PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007575-65.2023.4.03.6331 AUTOR: LUIZ CARLOS GRECO ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/216.302.012-0, mediante o reconhecimento do tempo de atividade rural, laborado em regime de economia familiar, nos períodos de 11/11/1971 a 19/04/1988 e de 20/04/1988 a 30/06/1997, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER em 25/09/2023, acrescidas de todos os consectários legais.
Decisão que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Citado, o INSS arguiu a falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. Designou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora.
II – FUNDAMENTAÇÃO Acerca da questão preliminar arguida pela autarquia ré, de fato, a parte autora, em nenhum momento, requereu na via administrativa a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (Espécie 42), tendo tão-somente formulado pedidos de concessão de aposentadoria por idade rural, sob os números de protocolo 515679867, 950157615 e 1494529373, que foram indeferidos na seara administrativa.
VÊ-se que o benefício NB 216.302.012-0 (Id 305023521 - Pág. 103/ ), atrelado ao protocolo nº protocolo 515679867, cujo requerimento administrativo foi formulado em 25/09/2023, trata-se de aposentadoria por idade rural. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 631240, em que se discutia, à luz dos arts. 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal, a exigibilidade ou não do prévio requerimento administrativo perante o INSS, firmou entendimento no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise, somente não deve prevalecer a exigência quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado (Tema 350).
A seu turno, o
C. Superior Tribunal de Justiça fixou recente entendimento quanto à configuração do interesse de agir, remarcando a necessidade de o segurado apresentar prévio requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação mínima para viabilizar a compreensão e análise do requerimento. Confira-se, então, a ementa e a tese do referido tema: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
2. O interesse de agir é condição para a propositura da ação judicial previdenciária, que somente se configura quando o segurado, comprovando a existência de um prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, demonstrar que o benefício previdenciário ou assistencial já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo. Ou seja, a parte terá submetido à apreciação judicial a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório apresentados no processo administrativo, nos termos do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ.
3. Somente o procedimento administrativo apto -- com oportunidade para a complementação, pelo segurado, de provas documentais e eventual realização de justificação administrativa, perícia médica nos benefícios por incapacidade -- e com decisão fundamentada, é suficiente para configurar o interesse de agir para a ação judicial. Havendo interesse em apresentar novas provas ou arguir novos fatos, o segurado não poderá fazê-lo diretamente ao Poder Judiciário, devendo apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF), sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.
4. O requerimento administrativo desprovido de documentação mínima, com documentos suficientes para permitir a análise administrativa de sua pretensão, caracterizando o chamado "indeferimento forçado", não é apto a configurar o interesse de agir. A ausência de tais elementos afasta a resistência indevida da autarquia e impõe ao interessado a formulação de novo requerimento administrativo.
5. A demora do INSS na análise dos pedidos é um grave problema, que deve ser corretamente reconhecido, analisado e solucionado, o que não exclui a obrigação do interessado de entregar a documentação completa à autarquia previdenciária antes de transferir ao Poder Judiciário a avaliação desses documentos ou a produção de nova prova.
6. Por outro lado, o INSS, ao receber um requerimento administrativo apto a ser analisado, porém incompleto e que não seja suficiente para a concessão do benefício, tem o dever legal de oportunizar a complementação de prova por parte do segurado.
7. A boa-fé objetiva e a cooperação processual (Lei 9.784/99, art. 4º, II; CPC, arts. 5º e 6º) devem nortear tanto a atuação da autarquia quanto do segurado, de modo a evitar o ajuizamento prematuro de ações judiciais e a assegurar a efetividade do processo administrativo previdenciário como instrumento de concretização do direito social à Previdência.
8. Não haverá decadência ou prescrição do fundo de direito para o pedido de revisão judicial do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (Tema 313/STF).
9. Considerando a imensa variedade de situações que podem acontecer na prática previdenciária, a tese jurídica abarca situações concretas e a consequência jurídica das atitudes tomadas pelas partes na via administrativa e em juízo, assim sintetizadas.
