PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007560-96.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARCELO LOLI Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO LEITE DE SOUSA LIMA - SP343372 REU: CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) REU: RODOLFO CESAR BEVILACQUA - SP146812
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Marcelo Loli, qualificado nos autos, em face do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo (CRDD/SP). Nesta sede processual, o autor ambiciona provimento jurisdicional que condene o réu ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em inscrevê-lo em seus quadros.
A causa de pedir repousa nas seguintes alegações: o autor foi contratado por pessoa jurídica sediada em Birigui para exercer o ofício de auxiliar de escritório; a despeito da ocupação prevista no contrato de trabalho, as tarefas diariamente desempenhadas pelo autor convergem com atividades típicas de despachante documentalista; atento à primazia da realidade, o autor formulou requerimento de inscrição nos quadros do réu, que, informalmente, alegou que não proferirá decisão a esse respeito; a aludida omissão é ilegal porque, à mingua de regulamentação do curso de despachante documentalista, o art. 12 da Lei nº 14.252/2021 garante ao autor direito subjetivo à inscrição nos quadros do réu.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. O réu compareceu espontaneamente ao processo e, supondo tratar-se de mandado de segurança, apresentou informações. À vista de certidão exarada pela Seção Unificada de Distribuição e Protocolo (SUDP), o autor regularizou a sua representação mediante a exibição de procuração assinada.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU - SUPRIMENTO DA FALTA DE CITAÇÃO Ante o comparecimento espontâneo do réu, impõe-se declarar suprida a falta de citação e receber as informações por ele apresentadas como contestação. 2.2. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR A preliminar de incompetência absoluta do juizado especial federal não merece acolhida porque, no exercício regular de sua autonomia privada e nos limites da legalidade processual, o autor optou pelo procedimento sumaríssimo, em vez do mandado de segurança.
Para além, a omissão deliberada e prolongada do réu é circunstancia bastante para a configuração do interesse processual substantivado na necessidade e utilidade da solução heterônoma jurisdicional. Assim sucede porque lesões a direitos subjetivos não resultam apenas de comportamentos comissivos, mas também de abstenções ilegais de pessoas naturais ou jurídicas. 2.3. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
O seu deferimento pressupõe a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, da codificação mencionada). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). Forte em tais premissas de ordem jurídico-processual, passo a examinar a pretensão autoral.
Em dispositivo que consagra norma de eficácia contida e aplicabilidade restringível, a Constituição Federal assegura a liberdade de “exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (art. 5º, XIII). Desse enunciado normativo promana um direito fundamental ao trabalho ou, ainda uma liberdade profissional, que, no entanto, é passível de limitação por lei ordinária de competência privativa da União (art. 22, XVI, da Constituição Federal).[1] No que atina à profissão de despachante documentalista, a injunção legislativa operou-se por intermédio da Lei nº 14.282/2021, cuja ação conformadora sujeita o âmbito de proteção do direito social ao trabalho a desvantagens normativas mínimas, insuscetíveis de ameaçar o núcleo essencial respectivo.
O art. 5º desse diploma subordina o exercício profissional ao cumprimento, pelo interessado, dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 18 anos ou emancipação (inciso I); b) graduação em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei (inciso II); c) inscrição no conselho profissional de despachantes documentalistas da unidade federativa de residência (inciso III).
Por seu turno, o art. 12 assegura “o título de despachante documentalista, com pleno direito à continuidade de suas funções, [...] aos profissionais [...] inscritos nos conselhos regionais dos despachantes documentalistas” em 29 de dezembro de 2021 (caput). Garante-o, também, aos profissionais “inscritos em sindicatos e associações de despachantes documentalistas, em pleno exercício da atividade, e aos que comprovarem, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais, o exercício das funções inerentes de despachante documentalista, enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º” (parágrafo único).
Nessa linha de intelecção, a solução do conflito passa pelo seguinte: a) verificação da existência de cursos tecnológicos para a formação de despachantes documentalistas, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação; b) à mingua de tais cursos, comprovação, pelo interessado, do exercício da profissão de despachante documentalista com ou sem inscrição nos quadros do conselho profissional, de sindicatos ou de associações de despachantes documentalistas, sem qualquer limitação temporal (inteligência do art. 12 do diploma legal em apreço).
A primeira etapa é prejudicial à segunda. A peça de resistência alude a um único curso superior de tecnologia em despachante documentalista, na modalidade ensino a distância, oferecido pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci, mantido pela Sociedade Educacional “Leonardo da Vinci” Ltda. (Id. 304938301, p. 42). Entretanto, ainda é duvidoso o seu reconhecimento pelo Ministério da Educação. Desse modo, resta perquirir se o autor de fato exerce a profissão de despachante documentalista com ou sem filiação a sindicato da categoria profissional ou a associação de classe.
Ao menos nesse átimo, a resposta é negativa. A petição inicial foi instruída com a carteira de trabalho e previdência social (CTPS) do autor e com uma certidão expedida pela Administração Tributária de Birigui (Ids. 304940936 e 304940932). O primeiro elemento probatório registra o desempenho de atividade profissional na função de auxiliar de escritório, ao menos desde 1996. O segundo refere a inscrição de antigo empregador do autor no cadastro municipal e a baixa respectiva (inscrição vigente no período de 1995 a 2019).
A CTPS, cuja veracidade e autenticidade não estão em disputa nesta fase do itinerário procedimental, prova apenas a existência do vínculo empregatício na função ali mencionada (auxiliar de escritório). Dela não se infere que o autor era quem diretamente praticava os atos referidos no caput do art. 3º da Lei nº 14.282/2021.[2] Ao reverso, presume-se que todo esse protagonismo profissional era do empregador.
Por sua vez, a certidão da Administração Tributária biriguiense cinge-se a enunciar a existência de inscrição de antigo empregador do autor no cadastro municipal de contribuintes (inteligência do art. 405 do Código de Processo Civil). A ausência de elementos que confiram densidade jurídica à alegação de exercício direto, pelo autor, das atribuições de despachante documentalista é circunstância que induz ao reconhecimento da falta de probabilidade de êxito da pretensão condenatória sub judice.
Por seu turno, a ausência de probabilidade do direito material vindicado é circunstância que torna prejudicada a análise do risco da demora.
3.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Ante o comparecimento espontâneo do réu, declaro suprida a falta de citação. Recebo as informações como contestação. Manifeste-se o autor, em réplica, no prazo de 15 dias. Em idêntica dilação, o réu deverá comprovar que o curso referido em sua peça defensiva está reconhecido pelo Ministério da Educação e apontar outros com esse mesmo atributo.
Expirada a dilação acima, abra-se vista às partes para a especificação de meios probatórios, no prazo comum de cinco dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal [1] O caráter privativo da competência da União para legislar sobre a regulamentação da profissão de despachante documentalista tem sido reiteradamente proclamado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo de ações diretas de inconstitucionalidade propostas contra leis estaduais com esse conteúdo (cf.
ADI nº 6.739, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023). [2] “Art. 3º As atribuições do despachante documentalista consistem no conjunto de atos e procedimentos legais necessários à mediação e à representação, em nome de seus comitentes, nas relações com os órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital, e com as entidades ou órgãos que exercem funções ou atribuições em substituição ou complementação ao trabalho desses entes, mediante contrato, permissão, concessão, autorização ou convênio com esses órgãos ou entidades”.