MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007561-27.2025.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SONIA VIEIRA SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: HEVELLYN GABRIELA ANDRADE CRUZ - PR128331, LUIZ GUILHERME MEYER - PR29114, MARCIA ANDREIA PIVETA - PR85447 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS SAO PAULO - VILA MARIANA FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, por meio do qual a parte impetrante objetiva provimento jurisdicional para determinar que a autoridade impetrada que analise seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado sob nº 654017375.
A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações. O Ministério Público Federal manifestou ciência. A autoridade impetrada informou o requerimento de número 654017375 ("Aposentadoria por Tempo de Contribuição") encontra-se em fase de análise. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, nesta cognição sumária, tenho que se acham presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida requerida. O ordenamento jurídico garante ao contribuinte o direito ao serviço público eficiente e contínuo, não podendo o seu direito de petição aos Poderes Públicos ser prejudicado pela inércia da autoridade administrativa, sob pena de violação a direito individual protegido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXIV, "a".
A parte impetrante comprova que seu requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, protocolado sob nº 654017375, em 22/12/2024, está sem movimentação desde então, superando o prazo dado pelo artigo 49 da Lei nº. 9.784/1999, que estabelece o prazo de trinta dias para a decisão administrativa, concluída a instrução, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Por conseguinte, tenho que restou configurada a ilegalidade do ato.
Neste sentido, colaciono os julgados: “E M E N T A ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar pleito administrativo formulado pela impetrante, consubstanciado em pedido de concessão de benefício previdenciário, apresentado em 07/11/2018 e não apreciado até a data da presente impetração, em 25/03/2019.
2. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: "Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme demonstrado nos autos.
4. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a manutenção do provimento vergastado. Precedentes do
C. STJ.
5. Evidenciado o decurso do prazo legalmente previsto para que a Administração pudesse apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, nenhum reparo há a ser feito na sentença.
6. Remessa oficial improvida.” (RemNecCiv 5001485-16.2019.4.03.6126, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020.) “E M E N T A ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência.
3. Remessa necessária desprovida. (RemNecCiv 5005931-85.2019.4.03.6183, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020.) No entanto, levando-se em consideração a deficiência de recursos humanos para a análise dos processos, sempre objetada pela autoridade impetrada em casos como o presente, entendo razoável a concessão do prazo derradeiro de 20 (vinte) dias.
Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que analise conclusivamente o requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, protocolado sob nº 654017375, em 22/12/2024, no prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se autoridade impetrada para cumprimento do aqui determinado. Ao Ministério Público Federal e, em seguida, tornem conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.