10. TESE FIXADA:
1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. Por outro lado, em sede de réplica, a parte autora, retificando a pretensão inicial, destacou que almeja, na realidade, a concessão de aposentadoria por idade rural ou a concessão do benefício que lhe for mais vantajoso, nos termos do art. 687 da IN nº 77/2015 e do princípio da fungibilidade.
Assim, considerando que a parte autora busca a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, que, inclusive, se trata da espécie de benefício outrora requerido na seara administrativa, à luz dos princípios da economicidade, celeridade e primazia da resolução do mérito, remanesce o seu interesse processual. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa.
2. MÉRITO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL Antes da Lei nº 8.213/1991, a previdência rural era regulada pelo Decreto 83.080/1979, que previa dois tipos de segurados:
1) trabalhador rural;
2) empregador rural. Se ambos tinham direito à proteção previdenciária, a diferença residia no fato de que o trabalhador rural não precisava recolher contribuições, independentemente de como ele se enquadrava na condição de trabalhador rural. Nos casos em que a pessoa explorava a terra somente com a ajuda de sua família, sem utilização de serviços de terceiros, ainda que sem contratação formal, ela era como trabalhadora rural, independente do tamanho de sua propriedade, já que art. 275, inciso II, “c”, do referido decreto deixa claro que o tamanho da propriedade somente influenciava quando o segurado tinha mais de um imóvel rural.
Nesse sentido, Súmula 30 da TNU: "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar". Se ele não tivesse mais de um imóvel rural e explorasse sua propriedade sem a ajuda de pessoas estranhas à sua família, seria considerado trabalhador rural, ainda que suas terras superassem a dimensão do módulo rural da região.
Nessa condição de trabalhador rural, não precisava recolher contribuições para ser considerado segurado e fazia jus à aposentadoria por velhice calculada em meio-salário mínimo, desde que completasse 65 anos de idade, nos termos do art. 297 c/c art. 294 do Decreto 83.080/1979. Como a Constituição Federal de 1988 vedou o pagamento de benefício previdenciário em valor inferior a um salário-mínimo, o benefício passou a ser de um salário-mínimo.
Após a Lei nº 8.213/1991, as pessoas que trabalham no campo foram divididas em diversas categorias, com implicações importantes no regime contributivo e nos benefícios previdenciários: - Empregado: trabalhador rural que presta serviços à empresa (termo usado em sentido amplo, abrangendo o empregador pessoa física ou jurídica), sob sua subordinação e mediante remuneração (art. 11, inciso I, alínea "a").
É o caso clássico da existência do chamado vínculo empregatício. - Contribuinte individual produtor rural: é a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos (art. 11, inciso V, alínea "a").
É o fazendeiro, o arrendatário ou qualquer outra pessoa física que explore atividade agropecuária e que não se enquadre nas demais categorias. - Contribuinte individual prestador de serviços: é a pessoa física que presta serviços na zona rural a um ou mais contratantes, sem relação de emprego (art. 11, inciso V, alínea "g"). Geralmente, é a pessoa que pega serviços por empreitada para fazer cercas, "bater pasto", construir currais, entre outras atividades por tempo e tarefa certa. - Trabalhador avulso: é o trabalhador que presta serviço a vários contratantes, mas com contratação obrigatoriamente intermediada por órgãos gestores de mão-de-obra.
A definição é dada pela Lei nº 8.213/1991, em seu art. 11, inciso VI, bem como detalhada pelo art. 9º, inciso VI, do Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/1999. O próprio Regulamento especifica as atividades consideradas típicas do trabalhador avulso e entre elas são poucas as que se referem ao meio rural. Em regra, apenas o ensacador de café, cacau e similares, caso trabalhe diretamente no campo. - Segurado especial: em geral, é a pessoa que explora só ou com sua família um pequeno pedaço de terra, sem contratação de funcionários permanentes, conforme será visto mais à frente de forma detalhada.
