. 113 e 422 do CC).
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise da insurgência recursal propriamente dita.
1. Da natureza da controvérsia e do juízo de cognição sumária Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de tutela de urgência para determinar o rateio de 50% do benefício de pensão por morte NB 21/188.587.747-9 em favor da agravante, ou, subsidiariamente, o bloqueio administrativo da referida cota-parte junto ao INSS. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da reversibilidade da medida pleiteada.
A ausência de qualquer desses elementos, por si só, impede o deferimento da providência antecipada, independentemente da força dos demais. A tutela de urgência é instrumento de cognição sumária, destinado a situações nas quais a espera pelo pronunciamento judicial definitivo, proferido após a regular instrução processual, possa comprometer de modo irreversível o direito da parte. Não constitui, portanto, espaço adequado para o julgamento antecipado de questões que demandem aprofundada dilação probatória, como se verifica na hipótese dos autos.
2. Da ausência de probabilidade do direito (fumus boni iuris) A análise do conjunto probatório disponível neste momento processual não autoriza o reconhecimento da probabilidade do direito em grau compatível com a antecipação da tutela recursal. A agravante sustenta que, na condição de cônjuge do falecido segurado, ostentaria presunção legal de dependência econômica, nos termos do artigo 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/1991, o que lhe asseguraria o direito ao rateio do benefício de pensão por morte NB 21/188.587.747-9.
Contudo, não lhe assiste razão. Com efeito, embora a referida norma estabeleça presunção juris et de jure de dependência econômica em favor do cônjuge do segurado, tal presunção diz respeito à qualidade de dependente para fins de habilitação ao benefício previdenciário, não dispensando o procedimento administrativo de habilitação perante o INSS. Vale dizer, a presunção legal opera no plano do direito material, afastando a necessidade de demonstração da dependência econômica fática, mas não tem o condão de substituir o ato administrativo de habilitação, que constitui etapa indispensável para a percepção do benefício.
No caso concreto, é incontroverso que o requerimento administrativo de pensão por morte formulado pela agravante foi expressamente indeferido pelo INSS, sob o fundamento de ausência da qualidade de dependente. Esse ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade e ainda não desconstituído judicialmente, afasta, em cognição sumária, a aparência do bom direito necessária à concessão da tutela de urgência.
Igualmente relevante é a circunstância de que o instrumento de acordo extrajudicial apresentado como fundamento do rateio não conta com a assinatura da litisconsorte Maricleide de Almeida Santana, carecendo, portanto, de eficácia jurídica como título idôneo a embasar a tutela antecipada. Muito embora a agravante sustente que a execução fática e voluntária do rateio configuraria acordo tácito, apto a suprir a ausência de formalidade documental, essa argumentação não se mostra suficiente para atingir o grau de probabilidade exigido para a antecipação da tutela.
A verificação da existência e dos contornos desse suposto ajuste informal entre as partes demanda, necessariamente, a produção de prova em contraditório pleno, com a possibilidade de que a litisconsorte apresente sua versão dos fatos e os documentos que entender pertinentes. No mesmo sentido, os extratos bancários e as mensagens de WhatsApp apresentados pela agravante, conquanto possam indiciar a existência de algum tipo de ajuste informal entre as partes, são insuficientes, por si sós e neste momento processual, para configurar a probabilidade do direito no grau exigido para a medida antecipada.
A avaliação de tais elementos, em sua completude e em cotejo com os demais elementos que venham a ser produzidos, incumbe ao Juízo de origem, na instrução da ação principal.
3. Do periculum in mora e da reversibilidade da medida Ainda que se reconhecesse a presença do periculum in mora, diante da alegada situação de hipossuficiência da agravante, a tutela requerida encontra óbice adicional e intransponível no requisito da reversibilidade da medida. A concessão do efeito ativo implicaria a imediata redução em 50% dos valores percebidos pela litisconsorte Maricleide de Almeida Santana, que figura, neste momento, como única beneficiária habilitada no benefício NB 21/188.587.747-9.
Tal medida comprometeria substancialmente a esfera jurídica e patrimonial da litisconsorte sem que esta tenha sido previamente ouvida nos autos de forma adequada. O contraditório diferido, admissível em situações excepcionais de urgência extrema, pressupõe a existência de prova robusta e inequívoca do direito invocado, o que, como demonstrado, não se verifica no presente momento processual. O pedido subsidiário de bloqueio administrativo de 50% do benefício, embora formalmente diverso do pedido principal, produz, na prática, efeito materialmente equivalente ao deste, qual seja a privação de parcela substancial da renda da litisconsorte.
Portanto, o pedido subsidiário também não comporta acolhimento em sede antecipatória.
4. Dos princípios constitucionais invocados A proteção constitucional à pessoa idosa, fundada no artigo 230 da Constituição Federal, e o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna, constituem valores fundamentais que orientam a interpretação de todo o ordenamento jurídico e que este julgador não desconhece nem minimiza. Contudo, esses vetores constitucionais não têm o condão de suprimir, em sede de tutela provisória, os requisitos legais para sua concessão.
A tutela antecipada não pode ser deferida pela simples invocação de princípios, dissociada do preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do CPC. Admitir o contrário significaria transformar a tutela de urgência em instrumento de julgamento antecipado do mérito, subvertendo a lógica do processo civil. O eventual reconhecimento do direito da agravante, a depender do resultado da instrução processual, dar-se-á com a devida dilação probatória na ação previdenciária de origem, mediante cognição exauriente pelo Juízo competente.
Assim, a garantia constitucional de proteção à pessoa idosa será plenamente observada no curso regular do processo, sem que seja necessário, para tanto, suprimir os requisitos legais da tutela provisória. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, para manter integralmente a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência, restando prejudicado o agravo interno interposto, nos moldes da fundamentação. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. RATEIO DE BENEFÍCIO ENTRE CÔNJUGE E LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA DO CÔNJUGE. INSUFICIÊNCIA PARA SUBSTITUIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE HABILITAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL SEM ASSINATURA DA LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Sandra Regina Faria Nunes contra decisão do Juízo da 8ª Vara Federal da Subseção de Campinas/SP que indeferiu pedido de tutela de urgência para implantação imediata de rateio de 50% do benefício de pensão por morte NB 21/188.587.747-9, ou, subsidiariamente, o bloqueio administrativo da referida cota-parte junto ao INSS. A decisão agravada fundou-se na necessidade de dilação probatória para comprovação dos requisitos legais e na irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar, que tornaria irreversível a medida pleiteada.
A agravante sustenta: (i) contradição lógica na decisão monocrática, pois extratos bancários demonstrariam que a litisconsorte já recebia apenas 50% do benefício; (ii) a presunção legal de dependência do cônjuge, prevista no art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/1991, conjugada com certidão de casamento, CNIS e execução fática do rateio, seria suficiente para configurar a probabilidade do direito; (iii) a exigência de habilitação administrativa prévia como condição para a tutela jurisdicional violaria a inafastabilidade da jurisdição; e (iv) a ausência de assinatura no acordo extrajudicial seria irrelevante diante da execução voluntária e reiterada do rateio, configurando acordo tácito nos termos dos arts. 113 e 422 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência - probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC - para determinar o rateio de 50% do benefício de pensão por morte NB 21/188.587.747-9 em favor da agravante, cônjuge do falecido segurado cujo requerimento administrativo de habilitação foi indeferido pelo INSS, diante: (i) da existência de ato administrativo de indeferimento dotado de presunção de legitimidade; (ii) da ausência de assinatura da litisconsorte no instrumento de acordo extrajudicial apresentado; e (iii) do risco de comprometimento irreversível da esfera patrimonial da litisconsorte habilitada, única beneficiária reconhecida administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. A ausência de qualquer desses requisitos, por si só, impede o deferimento da providência antecipada. A presunção legal de dependência econômica do cônjuge, estabelecida no art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/1991, opera no plano do direito material e afasta a necessidade de demonstração da dependência econômica fática.
Essa presunção, contudo, não dispensa o procedimento administrativo de habilitação perante o INSS nem substitui o ato administrativo de habilitação, que constitui etapa indispensável para a percepção do benefício. O requerimento administrativo de pensão por morte formulado pela agravante foi expressamente indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência da qualidade de dependente. Esse ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade e ainda não desconstituído judicialmente, afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência.
O instrumento de acordo extrajudicial apresentado como fundamento do rateio não conta com a assinatura da litisconsorte Maricleide de Almeida Santana, carecendo de eficácia jurídica como título idôneo a embasar a tutela antecipada. A verificação da existência e dos contornos do suposto ajuste informal entre as partes demanda produção de prova em contraditório pleno, o que é incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência.
Os extratos bancários e as mensagens de WhatsApp apresentados pela agravante são insuficientes, neste momento processual, para configurar a probabilidade do direito no grau exigido para a medida antecipada. A avaliação desses elementos incumbe ao Juízo de origem, na instrução da ação principal. Ainda que se reconhecesse o perigo de dano, a tutela requerida encontra óbice adicional no requisito da reversibilidade.
A concessão do efeito ativo implicaria a imediata redução em 50% dos valores percebidos pela litisconsorte, única beneficiária habilitada, comprometendo substancialmente sua esfera patrimonial sem que tenha sido previamente ouvida de forma adequada. O contraditório diferido pressupõe prova robusta e inequívoca do direito invocado, o que não se verifica no presente momento processual. O pedido subsidiário de bloqueio administrativo de 50% do benefício produz efeito materialmente equivalente ao pedido principal, qual seja a privação de parcela substancial da renda da litisconsorte, razão pela qual também não comporta acolhimento em sede antecipatória.
Os princípios constitucionais da proteção à pessoa idosa (art. 230 da CF/1988) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), embora orientem a interpretação do ordenamento jurídico, não têm o condão de suprimir os requisitos legais para concessão da tutela provisória. A tutela antecipada não pode ser deferida pela simples invocação de princípios, dissociada do preenchimento dos pressupostos do art. 300 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido, com a manutenção integral da decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência, restando prejudicado o agravo interno interposto. Tese de julgamento: "1. A presunção legal de dependência econômica do cônjuge, prevista no art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/1991, opera no plano do direito material e não dispensa o procedimento administrativo de habilitação perante o INSS, nem substitui o ato administrativo de habilitação para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
2. O indeferimento administrativo do requerimento de pensão por morte, dotado de presunção de legitimidade e não desconstituído judicialmente, afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência.
3. A concessão de tutela de urgência que implique redução substancial da renda de litisconsorte habilitada, sem prova robusta e inequívoca do direito invocado e sem prévia oitiva adequada do interessado, encontra óbice no requisito da reversibilidade da medida.
4. A invocação dos princípios constitucionais da proteção à pessoa idosa e da dignidade da pessoa humana não suprime os requisitos legais para concessão da tutela provisória previstos no art. 300 do CPC."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, para manter integralmente a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência, restando prejudicado o agravo interno interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão