PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007568-07.2025.4.03.6201 AUTOR: VALTENIRA APARECIDA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: EMILIA CASAS FIDALGO FILHA - MS17394 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANE ANTUNES DE SOUZA - MS25222 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões prévias As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. No que tange à incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
II.2 – Do mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91.
Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
JÁ o auxílio-acidente reclama qualidade de segurado e redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência de acidente de qualquer natureza. Conforme Laudo Pericial produzido em juízo, apontou-se incapacidade total e temporária, desde 08.10.2025, por ser portadora de bursite do ombro, traumatismo superficial do ombro e do braço e gonartrose e redução dos espaços discais cervicais, sugerindo a reavaliação médica após 2 anos da data da perícia médica (ID 433637022).
O INSS apresentou proposta de acordo, que foi rejeitada pela parte autora. A parte autora impugna o laudo médico pericial quanto à DII fixada e temporariedade da incapacidade. Sustenta a continuidade de seu estado incapacitante desde 24.01.2023, porém suas patologias datam desde 02.06.2022, sem qualquer melhora de suas doenças degenerativas, progressivas e irreversíveis, o que se conclui pela incapacidade permanente.
Da análise dos benefícios concedidos à autora, verifica-se que embora tenha iniciado o gozo do auxílio por incapacidade temporária, em 02.06.2022, não é possível concluir pela persistência de seu estado de incapacidade durante todo o período de gozo do benefício. Isso porque há um intervalo de praticamente 1 ano, entre eles, o que depõe contra a tese de continuidade do estado incapacitante. Apesar de o perito ter estimado a DCB em dois anos - prazo que, em princípio, não se ajusta coaduna à natureza do auxílio por incapacidade temporária, o laudo pericial registra a perspectiva de recuperação dentro desse período.
Assim, considerando a possibilidade de melhora do quadro clínico, reconheço, neste momento, que a incapacidade possui caráter temporário. Preenchia a qualidade de segurado e carência, considerando que na DII fixada estava em período de graça do gozo do auxílio por incapacidade temporária, que se iniciou em 23.04.2025 e terminou em 31.08.2025, conforme CNIS (ID 413759642, p.10), conforme art. 15, II, da Lei nº 8.213/91).
Em relação à data inicial do benefício, deve ser fixado na data da cessação do benefício em 13.01.2026 (id 543770704). Por fim, considerando que o prazo fixado pelo perito para reavaliação da parte autora é a partir de 2 anos da data de realização da perícia em 08.10.2025, o benefício deverá ser mantido até 08.10.2027, período proporcional à efetiva implantação do benefício pela autarquia, bem como de forma a garantir o direito a efetivação da prorrogação do benefício, se o caso, pelo segurado.
Ressalta-se, ainda, que caso a parte autora entenda que permanece a incapacidade, deverá requerer a prorrogação do benefício nos últimos quinze dias desse prazo, hipótese em que o benefício não poderá ser suspenso ou cessado enquanto não for constatada a cessação da incapacidade por perícia médica a cargo do INSS. Da antecipação de Tutela Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação da tutela reclamada.
Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias.
III - Dispositivo
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15, para condenar o réu a: III.1. a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, a partir de 14.01.2026 (dia seguinte à DCB), com renda mensal nos termos da lei e data de cessação (DCB) em 08.10.2027, nos termos da fundamentação.
III.2. Pagar as parcelas vencidas, que deverão ser objeto de um único pagamento e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025, ou outra que a substitua; descontados os valores percebidos decorrentes de deferimento de tutela provisória ou benefícios concedidos administrativamente que sejam inacumulavéis.
III.3. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra. Oficie-se, via Prevjud, ao INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para a efetivação da tutela de urgência no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res. CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei.
Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.