No que tange à categoria dos segurados especiais, a definição é dada pelo art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991. O § 1º desse artigo define o que é regime de economia familiar: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
Em relação aos familiares do trabalhador rural, para que sejam considerados segurados especiais, ainda há a necessidade de atender o que diz o § 6º do artigo transcrito, que assim estabelece: "Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar".
Isso exclui, por exemplo, o cônjuge que cuida exclusivamente dos afazeres domésticos, sem participar da lida rural, por exemplo. Também exclui filhos que sejam estudantes e que apenas eventualmente façam uma ou outra tarefa rural, sem que tais tarefas sejam indispensáveis para a subsistência da família. Quanto ao pescador artesanal, trata-se de segurado especial que faz da pesca o seu meio habitual de vida, individualmente ou em regime de economia familiar (Decreto nº 3.048/99, art. 9º, VII, com redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008), desde não utilize embarcação ou utilize embarcação de pequeno porte (art. 11, §14, do Decreto nº 3.048/99).
A Lei nº 11.959, de 20 de junho de 2009, define, em seu artigo 4º, parágrafo único, que atividade pesqueira artesanal compreende os trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca, os reparos realizados em embarcações de pequeno porte e o processamento do produto da pesca artesanal. Estabelece, ainda, que a embarcação de pesca de pequeno porte é aquela que possui arqueação bruta - AB igual ou menor que 20 (vinte).
Dispõe o art. 1º da Lei nº 10.779/2003, com redação introduzida pela Lei nº 13.134/2015, que o pescador artesanal, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
Considera-se, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 10.779/2003, profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. E, considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
Ressalta o art. 1º, §4º, da Lei nº 10.779/2003 que somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. Quanto à forma de recolhimento de contribuições previdenciárias, até o advento da Lei nº 8.213/1991, pacificou-se o entendimento de não ser exigido do trabalhador rural, independentemente de sua categoria (exceto o "segurado-empregador rural"), a prova do seu recolhimento.
Com efeito, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "Art.
60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;" Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios (24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des.
Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
Após a edição da Lei nº 8.213/1991, a situação foi alterada. Em relação ao segurado empregado rural, a contribuição previdenciária é retida e recolhida, em regra, pelo empregador, razão pela qual não se exige do empregado rural a prova dos recolhimentos, bastando ficar provado o vínculo empregatício (RESP 200301154154, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:17/11/2003). No que diz respeito ao segurado especial, adotava este Juízo o entendimento de que, como a contribuição previdenciária é paga, em regra, por meio da incidência de uma alíquota de 2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (Lei nº 8.212/91, art.
25) e como a obrigatoriedade do recolhimento é de quem compra a produção (idem, art. 30, incisos IV e XI), não se exige prova de tal recolhimento dos segurados especiais, para fins de concessão de benefício previdenciário, ressalvadas algumas exceções previstas na Lei nº 8.212/1991, como a comercialização da produção pelo segurado especial diretamente ao consumidor pessoa física, entre outras exceções (idem, art. 30, incisos X e XII).
Isso porque se entendia que, mesmo nos casos em que o segurado especial é obrigado a recolher, ele mesmo, as contribuições previdenciárias, o deferimento de benefício previdenciário não depende da comprovação de tais recolhimentos, mas apenas da comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo prazo exigido como carência pela legislação (Lei nº 8.213/1991, art. 39,
I. Nesse sentido: AGRESP 201201127484, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/09/2012). Entretanto, perfilhando do entendimento atualmente adotado no âmbito do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, passo a considerar que, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/1991 (01/11/1991 – nos termos do art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99), caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
Portanto, é impossível o reconhecimento do tempo de labor no campo após 31/10/1991 sem o devido recolhimento da contribuição previdenciária. Quanto à prova do direito, segundo o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU): isso significa, entre outras coisas, a impossibilidade de se utilizar um documento como início de prova material de período pretérito à emissão desse documento. Curial sublinhar que documentos não contemporâneos ao período do trabalho rurícola alegado, como declarações, apenas se aproximam de uma prova testemunhal realizada por escrito, com a agravante de não terem sido produzidas em contraditório (STJ - Classe: ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 278995 Processo: 200200484168 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Fonte DJ DATA:16/09/2002 PÁGINA:137 Relator(a) VICENTE LEAL).
Também não serve como início da prova material declaração de sindicato de trabalhadores sem a respectiva homologação (antes da Lei nº 9.063/95, pelo Ministério Público e, após a sua edição, pelo próprio INSS), já que, quando despida de tal formalidade, possui valor idêntico ao de uma prova testemunhal. Não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14 da TNU): a prova testemunhal pode servir para o reconhecimento de períodos posteriores à data do documento que sirva de início de prova material, especialmente quando não há outros elementos indicando que a pessoa saiu do campo ou exerceu atividades urbanas.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça editou, recentemente, o enunciado de Súmula 577, segundo o qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Quanto à prova testemunhal, na ausência de prova documental que abranja todo o período, deve ela ser clara, coerente, sem contradições e abranger todo o tempo que se quer provar.
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola (Súmula 6 da TNU): assim é porque se presume (presunção relativa) que, no campo, os cônjuges desenvolvam a mesma atividade. A mesma presunção não é adotada, porém, em relação aos documentos dos pais para provar a qualidade de trabalhador rural dos filhos.
Acerca do limite mínimo para ingresso na Previdência Social dos segurados que exercem atividade urbana ou rural, tem-se o seguinte quadro fático: a) até 28.02.67 = 14 anos; b) de 01.03.67 a 04.10.88 = 12 anos; c) de 05.10.88 a 15.12.98 = 14 anos, sendo permitida a filiação de menor aprendiz a partir de 12 anos; d) a partir de 16.12.98 = 16 anos, exceto para o menor aprendiz que é de 14 anos. Também os tribunais pátrios, dentre eles o Supremo Tribunal Federal, firmaram entendimento de que os menores de idade que exerceram efetiva atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho, não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários.
O limite mínimo de idade ao trabalho é norma constitucional protetiva do menor; não pode, pois, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou. Nesse sentido, veja-se precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior: “ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS.
Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao benefício a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento. Recursos extraordinários conhecidos e providos” (RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514) Esse entendimento vem sendo confirmado pela Excelsa Corte. Veja-se, e.g., o julgado no Agravo de Instrumento n.º 529.694-1/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11-03-2005. Assim também o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes dos quatorze anos de idade, conforme segue: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte já firmou a orientação no sentido de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador.
2. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” [AGA 922625/SP; 6ª Turma; DJ 29.10.2007; Rel. Min. Paulo Gallotti]. Nesse sentido, ainda, de modo a afastar qualquer discussão acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o enunciado nº 05 de sua súmula de jurisprudência, com a seguinte redação: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
Por conseguinte, desde que o efetivo exercício da atividade rural pelo menor, em regime de economia familiar, venha comprovado nos autos, cumpre reconhecer-lhe o trabalho realizado. No caso concreto, o autor, nascido aos 11/11/1959, completou 60 (sessenta) anos de idade aos 11/11/2019. Pelo que se depreende da tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, a carência necessária para a concessão do benefício que pleiteia seria de 180 contribuições.
