Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDSON LEANDRO DA SILVA
- Advogado
- DANIELA ANTONELLO COVOLO (OAB 190621/SP)
7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 1ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007569-58.2023.4.03.6331 AUTOR: EDSON LEANDRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA ANTONELLO COVOLO - SP190621 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995.
Fundamento e decido. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora, embora portadora de artrose (M19) e transtorno disco em coluna (M51), não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais (ID 339590554).
No exame físico realizado na perícia, a autora apresenta coluna vertebral com amplitude de flexão e rotação do tronco compatível com a idade. O exame da cintura pélvica e membros inferiores apresenta eixos com irregularidade de seus padrões anatômicos, sem discrepância aparente dos membros; movimentação da articulação coxofemoral com suas amplitudes normais para a idade, e sem algia a manipulação passiva; joelhos sem deformidade aparentes, sem crepitação, e sem sinais de instabilidade; manobras meniscais negativas dos joelhos; marcha com suas fases preservados e sem claudicação; não apresenta alteração de sensibilidade em MMIIs e reflexos patelares e aquileu normoativos.
As alegações do autor em sua manifestação ao laudo não são suficientes para modificar o raciocínio deduzido pela análise e ponderação do perito exercida sobre o conjunto probatório. HÁ de se considerar que o perito possui a expertise necessária para avaliar o quadro ortopédico do autor, pois especialista em ortopedia. Ainda que o jurisperito não tenha mencionado exatamente as mesmas doenças constantes nos pareceres dos médicos assistentes, isso não retira a credibilidade da avaliação judicial.
O objetivo da perícia não é diagnosticar as patologias e prescrever o tratamento, mas sim verificar se a parte periciada está ou não incapaz para o trabalho. Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento dessa julgadora, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
