Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ODETE DO PRADO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007576-57.2025.4.03.6306 EXEQUENTE: ODETE DO PRADO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O INSS insurge-se contra a estipulação de multa na sentença que homologou acordo. Alega que seria indevida fixação de multa pecuniária antes de eventual descumprimento de ordem judicial, diante da ausência de negativa em cumprir a obrigação; requer a aplicação dos prazos estabelecidos no acordo homologado e redução da multa por entender ser desproporcional. A multa em questão foi estipulada em sentença (ID 517488444), que, ao homologar acordo entre as partes, determinou a "implantação do benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), art. 537, § 2º do CPC, devida após o prazo ora concedido".
Verifico que os autos foram encaminhados, via PJE, à autarquia em 12/01/2026 e que aguardam - ainda dentro do prazo - o cumprimento da obrigação. Ademais, o INSS não impugnou, oportunamente, a estipulação da multa na sentença, que transitou em julgado. Assim, a multa e o prazo estabelecido em sentença devem prevalecer. Desta forma, não acolho a impugnação do INSS. Aguarde-se o cumprimento do julgado e, em sequência, prossiga-se a execução.
Intimem-se. Osasco, data da assinatura eletrônica TATIANA PATTARO PEREIRA Juíza Federal