Este é o tempo de atividade rural que a autora deve comprovar ter exercido, para a procedência de seu pleito. Para comprovar os fatos alegados na petição inicial, o autor apresentou os seguintes documentos: a) certidão de nascimento de Luiz Carlos Greco, nascido aos 11/11/1959, na Fazenda “Moreira”, filho de Gerson Greco e Maria José de Souza Greco, sem a qualificação profissional dos genitores; b) CTPS nº 094670 – série 603 emitida em 23/11/1982, com registro de vínculos empregatícios rurais de 01/01/1984 a 05/02/1987 (serviços gerais, no Sítio Greco – empregador Batista Greco), 02/05/2002 a 31/10/2002 (tratorista), 02/05/2003 a 31/10/2003 (tratorista), 03/05/2004 a 31/12/2004 (tratorista), 01/07/2005 a 30/11/2005 (tratorista), 02/05/2006 a 13/12/2006 (tratorista) e 02/04/2007 a 21/07/2007 (tratorista); c) certidão emitida pelo Serviço de Pronto Atendimento de Penápolis/Secretaria da Fazenda e Planejamento do Governo do Estado de São Paulo, atestando que Baptista Grecco esteve inscrito como produtor rural, na qualidade de proprietário da Fazenda Moreira, no município de Penápolis/SP, tendo iniciado as atividades em 28/06/1968, permanecendo inscrito até 19/04/1988; d) certidão emitida pelo Serviço de Pronto Atendimento de Penápolis/Secretaria da Fazenda e Planejamento do Governo do Estado de São Paulo, atestando que Maria Franzoni esteve inscrito como produtora rural, na qualidade de proprietária, no município de Penápolis/SP, tendo iniciado as atividades em 20/04/1988, permanecendo inscrito até 01/07/2007; e) matrícula nº 9.520, de 20/02/1984, em nome de Luiz Carlos Greco, filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis; f) Livro de Registro de Empregado da firma Batista Greco, consta anotação em nome de Luiz Carlos Greco, residente no Sítio Greco, no município de Penápolis/SP, tendo sido admitido em 01/01/1984, no cargo de serviços gerais, com alteração de ordenado em 15/03/1984, sem informação acerca da data de demissão; g) declaração cadastral de produtor rural em nome de Maria Franzoi, na qualidade de proprietária do Sítio Grecco, no município de Penápolis/SP, com área de 66,4 hectares, desenvolvendo atividades de criação de bovinos e plantio de arroz e cana de açúcar, contendo registro de alteração cadastral em 28/10/1986; h) declaração de produtor rural (Funrural) em nome de Batista Greco, datadas de 12/11/1976 e 15/03/1983, com indicação de exercício de atividade rural nos anos de 1973 a 1976 e de 1982 a 1983; i) pedido de talonário de produtor rural em nome de Maria Frazoi, residente no Sítio Grecco, no município de Penápolis/SP, datados de 20/04/1988 e 27/09/1991; j) notas fiscais emitida em 03/08/1979, tendo como destinatário da mercadoria Batista Grecco, residente na Fazenda Moreira, no município de Penápolis/SP; l) autodeclaração do segurado especial rural, na qual consta afirmação de que exerceu a função de trabalhador rural de 12/11/1971 a 24/07/1991, em regime de economia familiar, sendo o núcleo composto por seu genitor, Gerson Greco, e pelos avós paternos, Batista Greco e Maria Franzoi, cuja atividade era desenvolvida no Sítio Greco, localizado no município de Penápolis/SP; m) autodeclaração do segurado especial – pescador, na qual consta a afirmação de que exerceu pesca artesanal em rio e reservatório, em regime de economia familiar, no período de 01/12/2017 a 01/08/2022; n) registro de na Colônia dos Pescadores Profissionais de Fronteira e Região “Chico Simplício”, em 18/10/2017, com visto anual da colônia nas datas de 18/10/2018 e 18/10/2019; o) protocolo de recebimento do formulário de solicitação da licença de pescador profissional perante o Ministério da Pesca e Aquicultura, datado de 01/12/2017; p) extrato CNIS, constando recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de segurado autônomo, sob o NIT 114.05017.51-6, nas competências de 01/07/1997 a 31/10/1998, 01/01/1999 a 28/02/1999 e 01/09/2011 a 31/10/2011, bem como o registro de vínculos empregatícios junto ao empregador Companhia Açucareira de Penápolis e o reconhecimento de período de atividade de segurado especial de 01/12/2017 a 01/08/2022.
As testemunhas arroladas pelo autor expuseram, em juízo, o seguinte: ANTÔNIO TORREZAN “Que não possui vínculo de parentesco com o autor; que conhece o Sr. Luiz Carlos desde que nasceu, pois eram vizinhos de propriedade; que ambos residiam em Penápolis, no bairro Santo Antônio; que não se recorda da idade em que o Sr. Luiz começou a trabalhar, mas se lembra de ter iniciado suas atividades ainda ‘mocinho’; que o autor trabalhava na propriedade na qual residia com seus familiares; que não haviam empregados para auxiliá-los nas tarefas; que produziam café, arroz, feijão, milho e cana de açúcar; que o sustento da família advinha da produção desses insumos; que o autor continuou morando na propriedade, mas não se recorda quanto tempo; que o autor mudou-se para a cidade, porém continuava indo até a propriedade e ‘realizava cuidados’ na propriedade; que não sabe informar se o autor continua sobrevivendo da atividade exercida anteriormente, porém acredita que está trabalhando como pedreiro; que ouviu dizer que ele também trabalhou como pescador; que não sabe se o autor exerce a profissão de pescador até os dias atuais; que não se recorda quando o autor saiu da propriedade; que o depoente havia deixado a sua residência em 1973; que moram perto, mas não possuem tanto contato; que em 1973 mudou-se para a cidade de Penápolis; que, após o depoente ter se mudado, manteve contato com o Sr.
Luiz, todavia, não se recorda se durante aquele período o autor ainda residia na zona rural; que, até o momento que o depoente se mudou para a cidade, o autor manteve residência na propriedade familiar; que a área onde o autor residia com a família tinha por volta de 24 alqueires ou 50 hectares, semelhante à propriedade da família do depoente; que a área na qual o Sr. Luiz residiu e trabalhou com a família foi partilhada após a morte de seus pais; que a área foi partilhada entre os irmãos; que o Sr.
Luiz ainda possui uma parte do terreno que havia sido dividido.” MÁRIO PERAZZA “Que conhece o autor desde 1961; que se recorda desta data porque após um ano sua mãe faleceu; que se conheceram na vizinhança; que o depoente se mudou para a cidade; que não se recorda quando se mudou para cidade; que se recorda apenas que depois de ter se mudado para a cidade o Sr. Luiz permaneceu na propriedade na zona rural; que até hoje se encontram nas ruas da cidade; que não sabe se o autor exerce a atividade de pesca profissional; que até onde sabe o autor mantém-se atuando como pedreiro; que o período que mais conviveram foi a época em que eram vizinhos; que não sabe se o autor possui terras; que desconhece sobre a divisão da propriedade entre o autor e seus irmãos; que não se recorda da idade que o Sr.
Luiz tinha quando se mudou para a cidade; que não tem certeza de quando passou a morar na cidade, que acredita ter sido por volta dos anos de 1977 ou 1979; que mesmo após ter saído da região e se mudado para a cidade, o depoente se recorda que o Sr. Luiz ainda permaneceu residindo na propriedade rural; que a família do autor e ele atuavam no cultivo de café e mantinham a área com esta produção; que não se recorda do tamanho exato da propriedade do Sr.
Luiz; que acredita que a propriedade do Sr. Luiz tem pouca diferença em relação à sua propriedade; que acha que tem por volta de 23 alqueires, convertidos em 59 hectares; que a produção realizada na propriedade era voltada para o consumo familiar e venda; que não contavam com auxílio de funcionários; que apenas familiares trabalhavam na propriedade.” Mister se faz cotejar as provas documentais com os depoimentos das testemunhas colhidos em juízo.
Insta remarcar que, em se tratando de trabalhador rural, é sabido que dificilmente se obtém qualquer escrito que induza à relação laboral, de modo que se evidencia a necessidade de apreciação da presença de início de prova material cum grano salis. Aduz o autor que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, juntamente com o seu pai, Sr. Gerson Greco, e os avós paternos, Sr. Batista Greco e Sra.
