PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007550-17.2023.4.03.6181 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: GABRIEL FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: EDSON SILVA MENDES DE CASTRO - SP388804, JOSE HILTON CORDEIRO DA SILVA - SP250835-A, TIAGO DE SOUSA RODRIGUES - SP378365-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007550-17.2023.4.03.6181 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: GABRIEL FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: EDSON SILVA MENDES DE CASTRO - SP388804, JOSE HILTON CORDEIRO DA SILVA - SP250835-A, TIAGO DE SOUSA RODRIGUES - SP378365-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Criminal interposta por GABRIEL FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA contra sentença (ID 291817973), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, que o condenou à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática de seis crimes descritos no artigo 157, caput, do Código Penal.
Não foi permitido ao condenado o direito de recorrer em liberdade. Em sede de razões recursais (ID 292852242), a defesa pleiteia, preliminarmente: nulidade do processo, em virtude da instauração do inquérito policial embasada em informações derivadas de investigações conduzidas pela EBCT. No mérito, pugna pela absolvição do recorrente, nos termos do artigo 386, V e VII do Código de Processo Penal e nulidade do feito em virtude de realização de reconhecimento fotográfico em desacordo com os requisitos estatuídos no artigo 226 do Código Penal.
Subsidiariamente requer: a) a fixação da pena-base no patamar mínimo legal; b) fixação do regime aberto ou semiaberto, e; c) o direito de apelar em liberdade. Contrarrazões ministeriais foram apresentadas (ID 293150235). O Exmo. Procurador Regional da República João Francisco Bezerra de Carvalho manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 293285683).
É o relatório. À revisão, na forma regimental.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007550-17.2023.4.03.6181 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: GABRIEL FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: EDSON SILVA MENDES DE CASTRO - SP388804, JOSE HILTON CORDEIRO DA SILVA - SP250835-A, TIAGO DE SOUSA RODRIGUES - SP378365-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O C O N D U T O R Consta dos autos que Gabriel Felipe de Souza Oliveira foi denunciado pelo crime do artigo 157, caput, do Código Penal, por cinco vezes, em concurso material com o delito do artigo 157, §2º-A, I, do mesmo diploma legal, porque, em 11/02/2022, na Rua Francisco Milano, 65, Grajaú, São Paulo/SP, de forma livre e consciente, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu para si encomendas transportadas em veículo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT (id. 299360805 - fls. 25/26 e id. 303789752 - fls.57).
E que, nos dias 15 e 16 de dezembro de 2022, respectivamente, na Rua Francisco Montesuma, 100 e na Rua Vereador José Gomes de Moraes Neto, 9, bem como em 13/01/2023, na Rua Álvaro Paes Leme, 104, em 08/03/2023, na mesma Rua Francisco Montesuma, 207 e, ainda, no dia 12/05/2023, na mesma Rua Vereador José Gomes de Moraes Neto, 1.173, todas no bairro do Grajaú, São Paulo/SP, o denunciado, nas mesmas condições, igualmente subtraiu para si encomendas transportadas em veículo da EBCT (id. 299360805 - fls. 08/23 e id. 303789752 - fls. 56/57).
Narra a denúncia que, em 11/02/2022, por volta de 13h30, o carteiro motorizado S.F.S.O. realizava entregas, ocasião em que foi abordado por Gabriel Felipe, que lhe mostrou uma arma que portava na cintura e anunciou o assalto, pronunciando as ameaças de “perdeu, perdeu” e “olha no meu buligão” (olha nos meus olhos), subtraindo objetos que estavam no veículo de entregas. A mesma vítima S.F.S.O. sofreu outros quatro assaltos praticados pelo denunciado, no bairro do Grajaú, em São Paulo e nas proximidades de seu domicílio, nos quais não mostrou arma de fogo, porém acenou com a mão na cintura que estava arrmado, abordando o veículo de entregas da EBCT e subtraindo objetos de seu interior.
Ademais, no fato ocorrido em 12/05/2023, na Rua Vereador José Gomes de Moraes Neto, o também carteiro motorizado A.O.S. foi assaltado por Gabrielzinho, nos mesmos moldes das abordagens anteriores à vítima S.F.S.O., proferindo ameaças como “perdeu, perdeu” e “olha no meu buligão”, embora não apresentou arma de fogo, mas acenou que a tinha com a mão na cintura, da mesma forma, abordando o veículo de entregas da EBCT e subtraindo objetos de seu interior.
Em declarações, Gabriel Felipe de Souza Oliveira negou a participação nas ocorrências de roubo registradas, disse que jamais praticou crimes desta natureza, tampouco sabe o motivo de ter sido reconhecido como autor dos delitos (id. 307250704 - fls. 05). Os dois carteiros/vítimas foram ouvidos na delegacia de polícia, onde reconheceram o denunciado, com 100% de certeza (id. 303789752 - fls. 62-69), sendo que A.O.S. declarou (id. 303789752 - fls. 56): (...) QUE tem conhecimento do teor da investigação; QUE foi assaltado pelo "GABRIELZINHO" um vez; QUE GABRIELZINHO estava sozinho e simulava estar armado; QUE acreditou que ele estava armado por já ficou sabendo de outras ocorrências em que outro carteiro vítima chegou a ver a arma dele; QUE não sofreu agressão física; QUE GABRIELZINHO abordou o declarante com a mão sob a camisa simulando estar armado e falando "perdeu, perdeu!"; QUE GABRIELZINHO é um homem na faixa dos vinte e pouco anos, por volta de 1,68, magro, branco, cabelo castanho escuro e liso, cavanhaque, não chegou a reparar em tatuagem ou cicatriz, olho castanho; QUE GABRIELZINHO disse uma fase estranha para o declarante: "olha no meu buligão!", que significa "olha no meu olho"; QUE ficou sabendo que ele já disse essa frase para outros colegas carteiros assaltados por ele. (...) JÁ a vítima (de cinco ocorrências) S.F.S.O. detalhou os crimes cometidos pelo denunciado (id. 303789752 - fls. 57): (...)“QUE tem conhecimento do teor da investigação; QUE se recorda de todas as vezes que foi assaltado por "GABRIELZINHO"; QUE fez 5 registros de assalto, mas já sofreu diversas outras tentativas de assaltado, pois conseguiu fugir dele; QUE GABRIELZINHO abordava sempre sozinho, mas não sabe dizer se ele tinha outras comparsas com ele; QUE na primeira vez (em fevereiro de 2022, na Rua Francisco Milano) que foi assaltado por ele GABRIELZINHO chegou a levantar a blusa e mostra uma arma de fogo para o declarante; QUE nos demais assaltos GABRIELZINHO nem mostrava a arma, apenas colocava a mão sobre a camisa de modo a indicar que estava segurando uma arma; QUE GABRIELZINHO, além das ameaças de "perdeu, perdeu", sempre falava uma frase muito marcante nas abordagens: "olha no meu buligão!", querendo dizer para o declarante olhar nos olhos dele; QUE GABRIELZINHO sempre estava vestido da mesma forma (camisa, short de tactel e chinelo) e a abordagem era sempre igual: ele chegava a pé indicando que estava armado, gritava as ameaças de sempre, pegava algumas encomendas, mandava o declarante ir embora e fugia; QUE em nenhuma das abordagens sofreu agressão física; QUE GABRIELZINHO é um homem na faixa dos vinte e pouco anos, por volta de 1,67, magro, branco, cabelo castanho escuro e liso, bigode e cavanhaque juntos, viu que ele tinha uma tatuagem na mão, olho castanho; QUE não está mais trabalhando na região em que era roubado por GABRIELZINHO por receio de alguma retaliação; QUE inclusive ficou sabendo que motoqueiros da região já abordaram outros carteiros que ocuparam seu lugar para perguntar do declarante; QUE sabe que GABRIELZINHO tem amigos na região porque já ou viu em uma viela com outros sujeitos. (...) A denúncia foi recebida em 27/11/2023 (id. 291817730).
Após a regular instrução processual, sobreveio a sentença que o condenou o réu Gabriel Felipe de Souza Oliveira às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal pela prática do crime do artigo 157, caput, do Código Penal, na forma do artigo 7o mesmo diploma legal (id. 291817973). Da nulidade de instauração do inquérito com informações de investigação conduzida pela EBCT Inicialmente, a defesa do réu Gabriel Felipe de Souza Oliveira sustenta a nulidade do processo, em virtude da instauração do inquérito policial embasada em informações derivadas de investigações conduzidas pela EBCT, o qual não prospera.
De plano destaco que a notícia de crime por terceiros, por si só, não tem o condão de autorizar a instauração de um inquérito policial, contudo, não há vedação legal que impeça e/ou proíba a utilização de informações apuradas por terceiros e que estas amparem investigações preliminares na busca da veracidade dos fatos relatados e estas podem ensejar a instauração do inquérito policial (Precedente: STJ, RHC n. 71.680/PR, Rel.
Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018). Este é o caso dos autos, pois, após o recebimento do relatório da EBTC, realizaram-se investigações preliminares (Informação de Polícia Judiciária nº 70/2023 - id. 291817699 - fls. 33/34) como diligências de campo na casa do vizinho do então investigado Gabriel Felipe, solicitações de informações junto ao Departamento de Controle e Execução Penal (DCEP), de folhas de antecedentes, prontuário civil e colheita dos depoimentos das vítimas A.O.S. e S.F.S.O.
Destaco, por oportuno, que aqui não se trata de denúncia anônima, mas de relatório elaborado pela EBTC que, diante de frequentes ocorrências de roubos aos seus funcionários, detalhou episódios seguidos que ocorriam em uma mesma área e que tinham como infrator a mesma pessoa. No mérito recursal, consigno que a materialidade delitiva está devidamente comprovada nos seguintes elementos de convicção: (i) Boletins de Ocorrências nºs GZ7735-1/2023, DR6293-1/2023, AP0308-1/2023, KY0582-1/2023, LA9362-1/2022 e 361844/20 (id. 291817689, fls. 08/10, 11/13, 14/23 e 24/26); (ii) processo administrativo nº 53177.038423/2023-41 instaurado pela EBCT (id. 291817699 - fls. 09/11); (iii) Informação de Polícia Judiciária nº 70/2023 (id. 291817699 - fls. 33/34); (iv) Termo de Reconhecimento Fotográfico nº 067824/2023 (id. 291817699 - fls. 62/69); (v) fotos apresentadas pela vítima S.F.S.O. (id. 291817699 - fls. 70/73); (vi) Termo de Reconhecimento Fotográfico – Qualificação (id. 291817699 - fls. 74/76); e, (vii) depoimentos dos funcionários dos Correios em sede policial (id. 291817699 - fls. 56/58).
O mesmo não se conclui quanto à autoria delitiva, na linha da alegação defensiva que requer a absolvição, nos termos do artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal. No particular, quanto à alegada nulidade do reconhecimento pessoal na fase inquisitorial, observo que não é procedimento necessário para comprovação da autoria delitiva, uma vez que se extrai do artigo 155 do Código de Processo Penal que toda e qualquer prova produzida segundo o ditame do contraditório é hábil a demonstrar a ocorrência de um fato relevante para a instrução criminal.
Além disso, a lei processual estabelece o que se considera ser o melhor procedimento para o reconhecimento pessoal, mas não impede que seja feito de outra forma, se as circunstâncias não permitirem que o rito legal seja seguido, desde que devidamente registradas as circunstâncias. Não desconheço ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminhou ao sentido que os preceitos do artigo 226 do Código de Processo Penal devem ser observados, sob pena de não aproveitamento da prova, além de que é inválida a condenação lastreada única e exclusivamente na palavra da vítima (HC 598.886/SC e 712.781/RJ, 6ª Turma, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 18/12/2020 e julgado em 15/03/2022). No caso vertente, não vislumbro irregularidades no reconhecimento fotográfico policial, consoante Termo de Reconhecimento Fotográfico nº 067824/2023 (id. 291817699 - fls. 62/69), foram apresentadas às vítimas S.F.S.O. e A.O.S. seis fotografias de pessoas com características físicas semelhantes, de acordo com as descrições que elas declararam anteriormente e foram precisas ao apontar a foto nº 2 (réu Gabriel Felipe) como a pessoa que realizava os roubos na região do Parque Residencial Cocaia, no bairro do Grajaú, em São Paulo/SP.
No entanto, não há como escapar da conclusão que o reconhecimento do réu efetivado perante a autoridade policial não foi corroborado por qualquer outra prova produzida sob o crivo do contraditório, o que viola o já citado artigo 155 do Código de Processo Penal. Note-se que aprova testemunhal não se renovou perante o juízo federal, vejamos: A testemunha S.F.S.O. declarou em sede policial que registrou cinco ocorrências de roubo contra o réu Gabriel Felipe, mas já sofrera diversas outras tentativas do crime, não concretizados por ter conseguido fugir dele.
Disse que Gabriel Felipe realizava os roubos sempre sozinho, mas não sabe se havia outros comparsas na retaguarda. Na primeira vez (em fevereiro de 2022, na Rua Francisco Milano), o réu chegou a levantar a blusa e exibir uma arma de fogo, já nas seguintes ocasiões, não mostrou a arma de fogo, mas colocou a mão sobre a camisa de modo a indicar que estava armado. Nas abordagens, a conduta de Gabriel Felipe é semelhante, dizendo as frases “perdeu, perdeu” e outra, inusitada, “olha no meu buligão” ("olhe nos meus olhos").
Sempre estava vestido com camisa, "shorts de tactel" e chinelos; chegava a pé indicando que estava armado, gritava as ameaças, no entanto, sem agressão física, pegava algumas encomendas, mandava o declarante ir embora e fugia. Descreveu o réu como um homem na faixa dos vinte e pouco anos, cerca de 1,67m, magro, branco, cabelos castanhos escuros e lisos, olhos castanhos, com bigode e cavanhaque, além de uma tatuagem na mão.
Deixou de trabalhar na região em virtude de possíveis retaliações que pudesse vir a sofrer (id. 291817699 - fls. 57). Perante o juízo, a testemunha S.F.S.O. não confirmou que Gabriel Felipe portava arma de fogo na primeira vez que foi roubado, mas confirmou que ele sempre simulava estar armado. Ratificou suas declarações, destacou que a frase “olha no meu buligão” era usada em todos os roubos e que, por ser inusitada, ficou gravada em sua memória.
Acrescentou que descobriu que Gabriel Felipe morava em uma travessa da Rua Vereador José Gomes de Moraes Neto, o que permitia ver as entregas. Declarou que o reconhecimento foi realizado na delegacia de polícia por meio de exibição de fotografias (mídias id. 291817830 e 291817831). JÁ a testemunha A.O.S. disse à autoridade policial que foi roubado por Gabriel Felipe uma vez, na qual ele estava sozinho e fez menção que portava uma arma de fogo.
Foi abordado e ouviu a frase “perdeu, perdeu”. Descreveu Gabriel Felipe como um homem na faixa dos vinte anos, 1,68m de altura, magro, branco, cabelos lisos castanhos escuros, olhos castanhos, com cavanhaque. Destacou uma frase dita que considerou estranha: “Olha no meu buligão” (olha no meu olho). Disse que outros carteiros ouviram esta mesma frase quando foram assaltados (id. 291817699 - fls. 56).
Em sede judicial ratificou as declarações prestadas e acrescentou que Gabriel Felipe possuía uma tatuagem na mão (mídia id. 291817932) . O réu Gabriel Felipe, no interrogatório policial, declarou que não participou das seis ocorrências de roubo perpetrados contra agentes dos Correios. Disse desconhecer o porquê dos carteiros o reconhecerem como autor dos crimes. E, perante o juízo federal, reiterou que não foi autor dos roubos (id. 291817708 - fls. 05 e mídia id. 291817959).
Pois bem, fica claro que o reconhecimento do réu Gabriel Felipe não está apoiado em provas suficientes, já que em sede policial, embora observados as condições legais, baseou-se em fotografias e, em regime de contraditório, sequer foi concretizado, embora presentes na audiência de instrução, as vítimas dos roubos que foram a ele imputados não firmaram qualquer declaração quanto ao seu reconhecimento, que não foi renovado, portanto, perante o juízo federal.
Daí porque a sentença condenatória fundamentou-se apenas nas provas coletadas no inquérito policial e os testemunhos coletados em audiência, embora bem descrevam o modus operandi dos roubos e suas similitudes, são insuficientes para individualizar o réu como autor dos crimes, configurando-se a contrariedade expressa ao artigo 155 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.690/2008, in verbis: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil . A norma legal encontra fundamento nos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal (artigo 5º, LV da Constituição Federal) e tem como finalidade precípua proteger o cidadão contra as possíveis arbitrariedades do Estado, de forma a garantir que o jus puniendi seja feito de acordo com um processo judicial legítimo e amparado em provas lícitas.
É fato que o artigo 155 não impede a utilização dos elementos produzidos no inquérito policial, desde que eles não sejam os únicos a sustentar a condenação. Aqui, em especial, a autoria delitiva fundamenta-se apenas na prova produzida exclusivamente na fase policial (reconhecimento pessoal por fotografias), sem repetição em juízo, ônus que incumbia à acusação (artigo 156 do Código de Processo Penal), de modo que, durante a instrução processual não foi produzida prova que suporte um juízo positivo e certeiro da autoria, sendo certo que o réu negou sua participação e incerteza milita, impondo-se a absolvição do réu por ausência de prova suficientes.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para absolver o réu Gabriel Felipe de Souza Oliveira das imputações, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007550-17.2023.4.03.6181 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: GABRIEL FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: EDSON SILVA MENDES DE CASTRO - SP388804, JOSE HILTON CORDEIRO DA SILVA - SP250835-A, TIAGO DE SOUSA RODRIGUES - SP378365-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do caso dos autos. GABRIEL FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA foi denunciado pela prática do artigo 157, caput, do Código Penal, por cinco vezes em concurso material com a prática, por uma vez, do crime previsto no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal.
Narra a denúncia (ID 291817729) o que se segue: “...Consta do incluso inquérito policial que, no dia 11/02/2022, por volta de 13h30, na rua Francisco Milano, 65, Grajaú, São Paulo/SP, GABRIEL FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA, de forma livre e consciente, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu, para si, encomendas transportadas em veículo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT (ID299360805 - Pág. 25-26 e 303789752 - Pág.57).
Consta, ademais, que, nos dias 15/12/2022, na Rua Francisco Montesuma, 100, 16/12/2022, na Rua Vereador José Gomes de Moraes Neto, 9, 13/01/2023, na Rua Álvaro Paes Leme, 104, 08/03/2023, na Rua Francisco Montesuma, 207, e 12/05/2023, na rua Vereador José Gomes de Moraes Neto, 1.173, todas no bairro do Grajaú, São Paulo/SP, GABRIEL FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA, de forma livre e consciente, mediante grave ameaça exercida com simulação de estar portando arma de fogo, subtraiu, para si, encomendas transportadas em veículo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT (ID299360805 - Pág. 8-23 e ID303789752 - Pág. 56-57).
Segundo o apurado, no dia 11/02/2022, por volta de 13h30, na rua Francisco Milano, 65, Grajaú, São Paulo/SP, o carteiro motorizado dos Correios S.F.S.O. estava realizando entregas, ocasião em que foi abordado pelo denunciado GABRIEL FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA, que lhe mostrou uma arma que portava na cintura e anunciou um assalto, pronunciando as ameaças de “perdeu, perdeu” e “olha no meu buligão” (olha nos meus olhos), subtraindo objetos que estavam no veículo de entregas (ID ID299360805 - Pág. 25-26 e 303789752 - Pág. 57).
A vítima S.F.S.O. sofreu, ainda, outros quatro assaltos realizados pela pessoa de GABRIEL, nos dias 15/12/2022, na Rua Francisco Montesuma, 100, 16/12/2022, na Rua Vereador José Gomes de Moraes Neto, 9, 13/01/2023, na Rua Álvaro Paes Leme, 104, e 08/03/2023, na Rua Francisco Montesuma, 207, todos no bairro do Grajaú (nas proximidades do domicílio do denunciado), sendo que em tais ocasiões o acusado não mostrou a arma, apenas demonstrava com a mão na cintura estar armado, abordando o veículo de entregas da EBCT e subtraindo objetos de seu interior (ID299360805 - Pág. 11-23 e ID303789752 - Pág. 57).
Ademais, no dia 12/05/2023, na Rua Vereador José Gomes de Moraes Neto, 1173, Grajaú, São Paulo/SP, o também carteiro motorizado A.O.S. foi assaltado por GABRIELZINHO, ocasião em que o acusado, nos mesmos moldes das abordagens anteriores ao colega S.F.S.O., proferindo ameaças como “perdeu, perdeu” e “olha no meu buligão”, não mostrando arma de fogo, apenas demonstrava com a mão na cintura estar armado, abordando o veículo de entregas da EBCT e subtraindo objetos de seu interior (ID299360805 - Pág. 8-10 e ID303789752 - Pág. 56).
Em declarações, GABRIEL FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA afirmou que não participou de nenhuma das ocorrências de roubo registradas, nem nunca participou de crimes do tipo, e que não sabe o motivo de ter sido reconhecido como autor dos crimes (ID307250704 - Pág. 5). Por outro lado, foram os dois carteiros/vítimas ouvidos em sede policial, sendo que A.O.S. declarou (ID303789752, p. 56): QUE tem conhecimento do teor da investigação; QUE foi assaltado pelo "GABRIELZINHO" um vez; QUE GABRIELZINHO estava sozinho e simulava estar armado; QUE acreditou que ele estava armado por já ficou sabendo de outras ocorrências em que outro carteiro vítima chegou a ver a arma dele; QUE não sofreu agressão física; QUE GABRIELZINHO abordou o declarante com a mão sob a camisa simulando estar armado e falando "perdeu, perdeu!"; QUE GABRIELZINHO é um homem na faixa dos vinte e pouco anos, por volta de 1,68, magro, branco, cabelo castanho escuro e liso, cavanhaque, não chegou a reparar em tatuagem ou cicatriz, olho castanho; QUE GABRIELZINHO disse uma fase estranha para o declarante: "olha no meu buligão!", que significa "olha no meu olho"; QUE ficou sabendo que ele já disse essa frase para outros colegas carteiros assaltados por ele.
