PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5007581-36.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS GONZAGA DE CAMARGO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREIA BATISTA DE OLIVEIRA - SP370229 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE VISTA Nesta data, faço vista às partes para ciência do cumprimento da obrigação de fazer e apresentação de seus requerimentos, sob pena de arquivamento, nos termos do despacho retro.
São Paulo, 11 de janeiro de 2023. Luiz Henrique Candido Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 5007581-36.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS GONZAGA DE CAMARGO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREIA BATISTA DE OLIVEIRA - SP370229 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista o trânsito em julgado, notifique-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ), para promover, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, adequando-a à decisão definitiva, se o caso, na hipótese de cumprimento pretérito; devendo, ainda, encaminhar a este juízo as informações necessárias à elaboração dos cálculos de liquidação de eventuais valores atrasados.
Determino à autarquia previdenciária, outrossim, que se abstenha de cumprir a obrigação, caso isto implique a diminuição da renda do(a) segurado(a), e apresente nos autos simulação da implantação que permita a este(a) fazer a opção pelo benefício que entenda mais vantajoso. Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, se nada mais for requerido. Requerido o pagamento de eventuais diferenças, salvo se optar pela intimação da autarquia previdenciária para apresentação dos cálculos correspondentes, deverá o(a) segurado(a) promover o cumprimento do julgado, apresentando seus próprios cálculos, na forma do disposto no artigo 534, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS GONZAGA DE CAMARGO
Advogado
ANDREIA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 370229/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5007581-36.2020.4.03.6183 AUTOR: ANTONIO CARLOS GONZAGA DE CAMARGO Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA BATISTA DE OLIVEIRA - SP370229 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo a) Trata-se de ação comum, com pedido de tutela provisória de urgência, pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de seu requerimento administrativo (23.09.2019: id. 33969306 - pág. 69). Sustenta, em síntese, o seguinte: a) preenche os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição; b) todavia, o requerido deixou de reconhecer período(s) de contribuição e indeferiu o requerimento do benefício.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id. 34720083). O requerido, em contestação (id. 37578414), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal; b) no mérito, que a parte requerente não preenche todos os requisitos para o benefício e, “em relação ao período laborado para o Regime Próprio, apenas podem ser computados os períodos comprovados por Certidão de Tempo de Serviço e devem ser descontados os períodos de licença sem vencimentos e faltas” (pág. 3).
A parte requerente apresentou réplica (id. 38942974). Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio.
Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. O reconhecimento da prescrição, no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, é de rigor. Passo ao exame do mérito.
1. APOSENTADORIA POR TEMO DE CONTRIBUIÇÃO A Constituição Federal de 1988, na redação originária do , prescrevia que os planos de previdência social deveriam atender a cobertura do evento “velhice”. Atualmente, o mesmo dispositivo, com a redação da EC nº 103/2019, refere-se à cobertura da contingência “idade avançada”. A , em cumprimento à referida norma, disciplinou, em seus a 56, a aposentadoria por tempo de serviço, nas modalidades integral e proporcional.
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS GONZAGA DE CAMARGO
Advogado
ANDREIA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 370229/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007581-36.2020.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ANTONIO CARLOS GONZAGA DE CAMARGO Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA BATISTA DE OLIVEIRA - SP370229 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA Converto o julgamento em diligência. A parte autora formula pedido, cujo teor transcrevo: "que seja reconhecido e averbado TODOS OS PERÍODOS EM QUE CONTRIBUIU FACULTATIVAMENTE OU COMO EMPRESÁRIO, BEM COMO, SEJA RECONHECIDO E AVERBADO PARA CONTAGEM TODOS OS PERÍODOS EM QUE O AUTOR LABOROU PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS" (id 33969066).
No curso de sua petição inicial, salienta que os períodos trabalhados na Secretaria de Administração Penitenciária e Vunesp, bem assim contribuições, na condição de empresário e facultativo, do período de 01.09.1990 e 31.07.1991, 01.02.1998 a 28.02.1998, entre outros. Todavia, com exceção dos períodos concomitantes com outros vínculos trabalhistas, aparentemente, da análise da contagem administrativa juntada no id 33969306, p. 9 e segs., depreende-se que estes períodos já foram contados pelo INSS.
Assim, manifeste-se a parte autora, justificando o seu interesse de agir. Após, voltem-me. SÃO PAULO, 4 de março de 2021.
artigo 201, I
Lei nº 8.213/1991
artigos 52
A Emenda Constitucional nº 20/1998, contudo, deu nova redação ao artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, extinguindo tal aposentadoria, e instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição, para a qual se requer: 30 anos de contribuição, em se tratando se segurado do sexo feminino, e 35 anos, se do sexo masculino. Diante da garantia do direito adquirido prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, apenas os segurados que preencheram todos os seus requisitos até a data de entrada em vigor da EC nº 20/1998.
De outra parte, a fim de assegurar o direito dos segurados que, ao tempo da edição da referida emenda, já estavam contribuindo para a Previdência Social, foi instituída, nela mesma, regra de transição: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; Frise-se que, para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, presente o período contributivo de 35 anos, não é exigível o “período adicional de contribuição”, chamado “pedágio”, previsto nessa regra de transição.
A propósito: STJ, RESP 200501877220, QUINTA TURMA, DJE DATA:18/05/2009). Igualmente, não é exigível idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição integral. A Emenda Constitucional nº 103/2019 deu nova redação ao artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, para extinguir a aposentadoria por tempo de contribuição e instituir, em seu lugar, a aposentadoria por idade, para a qual se requer, no tocante ao trabalhador urbano, “65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição”.
Por força da referida garantia constitucional do direito adquirido, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, conforme os requisitos da EC nº 20/1998, apenas os segurados que os preencheram até 12.11.2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019. Visando assegurar o direito dos segurados que já estavam contribuindo para a Previdência Social, os artigos 15 a 20 da EC nº 103/2019 contemplam cinco regras de transição.
Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
O prazo de carência da aposentadoria por tempo de contribuição, seja fundada na EC nº 20/1998, seja estribada nas regras de transição da EC nº 103/2019, é de 180 contribuições mensais, conforme artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991. No tocante à carência, deve-se considerar a tese do tema repetitivo nº 1.125 do Supremo Tribunal Federal, fixada em 19.2.2021, segundo a qual “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
Também deve incidir a tese firmada no tema repetitivo nº 998 do Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado 1.8.2019 (sem trânsito em julgado), segundo a qual “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. A teor do artigo 19 do Decreto nº 3.048/1999, com redação do decreto nº 6.722/2008, “os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição”.
Além disso, o tempo de contribuição pode ser provado por documentos, contemporâneos aos fatos, listados no artigo 19-B, § 1º, do referido decreto, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020. É cabível, igualmente, que tal prova ocorra no processo judicial, a teor do artigo 369 do Código de Processo Civil, com a ressalva da exigência de início de prova material, conforme previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
2. CASO CONCRETO O direito à aposentadoria é regido pela lei vigente na época em que o segurado preencheu todos os seus requisitos, em virtude da garantia direito adquirido previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. No caso dos autos, a parte requerente alega que os reuniu anteriormente à data de entrada do requerimento administrativo – DER (23.09.2019: id. 33969306 - págs. 69/70). É certo que é cabível a reafirmação dessa data, em conformidade com a tese do tema repetitivo nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Porém, no caso vertente, não há pedido de reafirmação da DER para momento posterior a 12.11.2019, de modo que não se aplicam os comandos da Emenda Constitucional nº 103/2019. 2.1. Períodos laborados em regime próprio A parte requerente pretende sejam computados o(s) seguinte(s) período(s) de contribuição: 14.03.2002 a 07.11.2002, trabalhado em regime próprio na Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo; 07.11.2002 a 30.01.2004, trabalhado em regime próprio na Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo; 30.01.2004 a 19.12.2005, trabalhado em regime próprio na Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo; 01.03.2004 a 31.03.2004, trabalhado em regime próprio na VUNESP; 01.11.2004 a 30.11.2004, trabalhado em regime próprio na VUNESP; O requerido, no âmbito administrativo, computou como carência e tempo de contribuição o(s) período(s) de 07.11.2002 a 30.01.2004, (id. 33969306 - pág. 86), de modo que deve(m) ser tido(s) como incontroverso(s) nestes autos.
As contribuições destinadas ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, que engloba aos servidores públicos municipais, estaduais e federais, podem ser computadas no Regime Geral de Previdência Social – RGPS mediante certidão de tempo de contribuição – CTC expedida pelo órgão onde o serviço público foi trabalhado. A contagem recíproca do tempo de contribuição é regida pela Lei nº 6.266/75, sendo vedada quando concomitante com atividade privada (art. 4º, II, Lei nº 6.266/75 e art. 96, II, Lei nº 8.213/91).
A Instrução Normativa PRES/INSS nº 123, de 19 de outubro de 2021 revogou o artigo 17 da IN nº 101 de 9 de abril de 2019 e passou a permitir “a certificação de períodos de benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, para fins de contagem recíproca, posteriores a 16 de dezembro de 1998” (art. 2º). A necessidade de compensação entre os regimes jurídicos obsta que períodos em que há afastamento sem remuneração, porquanto há ausência do recolhimento ao regime próprio.
Entretanto, o artigo 183, §3º da Lei nº 8.112/90, aplicado aos servidores civis federais e aos demais de forma subsidiária, faculta ao servidor afastado a permanência de sua vinculação ao regime próprio, mediante recolhimento mensal de contribuição ao próprio sistema. Das declarações de tempo de contribuição emitidas pela Secretaria da Administração Penitenciária não consta afastamentos não remunerados ou faltas (id. 33969306 - págs. 7/14).
Entretanto, do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS verifica-se que o requerente esteve vinculado ao RGPS como segurado obrigatório em razão dos serviços prestados à empresa Kirton Seguros S/A (03.09.2001 a 11.06.2002), agrupamento de contratantes cooperativa (01.03.2004 a 31.03.2004, 01.11.2004 a 30.11.2004) e como contribuinte individual (01.06.2005 a 30.07.2007). Deste modo, tais competências foram corretamente excluídas da contagem administrativa feitas pelo INSS, devendo ser computadas apenas parcialmente.
Não merece reparo a contagem administrativa do(s) seguinte(s) período(s): - 14.03.2002 a 07.11.2002, corretamente computadas 4 contribuições, uma vez que os meses de março a junho de 2002 são concomitantes ao vínculo empregatício junto à Kirton Seguros S/A; c) 30.01.2004 a 19.12.2005, cômputo administrativo de 15 recolhimentos está correto, uma vez que os meses de março de 2004 e novembro de 2004 são concomitantes à prestação de serviços ao agrupamento de contratantes/cooperativa, bem como junho a dezembro de 2005 são concomitantes à atividade de contribuinte individual; d) 01.03.2004 A 31.03.2004, não deve ser computado por ser concomitante à prestação de serviço junto a agrupamento de contratantes/cooperativa; e) 01.11.2004 a 30.11.2004, não deve ser computado por ser concomitante à prestação de serviço junto a agrupamento de contratantes/cooperativa. 2.2.
Períodos de recolhimentos como contribuinte individual e facultativo A parte requerente pretende sejam computados o(s) seguinte(s) período(s) de contribuição: 01.09.1990 a 31.07.1991, recolhimentos como contribuinte individual em razão da atividade de empresário; 01.02.1998 a 28.02.1998, recolhimento como contribuinte individual em razão da atividade de empresário; 01.06.2005 a 30.04.2007, recolhimentos como contribuinte individual em razão da atividade junto ao Condomínio Avencas; 01.08.2019 a 31.10.2019, recolhimentos como segurado facultativo.
O requerido, no âmbito administrativo, computou como carência e tempo de contribuição o(s) período(s) de 01.02.1998 a 28.02.1998 (id. 33969306 - pág. 87), de modo que deve(m) ser tido(s) como incontroverso(s) nestes autos. A figura do segurado facultativo é excepcional e residual, de modo que os recolhimentos nessa qualidade só podem ser efetuados por maior de quatorze anos que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social- RGPS.
Consequentemente, não devem ser computadas as contribuições facultativas, concomitantes aos períodos em que houve atividade que enseja filiação obrigatória no período. Por sua vez, o contribuinte individual é segurado obrigatório do INSS e pode contribuir, mensal ou trimestral, com percentuais de 11% ou 20% sobre o valor mínimo de um salário nacional. Ressalte-se que o plano simplificado (Lei Complementar nº 123/06) não admite expedição de certidão por tempo de contribuição e não dá o direito a contar tempo contribuído para a aposentadoria referente ao fator contribuição.
Eventual concomitância entre mais de uma atividade vinculada ao regime geral, as contribuições nos períodos em duplicidade influenciam no cálculo da renda do benefício, mas não são computadas para fins de carência e tempo de contribuição. Do CNIS consta que o requerente teve vínculo empregatício de 26.11.1987 a 11.09.1990, dezembro de 2005 e 16.10.2006 a 30.04.2012. Assim, não merece reparo a contagem administrativa do(s) seguinte(s) período(s): a) 01.09.1990 a 31.07.1991, o INSS corretamente computou 10 contribuições, pois o mês de setembro de 1990 é concomitante ao vínculo empregatício junto à Casa Anglo Brasileira S/A.; c) 01.06.2005 30.04.2007, não há reparo no cômputo administrativo de 16 contribuições, pois os meses de dezembro de 2005 e outubro de 2006 a abril de 2007 são concomitante ao vínculo empregatício junto à Empresa São Luiz de Cinemas Ltda. (21.12.2005) e D.
Juan Colchões Indústria, Comércio e Serviços Têxteis Ltda. (16.10.2006 a 30.04.2012). Procede o cômputo do(s) seguinte(s) período(s): d) 01.08.2019 a 23.09.2019 (DER), pois a despeito da indicação de concomitância no período, no CNIS não há indicação de vínculos obrigatórios no período. A competência de outubro de 2019 não deve ser computada, porquanto posterior à DER e não há pedido de reafirmação. 2.3.
Direito à aposentadoria por tempo de contribuição O(s) período(s) de serviço/contribuição incontroverso(s), somado(s) ao(s) ora reconhecido(s), perfaz 33 anos, 5 meses e 3 dias, conforme tabela anexa, com acesso no link seguinte, pelo que a parte requerente tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/Q2M4N-ZDMV9-A9N6P) Nessas condições, a parte requerente, em 16.12.1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28.11.1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e o pedágio é superior a 5 anos. Por fim, em 23.09.2019 (DER) não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição (35 anos) ou proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a reconhecer e averbar as contribuições referentes ao(s) período(s) 01.08.2019 a 23.09.2019, para fins de futura aposentadoria. Condeno o requerido a pagar, ao advogado da parte requerente, honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser irrisório o proveito econômico obtido.
De outro lado, com fundamento no mesmo artigo, condeno a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios que fixo também em R$ 1.000,00, por ser igualmente irrisório o valor de sua sucumbência. Custas na forma da lei. Deixo de conceder a tutela provisória de urgência, haja vista que a parte requerente faz jus somente à averbação de tempo comum/especial, não constatando, assim, o perigo da demora que possa justificar a concessão de referida tutela.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque, considerado o salário-de-contribuição da parte requerente, as datas de entrada do requerimento e desta sentença, bem assim a perspectiva da data de julgamento em segunda instância, caso haja recurso, é intuitivo que o valor da condenação, se mantida a sentença, não superará o patamar de 1.000 salários-mínimos.
Tópico síntese do julgado (Provimento conjunto nº 69 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região): a) nome/CPF do segurado: ANTONIO CARLOS GONZAGA DE CAMARGO - CPF: 021.***.***-69; b) benefício concedido: averbação e cômputo de tempo(s) comum(ns); c) período(s) comum(ns): 01.08.2019 a 23.09.2019; d) tutela: NÃO.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 13 de junho de 2022. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal