CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007576-82.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARILENE ULBRIECHT CABALLERO Advogado do(a) EXEQUENTE: ERICA CRISTINA MIRANDA BARBOSA - SP316132 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007576-82.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARILENE ULBRIECHT CABALLERO Advogado do(a) EXEQUENTE: ERICA CRISTINA MIRANDA BARBOSA - SP316132 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte exequente da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARILENE ULBRIECHT CABALLERO
Advogado
ERICA CRISTINA MIRANDA BARBOSA (OAB 316132/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007576-82.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARILENE ULBRIECHT CABALLERO Advogado do(a) EXEQUENTE: ERICA CRISTINA MIRANDA - SP316132 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SÃO PAULO, 22 de julho de 2022.
Maio 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARILENE ULBRIECHT CABALLERO
Advogado
ERICA CRISTINA MIRANDA BARBOSA (OAB 316132/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007576-82.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARILENE ULBRIECHT CABALLERO Advogado do(a) EXEQUENTE: ERICA CRISTINA MIRANDA - SP316132 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s).
SÃO PAULO, 17 de maio de 2022.
Março 20221 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARILENE ULBRIECHT CABALLERO
Advogado
ERICA CRISTINA MIRANDA BARBOSA (OAB 316132/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007576-82.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARILENE ULBRIECHT CABALLERO Advogado do(a) EXEQUENTE: ERICA CRISTINA MIRANDA - SP316132 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Diante da concordância expressa da parte exequente, homologo os cálculos do INSS Id. 240465621. Informe a parte exequente se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição.
Com a manifestação ou, no silêncio, expeça-se ofício precatório relativo ao principal e requisitório de pequeno valor atinente aos honorários sucumbenciais. Int.
Janeiro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARILENE ULBRIECHT CABALLERO
Advogado
ERICA CRISTINA MIRANDA BARBOSA (OAB 316132/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007576-82.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARILENE ULBRIECHT CABALLERO Advogado do(a) EXEQUENTE: ERICA CRISTINA MIRANDA - SP316132 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância.
AUTOR: ERICA CRISTINA MIRANDA - SP316132 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Altere-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARILENE ULBRIECHT CABALLERO
Advogado
ERICA CRISTINA MIRANDA BARBOSA (OAB 316132/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007576-82.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARILENE ULBRIECHT CABALLERO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ERICA CRISTINA MIRANDA - SP316132-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARILENE ULBRIECHT CABALLERO Advogado do(a)
APELADO: ERICA CRISTINA MIRANDA - SP316132-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007576-82.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: MARILENE ULBRIECHT CABALLERO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ERICA CRISTINA MIRANDA - SP316132-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARILENE ULBRIECHT CABALLERO Advogado do(a) APELADO: ERICA CRISTINA MIRANDA - SP316132-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 140673749, págs. 01/04) julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, o benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, bem como os demais; julgou procedente os pedidos, para declarar a existência de incapacidade total e temporária da parte autora, reconhecendo o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, cessado em 06/11/2015, até o final do prazo estimado de incapacidade, podendo ser suspenso o benefício se verificada, por perícia (dezoito meses da data da perícia) administrativa, a recuperação da parte autora para a sua atividade habitual, ou se, ao final de processo de reabilitação profissional, for considerada habilitada para o desempenho de nova atividade.
Condenou, ainda, o réu, ao pagamento das diferenças vencidas desde a cessação do benefício de auxílio doença, descontando-se eventuais valores recebidos a título de auxílio-doença posteriormente a essa data, devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei.
Foi concedida a tutela específica da obrigação de fazer no prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do CPC/2015 e com observância do disposto na Súmula 111 do E. STJ. Sentença não submetida ao reexame necessário. A parte autora interpôs apelação (ID 140673761, págs. 01/13) alegando que as considerações constantes do laudo pericial na área ortopédica foram desprezadas pelo MM.
Juiz a quo; contudo seus males ortopédicos não se restringem à sequela em cotovelo direito, uma vez que há complicações e lesões que se estenderam em outras partes do corpo. Sustenta que possui outras doenças específicas que também geram incapacidade. Aduz que não há como acolher o laudo do Perito Judicial em ORTOPEDIA no que diz respeito à incapacidade ser parcial. Requer a analise das suas condições pessoais e sociais, uma vez que possui idade avançada de 66 anos, para fins concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O INSS interpôs apelação (ID 140673763, págs. 01/03), sustentando que a Lei nº 8.213/1991 foi alterada pela Lei nº 13.457 de 26/06/2017, sendo acrescidos os parágrafos 8º e 9º ao art.
60. Desta forma, a sentença deve fixar a data da cessação do benefício. Caso contrário, esta corresponderá a 120 dias da implantação ou restabelecimento, sendo, em qualquer caso, garantido ao segurado o direito à prorrogação do benefício em caso de manutenção do estado de incapacidade, mediante pedido administrativo de prorrogação formulado nos 15 dias que antecedem a data de cessação. Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e.
Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007576-82.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: MARILENE ULBRIECHT CABALLERO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ERICA CRISTINA MIRANDA - SP316132-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARILENE ULBRIECHT CABALLERO Advogado do(a) APELADO: ERICA CRISTINA MIRANDA - SP316132-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados, mostram-se formalmente regulares, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência; portanto, a controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 20/02/2019, na área de Ortopedia (140673728, págs. 01/12), atestou que a autora, aos 66 anos de idade, é portadora de Lesão permanente decorrente de acidente de trabalho como autônoma, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, com data de início da incapacidade desde 23/06/2012.
O laudo pericial realizado em 30/04/2019, na área de Psiquiatria (140673732, págs. 01/11), atestou que a autora, aos 66 anos de idade, é portadora de quadro depressivo grave, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade em 12/06/2015. Considerando que a incapacidade parcial da parte autora é decorrente de acidente de trabalho; portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, no tocante ao laudo pericial na área de Ortopedia.
E, tendo em vista sua incapacidade ser total e temporária, deve ser concedido o benefício de auxílio doença. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da sua cessação (06/11/2015), conforme fixado na r. sentença. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício. A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo peremptório para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com base na Lei n. 8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
A chamada "alta programada" não possuía base legal que lhe conferisse amparo normativo. Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com amparo normativo à alta programada. Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação. Confiram-se os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei n. 8.213/91: Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99). (...). § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017). § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017). §
10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017). §
11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende qualquer dispositivo constitucional.
Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder-dever que o INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para que seja avaliado, se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar sobre alteração da Lei nº 8.213/1991 pela Lei nº 13.457 de 26/06/2017, nos termos consignados. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a incapacidade parcial da parte autora é decorrente de acidente de trabalho; portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, no tocante ao laudo pericial na área de Ortopedia. E, tendo em vista sua incapacidade ser total e temporária, deve ser concedido o benefício de auxílio doença.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da sua cessação (06/11/2015), conforme fixado na r. sentença.
4. Com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com amparo normativo à alta programada.
5. Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
6. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.