PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007559-97.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES AGRAVANTE: MAGALI OLIVEIRA LEAO Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte exequente, em face de decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo ente autárquico, determinando o prosseguimento da execução pelo valor apresentado pela contadoria judicial.
Condenou o ente autárquico ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.385,28, correspondente a 10% sobre o valor da diferença entre o valor acolhido por este juízo (R$ 102.733,03) e a conta do Instituto (R$ 88.880,22), ou seja, R$ 13.852,81. Alega o recorrente, em síntese, que deve ser afastada a TR da atualização do débito exequendo, , um vez que o índice mencionado foi julgado inconstitucional pelo STF, devendo ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, sua procedência. Em síntese, o relatório.
Decido. Em suma, cinge-se a controvérsia ao índice utilizado no cálculo da correção monetária do débito exequendo. É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de Processo Civil. Assim, a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
Sobre o tema, confira-se julgado oriundo deste Tribunal: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA. (...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes. (...)
VII. Apelação parcialmente provida." (AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017). No caso dos autos, o título exequendo estabeleceu que: "... “A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947) ...".
Transitado em julgado o título, iniciou-se a etapa executiva, com oferecimento dos cálculos pela parte exequente. Ante a discordância do ente autárquico, foram apresentados novos cálculos pela contadoria judicial, sendo a impugnação ao cumprimento de sentença julgada parcialmente procedente, com o acolhimento da conta apresentada pela contadoria judicial. Inconformada, a parte exequente agrava, alegando a necessidade de exclusão da Lei n. 11.960/09, na atualização da conta.
Como se vê, a controvérsia relacionada ao índice de correção monetária a ser aplicada na atualização do débito já restou definitivamente solvida na ação de conhecimento, de modo que fica vedado o seu reexame no presente momento processual, já que não é possível reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada. Desse modo, considerando que o magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo, impõe-se a reforma do pronunciamento judicial impugnado, visto que foi expressamente determinada a aplicação da Lei nº 11.960/09, com observância do quanto fosse decidido no RE 870.947 e, o paradigma expressamente julgou inconstitucional a aplicação da TR como índice de atualização de débitos previdenciários, se enquadrando perfeitamente os autos em epígrafe.
Portanto, considerando que o título exequendo determinou a observância do RE 870.947 que, por sua vez, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09 para a atualização do débito exequendo, na atualização do débito exequendo deve ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, sendo, na espécie, a Resolução CJF nº 267/2013, que estabelece como indexador o INPC para cálculo da correção monetária das prestações atrasadas.
Assim, nesse juízo de cognição sumária, assiste razão ao agravante.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 dias, apresente resposta.
Publique-se. Int.