Maria Franzoi, nos períodos de 11/11/1971 a 19/04/1988 e de 20/04/1988 a 30/06/1997, no Sítio Greco (também denominado Fazenda Moreira), localizado no município de Penápolis/SP. Quanto ao vínculo rural anotado em CTPS nº 094670 – série 603 de titularidade do autor, com data de admissão em 01/01/1984 e data de demissão em 05/02/1987, no cargo de serviços gerais, no Sítio Greco, figurando como empregador o seu avô paterno, Batista Greco, nota-se claramente a diferença de grafias nas datas de admissão e demissão, bem como das respectivas assinaturas.
Ademais, estranha-se que o próprio autor tenha assinado o campo de demissão (Id 305023521-Pág. 14). O livro de Registro de Empregado, no qual consta a “firma de Batista Greco”, contém tão-somente a data de admissão do autor (01/01/1984) e o registro de alteração de ordenado em 15/03/1984 (Id 305023521-Pág. 29/31), sem qualquer informação acerca da data da dispensa. Assim, aludida prova material carece de confiabilidade e credibilidade.
Prosseguindo. As certidões emitidas pelo Serviço de Pronto Atendimento de Penápolis/Secretaria da Fazenda e Planejamento do Governo do Estado de São Paulo e as declarações de produtor rural em nome dos avós paternos do autor, Sr. Batista Greco e Sra. Maria Franzoi, demonstram que exerciam, na qualidade de produtor rural pessoa física, atividade rurícola no Sítio Greco, localizado no Bairro Gordura, no município de Penápolis/SP, com área de 66,4 hectares, dedicando-se à criação de bovinos e plantio de arroz e cana de açúcar.
O avô paterno figurou junto ao órgão fazendário estadual como produtor rural pessoa física de 28/06/1968 a 19/04/1988, ao passo que a avó materna deu continuidade à atividade rurícola de 20/04/1988 a 01/07/2007. A declaração de produtor rural (Funrural) confirma que o avô paterno do autor, Sr. Batista Greco, no período de 1973 a 1983, desenvolveu atividade rural. Entrementes, afora os documentos que apontam o desempenho do labor rurícola dos avós paternos do autor, na qualidade de produtor rural pessoa física, não há nos autos nenhum início razoável de prova material que permita inferir que, ao menos, o pai do autor, Sr.
Gerson Greco, dedicou-se ao labor rurícola, tampouco que a família manteve residência na propriedade rural denominada Sítio Greco. A matrícula nº 9.520, de 20/02/1984, em nome de Luiz Carlos Greco, na condição de filiado Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, não faz prova do labor rurícola, haja vista a ausência de informação de recolhimento de anuidades. Os depoimentos das testemunhas mostram-se genéricos, porquanto souberam tão-somente delinear que o autor auxiliava a família na atividade rurícola, em regime de economia familiar, sem contar com auxílio de empregados.
As testemunhas não souberam precisar a idade ou o ano em que o autor iniciou o labor campesino, tendo a testemunha Antônio Torrezan afirmado que se lembra de que o autor começou a trabalhar no campo quando ainda era “mocinho”. Referida testemunha salientou que no ano de 1973 mudou-se para a cidade, desconhecendo se, após tal data, o autor continuou a residir em área rural. As testemunhas disseram, ainda, que o autor desenvolveu atividade de pedreiro, não podendo confirmar se exerceu ou ainda exerce a pesca artesanal.
Do mesmo modo, a testemunha Mário Perazza aduziu que manteve convivência mais próxima com o autor no período em que eram vizinhos, sendo que o depoente mudou-se para a cidade por volta dos anos de 1977 ou 1979. Nessa senda, inexistem nos autos início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, que permita inferir o exercício do labor rurícola, em regime de economia familiar, nos períodos de 11/11/1971 a 19/04/1988 e de 20/04/1988 a 30/06/1997, o que obsta a concessão do benefício previdenciário ora vindicado.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. Samuel de Castro Barbosa Melo Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)