E a vítima (de cinco ocorrências) S.F.S.O. apontou ainda mais detalhes sobre a prática delitiva do denunciado (ID 303789752, p. 57): “QUE tem conhecimento do teor da investigação; QUE se recorda de todas as vezes que foi assaltado por "GABRIELZINHO"; QUE fez 5 registros de assalto, mas já sofreu diversas outras tentativas de assaltado, pois conseguiu fugir dele; QUE GABRIELZINHO abordava sempre sozinho, mas não sabe dizer se ele tinha outras comparsas com ele; QUE na primeira vez (em fevereiro de 2022, na Rua Francisco Milano) que foi assaltado por ele GABRIELZINHO chegou a levantar a blusa e mostra uma arma de fogo para o declarante; QUE nos demais assaltos GABRIELZINHO nem mostrava a arma, apenas colocava a mão sobre a camisa de modo a indicar que estava segurando uma arma; QUE GABRIELZINHO, além das ameaças de "perdeu, perdeu", sempre falava uma frase muito marcante nas abordagens: "olha no meu buligão!", querendo dizer para o declarante olhar nos olhos dele; QUE GABRIELZINHO sempre estava vestido da mesma forma (camisa, short de tactel e chinelo) e a abordagem era sempre igual: ele chegava a pé indicando que estava armado, gritava as ameaças de sempre, pegava algumas encomendas, mandava o declarante ir embora e fugia; QUE em nenhuma das abordagens sofreu agressão física; QUE GABRIELZINHO é um homem na faixa dos vinte e pouco anos, por volta de 1,67, magro, branco, cabelo castanho escuro e liso, bigode e cavanhaque juntos, viu que ele tinha uma tatuagem na mão, olho castanho; QUE não está mais trabalhando na região em que era roubado por GABRIELZINHO por receio de alguma retaliação; QUE inclusive ficou sabendo que motoqueiros da região já abordaram outros carteiros que ocuparam seu lugar para perguntar do declarante; QUE sabe que GABRIELZINHO tem amigos na região porque já ou viu em uma viela com outros sujeitos.
Ademais, na delegacia, ambos os carteiros reconheceram, com 100% de certeza que o indivíduo responsável pelos seis roubos objetos da presente exordial acusatória é GABRIEL FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA (ID 303789752 - Pág. 62-69). Assim, a autoria e a materialidade do crime restaram sobejamente comprovadas, pelos boletins de ocorrência juntados aos autos (ID ID299360805 - Pág. 8-26) e pelas declarações dos carteiros S.F.S.O. e A.O.S. (ID 03789752 - Pág. 56-57), bem como do termo de reconhecimento fotográfico nº 4067824/2023 (ID 303789752 - Pág. 62-69), no qual reconheceram com 100% de certeza GABRIEL FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA como autor dos roubos..." (destaques no original).
A denúncia foi recebida em 27 de novembro de 2023 (ID 291817730). Após a regular instrução processual, sobreveio a r. sentença (ID 291817973), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, que o condenou à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática de seis crimes descritos no artigo 157, caput, do Código Penal.
A sentença foi publicada em 03 de abril de 2024 (ID 291817973). Antes de adentrar no mérito recursal, analiso questão suscitada pela defesa sob a forma de preliminar. Da nulidade alegada. Alega a defesa a nulidade do processo, em virtude da instauração do inquérito policial embasada em informações derivadas de investigações conduzidas pela EBCT. Não prospera a alegação defensiva. É consabido que denúncias de terceiros, por si só, não tem o condão de inaugurar a instauração de um inquérito policial.
Entretanto o uso dessa informações prestam-se a alicerçar procedimentos investigativos preliminares para que se busque a veracidade dos fatos relatados, os quais, verificados procedentes, podem dar azo à instauração de inquérito policial. Neste sentido é o entendimento do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E RECEPTAÇÃO. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DEFERIDA COM BASE EM DENÚNCIA INFORMAL DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES PARA AVERIGUAR A VERACIDADE DA NOTITIA CRIMINIS. EIVA NÃO CONFIGURADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigativos preliminares em busca de indícios que corroborem as informações, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal.
Precedentes.
2. Na espécie, além de não se estar diante de denúncia anônima, mas de uma notitia criminis verbal formulada por indivíduo certo e determinado, verifica-se que a autoridade policial, antes de deflagrar formalmente as investigações, buscou averiguar a veracidade dos informes recebidos por meio de pesquisas feitas junto ao Portal de Transparência do Município de Ibema/PR sobre os processos licitatórios realizados nos anos de 2013 e 2014 para aquisição de medicamentos, com os dados das empresas participantes e dos funcionários lotados na Secretária de Saúde, bem como mediante pesquisas feitas nos sistemas policiais sobre as empresas participantes dos processos licitatórios na Secretaria de Saúde do Município de Ibema e sobre as pessoas investigadas, o que afasta a eiva suscitada na irresignação.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM E PRORROGARAM A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. PROVIMENTOS JUDICIAIS MOTIVADOS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna).
2. Das decisões judiciais anexadas aos autos, percebe-se que a excepcionalidade do deferimento da interceptação telefônica foi justificada em razão da suspeita da prática de graves infrações penais pelos investigados, tendo sido prolongada no tempo em razão do conteúdo das conversas monitoradas, que indicaram a existência de uma organização criminosa responsável pelo desvio de medicamentos comprados com recursos do SUS e destinados à saúde pública para farmácias particulares.
3. É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável. Precedente. MONITORAMENTO TELEFÔNICO DO RECORRENTE AUTORIZADO SEM QUE HOUVESSE INDÍCIOS CONCRETOS DE SUA PARTICIPAÇÃO NOS FATOS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Não há na irresignação a cópia de todas as representações policiais e pareceres ministerial referentes à quebra de sigilo telefônico, peças processuais indispensáveis para que se pudesse analisar a alegada impossibilidade de inclusão do recorrente na medida ante a ausência de indícios concretos de sua participação nos fatos.
2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
3. Recurso desprovido. (RHC n. 71.680/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.) (destaquei). Com efeito, após o recebimento do relatório da EBTC, foram realizadas investigações preliminares (Informação de Polícia Judiciária nº 70/2023 - pp. 33/34, ID 291817699) como diligências de campo na casa do vizinho de Gabriel, solicitação de informações junto ao Departamento de Controle e Execução Penal (DCEP), solicitação de folhas de antecedentes do acusado, solicitação do prontuário civil, colheita dos depoimentos das vítimas A.O.S. e S.F.S.O.
No presente caso, não se trata de denúncia anônima, mas de relatório entabulado pela empresa pública EBTC que, diante de frequentes ocorrências de roubos aos seus funcionários, elaborou relatório detalhando os episódios seguidos que ocorriam em uma mesma área e que tinham como infrator a mesma pessoa. Assim, a utilização das informações fornecidas pela empresa pública, com realização de diligências preliminares, não macula a instauração do referido inquérito policial.
Preliminar rejeitada. Passo à análise do mérito recursal. Da materialidade. A materialidade não foi objeto de irresignação da defesa e restou devidamente comprovada pelos Boletins de Ocorrências nº GZ7735-1/2023 (pp. 8/10, ID 291817689), nº DR6293-1/2023 (pp. 11/13, ID 291817689), nº AP0308-1/2023 (pp. 14/17, ID 291817689), nº KY0582-1/2023 (pp. 18/20, ID 291817689), nº LA9362-1/2022 (pp. 21/23, ID 291817689), nº 361844/20 (pp. 24/26, ID 291817689), processo administrativo instaurado pelos Correios nº 53177.038423/2023-41 (pp. 9/11, ID 291817699), Informação de Polícia Judiciária nº 70/2023 (pp. 33/34, ID 291817699), Termo de Reconhecimento Fotográfico nº 067824/2023 (pp. 62/69, ID 291817699), fotos apresentadas pela vítima SFSO (pp. 70/73, ID 291817699), Termo de Reconhecimento Fotográfico – Qualificação (pp. 74/76, ID 291817699) e pelos depoimentos dos funcionários dos Correios em sede policial (pp. 56/58, ID 291817699).
Da autoria. A defesa requer a absolvição do recorrente, nos termos do artigo 386, V e VII do Código de Processo Penal e nulidade do feito em virtude de realização de reconhecimento fotográfico em desacordo com os requisitos estatuídos no artigo 226 do Código Penal. No que tange ao reconhecimento pessoal por fotografia, não observo irregularidades. Conforme se nota no Termo de Reconhecimento Fotográfico nº 067824/2023 (pp. 62/69, ID 291817699), foram apresentadas às vítimas S.F.S.O. e A.O.S. seis fotografias de pessoas com características físicas semelhantes, de acordo com as descrições anteriormente feitas pelas vítimas.
Ambas as vítimas foram precisas ao apontar a foto nº 2 (Gabriel) como sendo a pessoa que realizava os roubos na região do Parque Residencial Cocaia, no bairro do Grajaú, conforme segue: “...A seguir o reconhecedor VÍTIMA 1 apontou, com segurança e presteza, a pessoa identificada como FOTO 02 como sendo o mesmo que o roubou no dia 12/05/2023, na Rua Vereador José Gomes de Moraes Neto, Grajaú, São Paulo/SP.
E a seguir o reconhecedor VÍTIMA 2 apontou, com segurança e presteza, a pessoa identificada como FOTO 02 como sendo o mesmo que o roubou nas seguintes ocorrências:
1. No dia 08/03/2023, na Rua Francisco Montesuma, Grajaú, São Paulo/SP;
2. No dia 13/01/2023, na Rua Álvaro Paes Leme, Grajaú, São Paulo/SP;
3. No dia 16/12/2022, na Rua Vereador José Gomes de Moraes Neto, Grajaú, São Paulo/SP;
4. No dia 15/12/2022, na Rua Francisco Montesuma, Grajaú, São Paulo/SP;
5. E no dia 11/02/2022, na Rua Francisco Milano, Grajaú, São Paulo/SP...” Assim sendo, o reconhecimento de pessoa por meio fotográfico não contrariou os requisitos previstos no artigo 226 do Código de Processo Penal. O pleito pela absolvição também não encontra respaldo na prova acostada aos autos. Gabriel em sede policial (p. 5, ID 291817708) declarou que não participou de nenhuma das seis ocorrências de crime de roubo perpetrados contra agentes dos Correios.
Disse não saber porque os carteiros o reconheceram como autor dos crimes. Em sede judicial (mídia ID 291817959) reafirmou que não foi autor dos roubos a ele imputados. A testemunha S.F.S.O. declarou em sede policial (p. 57, ID 291817699), que fez efetivamente cinco registros de roubo contra Gabriel, mas já que sofreu diversas outras tentativas de roubo, não sendo concretizados por ter conseguido fugir dele.
Disse que Gabriel realizava os roubos sempre sozinho, mas não soube dizer se havia outros comparsas atuando na retaguarda. Declarou que na primeira vez (em fevereiro de 2022, na Rua Francisco Milano), Gabriel chegou a levantar a blusa e exibir uma arma de fogo para ele. Disse que nas vezes seguintes Gabriel não chegava a mostrar a arma, colocando apenas a mão sobre a camisa de modo a indicar que estava portanto arma.
Disse que nas abordagens de Gabriel sempre agia da mesma forma, dizendo as frases “perdeu, perdeu” e outra, inusitada, “olha no meu buligão” (olhe nos meus olhos). Disse que Gabriel sempre estava vestido da mesma forma: camisa, short de tactel e chinelo, e a abordagem era sempre igual: ele chegava a pé indicando que estava armado, gritava as ameaças de sempre, no entanto sem agredi-lo, pegava algumas encomendas, mandava o declarante ir embora e fugia.
Descreveu Gabriel como um homem na faixa dos vinte e pouco anos, cerca de 1,67 m, magro, branco, cabelo castanho escuro e liso, olhos castanhos, com bigode e cavanhaque, além de uma tatuagem na mão. Disse que deixou de trabalhar na região em virtude de possíveis retaliações que pudesse vir a sofrer. Em sede judicial (mídias ID 291817830 e 291817831), não confirmou que Gabriel estivesse portando uma arma de fogo na primeira vez que foi roubado, afirmando que ele sempre simulava portar arma.
Entretanto, ratificou as demais declarações prestadas em sede investigativa. Destacou que a frase “olha no meu buligão” era usada em todos os roubos e que, por ser inusitada, ficou gravada em sua memória. Acrescentou que descobriu que Gabriel morava em uma travessa da Rua Vereador José Gomes de Moraes Neto, via em que realizava entregas. Declarou que os reconhecimentos de pessoa foram realizados por meio de exibição de fotografias.
A testemunha A.O.S. declarou em sede policial (p. 56, ID 291817699) que foi roubado por Gabriel uma vez. Na citada ocasião, Gabriel estava sozinho e fazia menção que portava uma arma. Disse que ao ser abordado por Gabriel ouviu a frase “perdeu, perdeu”. Descreveu Gabriel como um homem na faixa dos vinte anos, 1,68m de altura, magro, branco, cabelo liso castanho escuro, olhos castanhos, com cavanhaque.
Destacou uma frase dita por Gabriel que considerou estranha: “Olha no meu buligão” (olha no meu olho). Disse que outros carteiros ouviram essa mesma frase quando foram assaltados. Em sede judicial (mídia ID 291817932) ratificou as declarações prestadas em sede policial. Acrescentou que Gabriel possuía uma tatuagem na mão. A alegação defensiva de que as seis condutas atribuídas ao réu não foram individualmente detalhadas, e que portanto a denúncia seria inepta não prospera.
Conforme relatado pela vítima S.F.S.O., as abordagens do réu caracterizavam-se pelo mesmo modus operandi, alterando-se apenas o local e o horário dos delitos, de modo que a descrição de cada fato isolado se mostra prescindível. Leve-se em consideração ainda que o testemunho prestado pelo funcionário dos Correios é coerente e coeso no sentido de não haver dúvidas quanto à identidade do autor dos roubos.
Com efeito, a ocorrência de roubos sequenciais, além de outras tentativas frustradas pela fuga do carteiro quando visualizava Gabriel, concorrem para dar grande grau de certeza que o réu foi autor dos roubos a que a ele são atribuídos, porquanto rotineiros. Assim, em casos como deste feito, quando a vítima é roubada várias vezes pela mesma pessoa, é indelével que o reconhecimento do autor é imediato.
Além disso, as mesmas falas do acusado utilizadas nos roubos, como “perdeu, perdeu” e “olha no meu buligão”, fazem com que torne-se indiscutível a autoria dos crimes. Ressalte-se que inexistem razões para desacreditar o relatado pela vítima, mormente se considerado que em crimes patrimoniais como o presente, não raro esta é a única a presenciar o fato, razão pela qual o depoimento prestado reveste-se de destacada força probatória.
Destarte, bem demonstradas nos autos a materialidade e a autoria delitivas, a manutenção da condenação do réu se impõe. Da dosimetria da pena. A pena do acusado restou concretizada em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, com valor unitário fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
A defesa requer a fixação da pena-base no patamar mínimo legal. Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 7 (sete) anos de reclusão, sob a seguinte fundamentação: “...Na primeira fase de aplicação da pena, devem ser examinadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal. Quanto à culpabilidade, verifico que o réu agiu de forma premeditada, planejando antecipadamente a ação criminosa praticada contra as vítimas, o que, ao contrário do dolo de ímpeto, torna mais reprovável a conduta.
Por tais motivos, a elevada censurabilidade de seu comportamento, face ao intenso grau de dolo demonstrado na prática delitiva, que extrapola a normalidade do tipo penal, justifica a exasperação da pena-base. O réu não possui maus antecedentes. Não existem elementos que desabonem a conduta social ou a personalidade do acusado. Os motivos do crime são especialmente reprováveis, visto que o acusado agiu com ganância, motivado pela promessa de dinheiro fácil.
As circunstâncias demandam exasperação diante do cometimento do crime com emprego de simulacro de arma de fogo, como forma de potencializar a grave ameaça exercida no delito. As consequências do crime são as usuais. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Por tais razões, fixo a pena-base de cada um dos delitos acima do mínimo legal, em 7 (sete) anos de reclusão...” A MM. Magistrada a quo considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime.
Em que pese o entendimento exarado na r. sentença afasto todas as valorações negativas atribuídas. A culpabilidade não ultrapassa os limites normais do tipo penal. Não vislumbro premeditação no cometimento dos crimes, haja vista que não há elementos que comprovem qualquer tipo de planejamento para a consecução dos delitos. A ganância, motivada pela promessa de dinheiro fácil, é elemento ínsito ao tipo penal.
O uso de arma de fogo não restou comprovado nos autos. Embora a testemunha S.F.S.O. tenha declarado, em sede policial, que na primeira vez que foi roubado por Gabriel esse estivesse portando arma de fogo, em juízo não soube dizer se realmente era uma arma. Nos episódios seguintes Gabriel não chegou a exibir nenhuma arma, apenas fazendo menção de que a portava. Assim deve ser afastada a valoração negativa atribuída a essa circunstância judicial.
Ademais, conforme jurisprudência do STJ, a simulação de porte de arma é elementar do tipo penal: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a grave ameaça exercida mediante simulação de porte de arma é circunstância que está englobada pela elementar do tipo e não extrapola a reprovabilidade já ínsita ao delito de roubo. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 687.887/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) Desta feita, redimensiono a pena-base para 4 anos de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de diminuição de pena. Incidiu porém a causa de aumento relativa à continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, nos seguintes termos: “...Crime continuado.
Por fim, incide o aumento relativo à continuidade delitiva, conforme fundamentado supra. Considerando que a parte ré cometeu 6 (seis) infrações, aplico o aumento de 1/2 (metade), pelo que a sanção fica fixada, definitivamente, em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão...” A fração de exasperação de ½ (um meio) encontra respaldo no enunciado da Súmula 659/STJ. Dessa forma, com o redimensionamento da pena-base, resta a pena definitiva de Gabriel Felipe de Souza Oliveira fixada em 6 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, com valor unitário fixado em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo à época dos fatos.
Do regime inicial de cumprimento da pena. A defesa requer a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto ou aberto. No que se refere ao regime de cumprimento de pena, para a fixação, devem ser observados os seguintes fatores: a) espécie de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, § 2º, alíneas a, b e c, CP); c) caracterização ou não da reincidência (art. 33, § 2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, § 3º, do CP).
Com base na pena fixada em concreto e nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b" e 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Em relação à detração penal, verifico que o réu permaneceu preso preventivamente por 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias - da data do cumprimento do mandado de busca e apreensão (16/11/2023) até a prolação da sentença (03/04/2024).
Nesse sentido a aplicação da detração, descontando-se o tempo de prisão já decorrido, não altera o regime inicial de cumprimento de pena. Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, inadmissível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Do direito de apelar em liberdade. A defesa pugna pela concessão do direito de apelar em liberdade. Não assiste razão à defesa. O artigo 312, caput, do Código de Processo Penal prevê que a prisão preventiva poderá ser decretada e mantida como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
No presente caso, as provas de existência do crime e de autoria delitiva restaram devidamente demonstradas, conforme fundamentação exposta no voto. Por outro lado, como se viu acima, a pena-base foi reduzida ao patamar mínimo legal, refletindo na pena definitiva do acusado, ficando acima, porém, de quatro anos e tendo sido estabelecido o regime semiaberto. As condutas praticadas pelo acusado foram graves, cometidas mediante grave ameaça simulando o uso de arma de fogo.
A manutenção da prisão preventiva na r. sentença foi fundamentada nos seguintes termos: “...Prisão preventiva. O acusado responde ao processo preso preventivamente desde o dia 16/11/2023, por decisão proferida em 23/10/2023 (ID. 304405023 e 307169809, autos da medida cautelar nº 5008580-87.2023.4.03.6181). A custódia cautelar foi determinada com o intuito, entre outros, de assegurar a ordem pública, porquanto GABRIEL é contumaz na prática de crimes de roubo, sendo possível inferir que o acusado se utiliza de atividades criminosas como meio de vida.
A prisão preventiva também foi fundamentada na finalidade de impedir que o acusado volte a cometer novos delitos, e que se furte à aplicação da lei penal. Tenho que eventual estado de liberdade de GABRIEL ainda representa perigo concreto para a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva, especialmente em crimes patrimoniais cometidos com violência ou grave ameaça. Nesse contexto, tendo em vista que não houve alteração no quadro fático-probatório que ensejou a segregação cautelar, conservando-se hígidos e contemporâneos os fundamentos lançados na recente decisão que impôs a medida, mantenho a prisão preventiva do réu, de modo que não autorizo que recorra em liberdade...” (destaques no original).
Como bem destacado pela Magistrada a quo, existe perigo concreto para a ordem pública, posto que o presente feito trata de seis crimes de roubos cometidos sequencialmente durante o período de aproximadamente um ano, os quais demonstram a periculosidade do acusado, indicando a necessidade de manutenção da segregação cautelar, até como forma de evitar a reiteração delitiva. Diante disso, mantenho a prisão preventiva aplicada ao réu, diante do risco de reiteração criminosa (risco à ordem pública) ao menos até eventual execução provisória da pena, caso em que o réu passará a seguir o regime, conforme definido pelo Juízo da Execução.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da defesa para afastar as valorações negativas atribuídas às circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, às circunstâncias do crime e à motivação, fixando a pena-base no patamar mínimo legal e estabelecer o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, restando assim a pena de Gabriel Felipe de Souza Oliveira fixada em 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, com valor unitário fixado em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantida, no mais, a r. sentença.
É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO AOS CORREIOS. ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. INFORMAÇÕES PRELIMINARES. INSTAURAÇÃO INQUÉRITO POLICIAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ARTIGOS 155, 156 E 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTRADITÓRIO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.
1. A notícia de crime por terceiros, por si só, não tem o condão de autorizar a instauração de um inquérito policial, contudo, não há vedação legal que impeça e/ou proíba a utilização de informações apuradas por eles e que estas amparem investigações preliminares na busca da veracidade dos fatos relatados e estas podem ensejar a instauração do inquérito policial.
2. O reconhecimento pessoal não é a única modalidade de prova de autoria delitiva e o procedimento previsto na lei processual penal não é de observância obrigatória, embora o Superior Tribunal de Justiça direci0nou sua jurisprudência para desconsiderar a prova que não siga os requisitos do artigo 226 do Código de Processo Penal (STJ, HC 598.886/SC e 712.781/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 18/12/2020 e 15/03/2022).
3. O artigo 155 do Código de Processo Penal fundamenta-se nos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal e objetiva proteger o cidadão contra possíveis arbitrariedades do Estado e, ainda que não proíba a utilização dos elementos produzidos no inquérito policial, exige que a renovação de provas perante o juízo, de modo que não sejam os únicos elementos a sustentar a condenação.
4. Recurso da defesa provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao recurso para absolver o réu das imputações, com fundamento no art. 386, VII, CPP, nos termos do voto do Des. Fed. Mauricio Kato, acompanhado pelo Des. Fed. Ali Mazloum, vencido o Relator Des. Fed. Paulo Fontes que dava parcial provimento à apelação da defesa para afastar as valorações negativas atribuídas às circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, às circunstâncias do crime e à motivação, fixando a pena-base no patamar mínimo legal e estabelecer o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, restando assim a pena de Gabriel Felipe de Souza Oliveira fixada em 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, com valor unitário fixado em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos e mantinha, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAURICIO KATO DESEMBARGADOR FEDERAL