PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007543-67.2025.4.03.6306 AUTOR: MARCOS ASSIS MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: CELIO DA SILVA QUIRINO - SP225205 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária, pelo rito da Lei n. 10.259/2001, proposta por MARCOS ASSIS MARQUES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 232.363.726-0). O autor pede o reconhecimento de períodos de atividade especial, com conversão em tempo comum, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início na data do requerimento administrativo, de 05/06/2025, ou, subsidiariamente, na data em que completados os requisitos, mediante reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (Id. 443288891).
Pede-se, ainda, a concessão de tutela de urgência a ser apreciada por ocasião da sentença. Em contestação (Id. 559658778), o INSS suscitou preliminar de necessidade de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários mínimos e arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o formulário da MAHLE METAL LEVE S/A não indica responsável técnico pelos registros ambientais no período controvertido; que as funções exercidas não autorizam o enquadramento por categoria profissional; que os formulários do FRIGORÍFICO RAJÁ LTDA. não indicam os níveis de ruído em Nível de Exposição Normalizado e que não se comprovaram os poderes de representação do signatário; e que a profissiografia não revela exposição a agentes biológicos.
Requereu a improcedência. Em réplica (Id. 576851489), a parte autora sustentou que a omissão quanto ao responsável técnico é falha do empregador, não imputável ao segurado, e que a indicação de responsáveis a partir de 1992 demonstraria a continuidade das condições ambientais; que os formulários do frigorífico indicam a técnica de dosimetria da NHO-01 e o responsável técnico para os períodos; que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a especialidade por ruído; e reiterou o enquadramento por categoria profissional, o pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento e o de tutela de urgência.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia consiste em saber se o autortem direito à aposentadoria, mediante o reconhecimento, como especiais, dos períodos laborados na MAHLE METAL LEVE S/A e no FRIGORÍFICO RAJÁ LTDA., com conversão em tempo comum. Em outras palavras, cabe apurar se os formulários apresentados provam o trabalho sob condições prejudiciais à saúde, se o tempo daí resultante alcança o exigido pela regra de transição invocada e, caso não alcance na data do requerimento administrativo, se os requisitos foram implementados no curso desta ação.
DAS PRELIMINARES O INSS requereu a intimação da parte autora para renunciar expressamente aos valores que excedam o teto de sessenta salários mínimos, sob pena de extinção. No caso, o valor atribuído à causa é de R$ 50.478,93 (Id. 443306936), montante inferior ao limite legal. Não havendo excedente, não há do que renunciar, e a competência deste Juizado está preservada. Rejeito a preliminar. Quanto à preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo INSS, verifico que a Data de Entrada do Requerimento é de 05/06/2025 e o ajuizamento da ação ocorreu em 21/10/2025, intervalo inferior ao quinquênio.
Não há, portanto, parcelas atingidas pela prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Afasto a preliminar. DO MARCO NORMATIVO DO TEMPO ESPECIAL O reconhecimento do trabalho sob condições especiais obedece à legislação vigente ao tempo da prestação. Até 28 de abril de 1995, véspera da vigência da Lei n. 9.032/95, admitia-se o enquadramento pela categoria profissional, bastando a comprovação do exercício de ocupação prevista nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79.
A partir de então passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agente nocivo, e, desde 6 de março de 1997, essa comprovação depende de formulário elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, na forma do art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91. Para o agente ruído, contudo, a exigência de aferição técnica sempre existiu, porque medir pressão sonora é ato que depende de profissional habilitado.
Daí decorre a exigência, no formulário, da identificação do responsável pelos registros ambientais, que é o modo pelo qual se comprova a existência do laudo que lhe dá suporte. A Turma Nacional de Uniformização firmou, no Tema 208, que a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário como prova do tempo especial, nos períodos em que se exige o preenchimento do formulário com base em laudo técnico, depende da indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, dispensada a informação sobre monitoração biológica; e que a ausência total ou parcial dessa indicação pode ser suprida pela apresentação de laudo técnico ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas a período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, julgado em 20 de novembro de 2020).
Quanto aos limites de tolerância, considera-se especial a exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 5 de março de 1997, superior a 90 dB(A) de 6 de março de 1997 a 18 de novembro de 2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19 de novembro de 2003, sendo vedada a aplicação retroativa do patamar mais benéfico, conforme o Tema 694 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa escala, valor mais alto significa maior pressão sonora e, portanto, agente mais agressivo.
Quanto à metodologia de aferição, a Turma Nacional de Uniformização firmou, no Tema 174, que a partir de 19 de novembro de 2003 é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do formulário a técnica utilizada e a respectiva norma. O mesmo tema registra que o entendimento anterior, que exigia a indicação do resultado sob a rubrica Nível de Exposição Normalizado, foi superado.
Complementando essa orientação, o Tema 317 daquela Turma esclareceu que a menção a dose, dosímetro ou dosimetria não basta, sendo necessária a menção expressa às referidas normas. DO TEMPO ESPECIAL NA MAHLE METAL LEVE S/A (28/01/1985 a 02/06/1989) O formulário emitido pela MAHLE Metal Leve S/A em 17/07/2023 registra, para o intervalo de 28/01/1985 a 02/06/1989, exposição a ruído de 94,1 dB(A) (Id. 443306907, p. 2).
O valor supera o limite de 80 dB(A) aplicável ao período, e o INSS não impugnou o número. A recusa administrativa e a defesa se apoiam em outro fundamento: o de que o formulário não identifica quem mediu. E não identifica mesmo. O campo 16 do formulário, destinado ao responsável pelos registros ambientais, informa sete faixas de responsabilidade técnica, e a mais antiga delas inicia em 01/01/1992 (Id. 443306907, p. 2).
O vínculo, porém, encerrou-se em 02/06/1989. Não há sobreposição de um único dia entre as faixas informadas e o período controvertido. A hipótese não é de indicação parcial, mas de ausência integral. Aberta pela tese do Tema 208 a possibilidade de suprimento, cumpre verificar se os autos a contêm. Não contêm. Não há laudo técnico de condições ambientais do trabalho, laudo por similaridade, formulário antigo emitido à época nem declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho.
A única declaração empresarial juntada, também de 17/07/2023, atesta que dois profissionais estão autorizados a emitir e assinar laudos técnicos, um deles admitido em 05/03/1990 e outro em 11/11/2020, e nada afirma sobre as condições ambientais existentes entre 1985 e 1989 (Id. 443306907, p. 3). A réplica sustenta que não há evidência de alteração nas condições de trabalho entre 1985 e 1992, que a empresa permaneceu como indústria metalúrgica, no mesmo setor e com o mesmo maquinário, e que a continuidade seria reforçada pela lógica econômica, uma vez que empresas não alterariam significativamente layout e equipamentos em períodos curtos (Id. 576851489, p. 3).
Afirmação sobre layout fabril, maquinário e condições ambientais é matéria de engenharia de segurança do trabalho, e nada nos autos, produzido por profissional habilitado ou pelo empregador, a sustenta, dado que o PPP é silente quanto a este fato. É exatamente a presunção que a segunda parte da tese do Tema 208 exclui, ao condicionar a extensão de informações técnicas à declaração do empregador ou à comprovação por outro meio.
Não socorre o autor o argumento de que a exigência de identificação do responsável técnico só nasceu em 14/10/1996, com a Medida Provisória n. 1.523, e de que o período seria anterior a esse marco. O argumento procede quanto aos demais agentes nocivos, mas não quanto ao ruído, cuja mensuração sempre dependeu de aferição técnica. Não se reconhece, portanto, a especialidade do período pela exposição a ruído.
Quanto ao pedido subsidiário de enquadramento por categoria profissional, com apoio nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto n. 83.080/79. O período é anterior a 28 de abril de 1995 e comporta, em tese, esse exame. O primeiro obstáculo é a distância entre o ramo da empresa e a ocupação do trabalhador. Os códigos invocados nomeiam ocupações: o código 2.5.2 do Decreto n. 53.831/64 alcança fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores e forjadores; o código 2.5.3 alcança soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros; e o código 2.5.1 do Decreto n. 83.080/79 descreve aciarias, fundições, laminações, forneiros, rebarbadores, esmerilhadores e operadores de ponte rolante em recintos de aciaria, fundição e laminação.
O que o formulário registra é fato diverso. No campo 13, o autor figura como ajudante geral e comparador de medidas no setor de Inspeção Final de Pinos, e como operador de máquinas no setor de Usinagem Linha 16 (Id. 443306907). Tais funções não estão previstas nos códigos dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, tampouco é possível o enquadramento com base apenas no ramo empresarial da empregadora.
Portanto, não se reconhece, também, a especialidade do período por enquadramento em categoria profissional. DO TEMPO ESPECIAL NO FRIGORÍFICO RAJÁ LTDA. (02/01/2004 a 10/02/2005 e 26/06/2006 a 29/12/2006) Situação inversa se apresenta quanto aos períodos no Frigorífico Rajá Ltda. Os formulários emitidos em 14/02/2025 registram, para o intervalo de 02/01/2004 a 10/02/2005, exposição a ruído de 97,1 dB(A), e para o período de 26/06/2006 a 29/12/2006, exposição a ruído de 96,2 dB(A), com a técnica descrita no campo 15.5 como Dosimetria da NHO-01 (Id. 443306909 e Id. 443306910).
O limite aplicável, a partir de 19/11/2003, é de 85 dB(A), os valores apurados excedem, portanto, esse limite. O campo 16 indica, para a integralidade dos períodos, o responsável pelos registros ambientais Rogério Elias Taiar, com registro no CREA/SP sob o número 5061520080. O vício que impede o reconhecimento do período na MAHLE simplesmente não existe aqui, e a exigência do Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização está integralmente atendida, inclusive quanto à identificação do registro no conselho de classe.
Quanto à metodologia, a recusa administrativa afirmou que o formulário não informa a intensidade em valores de Nível de Exposição Normalizado, conforme metodologias e procedimentos definidos na NHO-01 da Fundacentro (Id. 443306923, p. 172). A afirmação não corresponde ao documento examinado. O campo 15.5 não menciona dosimetria isoladamente: menciona a dosimetria da NHO-01, nomeando a técnica e a norma, que é exatamente o que a tese vigente do Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização exige.
A exigência de indicação do resultado sob a rubrica Nível de Exposição Normalizado, que o INSS reitera na contestação, integrava o entendimento anterior daquele mesmo tema, expressamente superado. E o Tema 317, invocado pela autarquia, dirige-se à hipótese oposta à dos autos, pois impede o reconhecimento quando o formulário se limita a mencionar dose, dosímetro ou dosimetria, sem nomear a norma. Nesse sentido decidiu a 14ª Turma Recursal desta Seção Judiciária, ao registrar que a metodologia conforme a NHO-01 pressupõe o uso do Nível de Exposição Normalizado (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002563-04.2021.4.03.6307, Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 19/08/2025).
A anotação de eficácia do equipamento de proteção individual não descaracteriza a especialidade. O Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 555, que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância a declaração do empregador quanto à eficácia do equipamento de proteção individual não descaracteriza o tempo de serviço especial. Desse modo, reconheço a especialidade dos períodos de 02/01/2004 a 10/02/2005 e de 26/06/2006 a 29/12/2006 pela exposição ao agente ruído.
Registro, contudo, que não cabe o reconhecimento da especialidade por exposição aos agentes biológicos bactérias e vírus. Com efeito, as funções exercidas não se inserem, por sua natureza, em ambientes tipicamente insalubres sob o ponto de vista biológico, tampouco indicam manipulação de materiais infectocontagiosos ou contato com pacientes, resíduos hospitalares ou situações análogas, conforme exigido pela legislação de regência.
Dessa forma, ausente a comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes biológicos, não é possível reconhecer a especialidade do período pleiteado com fundamento nesse agente nocivo. DA TOTALIZAÇÃO DOS PERÍODOS E DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS Considerando os períodos especiais ora reconhecidos, somado aos demais períodos já reconhecidos na esfera administrativa, a parte autora totaliza 33 anos, 03 meses e 22 dias de tempo de contribuição na DER (05/06/2025), conforme tabela anexa, quantitativo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sob qualquer regra.
No entanto, com a DER reafirmada em 25/04/2026, o autor preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 19 da EC nº 103, conforme requerido de forma subsidiária. Todavia, consta no CNIS atualizado que a parte autora já percebe aposentadoria por idade desde a mencionada data (25/04/2026 NB 240.534.654-5). De todo modo, fica ressalvado a ele a possibilidade, se houver diferença de RMI, de optar pelo benefício mais vantajoso na fase de execução, conforme Tema 1.018 do STJ.
Caso opte pelo benefício judicial, serão descontados os valores já recebidos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a natureza especial das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 02/01/2004 a 10/02/2005 e de 26/06/2006 a 29/12/2006, laborados no Frigorífico Rajá Ltda., com conversão em tempo comum pelo fator 1,40, determinando ao INSS a averbação desses períodos nos assentamentos do autor; b) REJEITAR o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 28/01/1985 a 02/06/1989, laborado na Mahle Metal Leve Ltda., conforme fundamentação; c) DECLARAR o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 232.363.726-0), com DIB na DER reafirmada, em 25/04/2026; d) ESTABELECER que, na hipótese de opção pelo benefício concedido administrativamente (aposentadoria por idade - NB 240.534.654-5), não serão executadas parcelas relativas ao benefício reconhecido judicialmente (aposentadoria por tempo de contribuição – NB 232.363.726-0), uma vez que ambos possuem a mesma data de início (25/04/2026); e) ESTABELECER que, na hipótese de opção pelo benefício reconhecido judicialmente, o INSS deverá implantá-lo, com a compensação dos valores eventualmente pagos a título do benefício concedido administrativamente, na forma da legislação aplicável; f) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando que, quanto aos juros de mora: i) até a véspera da vigência da EC 136/2025, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; ii) a partir da vigência da EC 136/2025, os juros moratórios corresponderão à taxa referencial SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), na forma do art. 406, §1º do Código Civil, vedada a incidência de juros negativos (art. 406, §3º, CC).
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porquanto não demonstrado o perigo de dano (art. 300 do CPC), tendo em vista que o autor possui benefício previdenciário ativo, auferindo renda apta a garantir sua subsistência.
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente, notifique-se o INSS (via CEAB/DJ-PREVJUD) para cumprimento da obrigação de fazer, caso ainda não cumprida.
Comunicado o cumprimento, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para apuração dos valores em atraso.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo/SP, na data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal