PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007585-12.2023.4.03.6331 AUTOR: SEBASTIAO GONCALVES DE ARAUJO FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA ELIANA FERNANDES ASSOLINI - SP417596 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Sebastião Gonçalves de Araújo Filho em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento do período de 13/02/1992 a 25/06/1996 como tempo de serviço exercido na condição de segurado especial em regime de economia familiar e a consequente averbação desse período na Certidão de Tempo de Contribuição - CTC nº 21021040.1.00066/12-4, para fins de aproveitamento no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (ID 305059301).
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido (ID 350337832). Sustentou a ausência de início de prova material contemporânea e suficiente para a comprovação do labor rural, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, da Súmula 149 do STJ e da Súmula 34 da TNU. Arguiu, ainda, que o período pleiteado é posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991 e que a sua utilização para contagem recíproca no RPPS está condicionada ao prévio recolhimento de indenização, nos termos do Tema Repetitivo 609 do STJ e do art. 45-A da Lei nº 8.212/1991.
Em caráter subsidiário, caso reconhecido o período, requereu que fosse determinada a prévia indenização das contribuições sociais antes da expedição da CTC retificada (ID 350337832). A parte autora apresentou réplica, reafirmando o direito ao reconhecimento do período rural e juntando cópia de sentença proferida no processo nº 1002850-25.2019.8.26.0396, da 22ª Vara Cível da Comarca de Novo Horizonte/SP, que reconheceu labor rural em regime de economia familiar para o irmão da parte autora no mesmo sítio, no período de 13/02/1992 a 19/03/1998 (ID 372407795).
Realizou-se audiência de instrução e julgamento. Foram colhidos os depoimentos das testemunhas compromissadas Ademir Lúcio Passone e Altair de Lazari, gravados em arquivos audiovisuais.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem apreciadas, nem questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito, passa-se ao exame do mérito. DO TEMPO DE LABOR RURAL Quanto ao tempo rural, cabe lembrar que, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, incabível a comprovação do exercício da atividade por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material: Art. 55, § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Não tem sentido exigir-se que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, bastando que a documentação refira-se a alguns dos anos abrangidos. O importante, no caso, é verificar se do corpo probatório presente nos autos (documental mais testemunhal) pode-se concluir que houve o efetivo exercício da atividade rurícola no período pleiteado. Nesse ponto, as orientações contidas nas Súmulas nºs 14 e 34 da TNU: SÚMULA 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” SÚMULA 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Além disso, o início de prova material da atividade rural deve estar dentro do período de carência da aposentadoria, ainda que não seja necessário abranger todo o período a comprovar.
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural durante a menoridade, importante tecer algumas considerações. Até a edição da Constituição Federal de 1967, publicada em 24/01/1967, o trabalho exercido por menor só era permitido a partir dos 14 anos de idade. Após a sua edição, foi reduzido o referido limite para 12 anos de idade, motivo pelo qual deve essa limitação etária ser tomada como parâmetro para o reconhecimento do trabalho rural.
A TNU firmou entendimento quanto à matéria, com a edição da Súmula nº 5: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” Cumpre destacar que as normas destinadas à tutela do menor possuem caráter eminentemente protetivo, não podendo ser interpretadas em seu desfavor.
Com efeito, a vedação constitucional ao trabalho infantil possui finalidade de proteção e resguardo da dignidade da criança e do adolescente, não se prestando a prejudicar aquele que, desde cedo, foi obrigado a iniciar atividade laborativa e impedir o reconhecimento de direitos previdenciários quando comprovado o efetivo exercício de atividade laboral em período anterior à idade legalmente permitida.
Nessa linha, a TNU, no julgamento do Tema n. 219, firmou entendimento no sentido de que “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”, desde que amparado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Assim, demonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar do menor antes de implementados 12 anos de idade, esse tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria.
A jurisprudência vem se consolidando nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos ( RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. HÁ rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido. (STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA POR MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MÉTODO DE AFERIÇÃO DO AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMA 1.083 STJ.
DECISÃO
MANTIDA. (...) - É sabido que o trabalhador que nasce na zona rural pode ser iniciado muito cedo na atividade laborativa, principalmente aqueles que trabalham em regime de economia familiar, de modo que não se mostra plausível utilizar o comando previsto no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, criado justamente com o intuito de proteção do trabalhador, da criança e do adolescente, ser utilizado em seu detrimento. - Vedar que o trabalho efetivamente exercido em regime de economia familiar na zona rural seja computado para fins de aposentadoria, poderia resultar em uma espécie de dupla punição àqueles que, embora não fosse o ideal, comprovadamente trabalharam ajudando sua família no campo, durante toda a sua infância, sendo inviável estabelecer um piso mínimo de idade, como pretende a autarquia agravante. - Comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 12 (doze) anos, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários, uma vez que que a proibição do trabalho ao menor de 14 (catorze) anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo.
Precedentes: STF, AI 529694, Relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-02-2005, DJ 11-03-2005 PP-00043; STF, ARE 1.466.846/RS, Rel Min. Cristiano Zanin, DJe 29/11/2023; STF, ARE 1303992 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.727/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020. - Destaca-se o decidido no tema 219 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, no sentido de ser "possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino". - (...). (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5040536-50.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 11/02/2026, DJEN DATA: 19/02/2026) Por fim, ressalto que, muito embora seja possível o menor auxiliar a família desde tenra idade, há de se considerar as limitações físicas impostas pela pouca idade, devendo ficar demonstrada, para o reconhecimento do tempo de serviço rural, a imprescindibilidade do trabalho do infante para a subsistência do grupo familiar.
Caso contrário, tratar-se-á, tão-somente, de atividade informal, prestada por membro da família em auxílio ao provedor da casa, não se tratando, portanto, de trabalho a ser reconhecido para efeitos previdenciários. No caso, pretende a parte autora o reconhecimento do tempo de atividade rural como segurado especial em regime de economia familiar de 13/02/1992 a 25/06/1996 e a averbação desse período na Certidão de Tempo de Contribuição - CTC nº 21021040.1.00066/12-4, para fins de aproveitamento no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
A parte autora narrou que trabalhou, juntamente com seus pais e irmãos, no cultivo de laranja, amendoim e arroz no Sítio São Sebastião, localizado no município de Novo Horizonte/SP, em área de 14,5 hectares, sem contratação de empregados. Para comprovar o alegado, a parte autora acostou aos autos documentos com a inicial. Desde já, adianto que os documentos a serem analisados no presente feito restringem-se àqueles já apresentados na esfera administrativa (ID 305059331) em estrita observância ao entendimento firmado no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, segundo o qual não se admite a juntada de novos elementos probatórios em sede judicial quando estes não foram previamente submetidos ao crivo da Administração.
Tese firmada no Tema Repetitivo 1124 do STJ:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. (destaquei) No procedimento administrativo (ID 305059331) foram juntados documentos, dentre os quais destaco: a) Notas Fiscais de Produtor em nome de Aparecido D Lima Araujo e Outros referente ao Sítio São Sebastião dos nos de 1993 – págs. 13; b) Declaração Cadastral – Produtor (DECAP) em nome de Aparecido D Lima Araujo e Outros, sendo que o autor está relacionado como um dos produtores inscritos (item “F” – campo 100), na condição de arrendatário do Sítio São Sebastião com 14,5 has, de 1992, 1993 e 1998 – págs. 14/19; c) Pedidos de Talonário de Produtor (PTP) em nome de Aparecido D Lima Araujo e Outros referente ao Sítio São Sebastião, dos anos de 1992, 1993 – págs. 20 e 22; d) Certidão de Tempo de Contribuição – págs. 24/25; e) CTPS – págs. 55/59; Observa-se que há início de prova de exercício de atividade rural nos documentos acima.
Ressalta-se que o
C. STJ já pacificou o entendimento no sentido de que os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, no qual dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, uma vez que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família.
Os aludidos documentos, ainda que não comprovem o efetivo trabalho desempenhado, são válidos como início razoável de prova material e devem ser cotejados em face de outros elementos colhidos na instrução. É cediço que o início de prova material deverá ser complementado através de prova testemunhal. Não obstante, para comprovação do labor campesino nas lides previdenciárias não há dúvida a respeito da necessidade de início de prova material para comprovação do tempo de serviço, sendo incabível a comprovação do exercício da atividade rural por prova meramente testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 55, § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Em audiência de conciliação, instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, mediante compromisso. A testemunha Ademir Lúcio Passone disse que conhece o autor quando trabalhou no Sítio São Sebastião em roça de feijão, milho em 1995, 1996. Informou que a produção era pra consumo e o excedente vendia. Relatou que o autor morava os pais, irmãos. JÁ a testemunha Altair de Lazari disse que conheceu o autor quando ele se mudou para o Sítio São Sebastião.
Comentou que sua propriedade (da testemunha) era vizinha de fundo do sítio São Sebastião. Informou que o autor morava com os pais e irmãos (Mauro, Avelino, Cido). Declarou que eles trabalhavam em roça de café, limão, laranja, arroz, amendoim. Informou que a produção era para consumo e que o excedente era vendido. Disse que o sítio era de tamanho médio e que os proprietários moravam no sítio. Afirmou que foi na década de
90. De fato, inexiste prova material para todo o período pleiteado. Contudo, no que se refere à comprovação do labor rural exercido na condição de segurado especial, conforme pacífica jurisprudência, não é necessário que a prova material do labor rurícola abranja todo o período que se pretende ver reconhecido, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, tanto prospectiva quanto retrospectivamente.
Isso decorre das peculiaridades inerentes ao trabalho campesino, frequentemente desempenhado sem registros sistemáticos, razão pela qual se admite a flexibilização do rigor probatório, em observância aos princípios da proteção social e da busca da verdade real. Os documentos apresentados constituem, em seu conjunto, início de prova material contemporâneo e idôneo para a comprovação do labor rural da parte autora no período pleiteado.
A existência de lacuna documental para os anos de 1994, 1995 e 1996 não prejudica o reconhecimento, na medida em que a DECAP dos anos de 1992, 1993 e 1998 (com o nome da parte autora expressamente consignado como um dos produtores inscritos), aliada às notas fiscais e pedidos de talonário de 1992 e 1993, ancora temporalmente o exercício da atividade rural, cuja extensão ao período completo pleiteado é corroborada, de forma convincente, pela prova testemunhal.
A sentença proferida no processo nº 1002850-25.2019.8.26.0396, da 22ª Vara Cível da Comarca de Novo Horizonte/SP (ID 372407795), que reconheceu o labor rural em regime de economia familiar do irmão da parte autora no mesmo sítio no período de 13/02/1992 a 19/03/1998, por se tratar de documento estranho à fase de instrução administrativa e apresentado exclusivamente em juízo, não integra a base principal do convencimento, que repousa nos documentos contemporâneos aos fatos já delineados.
Diante do quadro fático apresentado, considero o arcabouço probante eficaz a demonstrar o exercício de atividade rural no período de 13/02/1992 a 25/06/1996 como segurado especial em regime de economia familiar. Com base nos documentos juntados cotejados com a prova testemunhal produzida é de se concluir que a parte autora exerceu atividade rural junto de modo a se enquadrar na denominação “segurado especial” em regime de economia familiar no período de 13/02/1992 a 25/06/1996.
DA CONTAGEM RECÍPROCA E DA NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO Do Regime Jurídico Aplicável ao Período Posterior à Lei nº 8.213/1991 O período ora reconhecido - 13/02/1992 a 25/06/1996 - é integralmente posterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, ocorrida em 25/07/1991. O art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991, invocado pela parte autora como fundamento central, dispõe que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à data de início de vigência da lei será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Essa regra, por sua própria redação, não alcança o período ora pleiteado, que se situa após o início de vigência da lei. O objetivo declarado da parte autora é a averbação do período rural na CTC para fins de aproveitamento no RPPS - ou seja, para contagem recíproca de tempo de contribuição entre o RGPS e o regime próprio de previdência do servidor público do Estado de São Paulo. A contagem recíproca pressupõe a compensação financeira entre os regimes, nos termos dos arts. 40, §10, e 201, §9º, da Constituição Federal.
O Tema Repetitivo 609 do STJ firmou tese no sentido de que a contagem recíproca do tempo rural no RPPS exige o prévio pagamento de indenização ao RGPS, verbis: O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
A parte ré, em seu pedido subsidiário, reconheceu expressamente que, em caso de procedência do pedido, a emissão da CTC retificada deveria ficar condicionada à prévia indenização das contribuições devidas (ID 350337832). Assim, o reconhecimento judicial do período rural não implica, de modo automático, a disponibilidade imediata do tempo para contagem recíproca no RPPS. A averbação na CTC e sua eficácia para esse fim dependem do prévio recolhimento da indenização, nos termos do Tema Repetitivo 609 do STJ, cujo valor e cujos parâmetros serão apurados na esfera administrativa.
Dos Acréscimos sobre a Indenização - Juros e Multa A parte autora sustenta, e a parte ré controverte, a questão da incidência ou não de juros e multa moratória sobre a indenização referente ao período de 13/02/1992 a 25/06/1996, integralmente anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996. A Medida Provisória nº 1.523/1996 foi o primeiro diploma normativo a estabelecer, de forma expressa, a incidência de juros e multa moratória sobre a indenização relativa ao período de atividade rural não contributiva, para fins de contagem recíproca.
A aplicação retroativa desses acréscimos a período anterior à vigência da MP nº 1.523/1996 implicaria imposição de encargos moratórios sem base legal vigente à época do exercício da atividade, em frontal violação ao princípio da irretroatividade das leis. Portanto, sobre a indenização relativa ao período de 13/02/1992 a 25/06/1996 não incidem juros nem multa moratória, devendo a indenização ser calculada sem esses acréscimos.
A tese sustentada pelo INSS na contestação, no sentido de que diplomas anteriores à MP nº 1.523/1996 já previam juros e multa (ID 350337832), não encontra amparo suficiente para afastar a consolidada orientação jurisprudencial sobre o tema, razão pela qual não é acolhida. Confira o julgado abaixo colacionado: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, CPC/2015.
TEMA 609 DO STJ. INDENIZAÇÃO AO RGPS. JUROS DE MORA E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/96.
ACÓRDÃO
MANTIDO.
1. Juízo de retratação em razão do julgamento do RESP n. 1.682.678/SP, representativo de controvérsia (Tema 609).
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.682.671/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 1.036 do CPC/2015, firmou a seguinte tese jurídica, referente ao tema 609: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991". (STJ, Resp 1.682.671/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, DJe 11.05.2018).
3. Em relação ao ponto controvertido - aplicação de juros moratórios e multa incidentes sobre a indenização devida ao RGPS -, a decisão proferida por esta E. Décima Turma apontou jurisprudência consolidada do
C. STJ: "(...)
3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, para se apurar os valores devidos a título de contribuições Previdência Social, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento da atividade laborativa, e não do requerimento administrativo.
4. Dessa forma, as contribuições previdenciárias não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, somente sofrerão acréscimos de juros e multa quando o período a ser indenizado for posterior à Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (REsp 1607544 / RS RECURSO ESPECIAL 2016/0156509-5, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 26/09/2017, Data da Publicação/Fonte: DJe 29/09/2017 - destacamos)
4. Assim, são inexigíveis juros moratórios e multa para períodos anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/96, de 12/11/96. Nessa direção, tendo em vista a indenização devida pela parte autora referir-se ao período de 02.01.1983 a 30.06.1991, não deverão incidir juros e multa sobre o seu montante.
5. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000744-40.2018.4.03.6116 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 06/06/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (destaquei)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o período 13/02/1992 a 25/06/1996 (3 anos, 4 meses e 13 dias) como tempo de serviço exercido pela parte autora na condição de segurado especial em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII e §1º, da Lei nº 8.213/1991; b) condenar o INSS a averbar o período reconhecido na Certidão de Tempo de Contribuição nº 21021040.1.00066/12-4, com complementação da referida CTC para nela constar o período de 13/02/1992 a 25/06/1996, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o trânsito em julgado desta sentença, condicionando-se a eficácia da averbação para fins de contagem recíproca no Regime Próprio de Previdência Social ao prévio recolhimento da indenização, sem a incidência de juros e multa moratória, em razão de o período ser integralmente anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, nos termos do Tema Repetitivo 609 do STJ; c) os efeitos do reconhecimento retroagem à Data de Entrada do Requerimento Administrativo - DER - , em 28/06/2023, nos termos do Tema Repetitivo 1124 do STJ, item 2.2; d) rejeita-se o pedido de reconhecimento do período rural como tempo computável independentemente de qualquer indenização para fins de contagem recíproca no RPPS, por ser incompatível com o Tema Repetitivo 609 do STJ.
Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 345262220. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007585-12.2023.4.03.6331 AUTOR: SEBASTIAO GONCALVES DE ARAUJO FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA ELIANA FERNANDES ASSOLINI - SP417596 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes que, tendo em vista que a plataforma "Teams", que grava os depoimentos e oitivas na Justiça Federal, teve problemas técnicos, causando falha em algumas gravações, e, a fim de evitar novos transtornos, a partir de agora, as partes, seus procuradores e testemunhas deverão acessar um novo link para participação nas audiências, que segue abaixo: https://teams.microsoft.com/meet/2420553357215?p=7XjyxD7yuTP426nwfb Para constar, lavro este termo.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007585-12.2023.4.03.6331 AUTOR: SEBASTIAO GONCALVES DE ARAUJO FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA ELIANA FERNANDES ASSOLINI - SP417596 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 26/05/2026 14:40, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará de maneira virtual. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias. As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor. A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. À parte autora, às testemunhas e aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1740669027470?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Fiquem as partes cientes que, caso prefiram a realização de audiência de maneira presencial, deverão informar este juízo para que seja providenciada a redesignação para data oportuna.
Por fim, advirto as partes e seus patronos de que são responsáveis pela viabilidade técnica (internet e uso do programa teams) de sua participação e da participação de suas testemunhas na audiência virtual. Assim, em caso de dificuldades nesse sentido, aconselho-os a comparecerem presencialmente à sede deste Juizado situada na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba, ou pela ida da parte e testemunhas ao escritório do advogado.
A impossibilidade de participação da parte autora na audiência virtual implicará na extinção do processo sem resolução do mérito; quanto às testemunhas, implicará na preclusão da prova oral. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5007585-12.2023.4.03.6331 AUTOR: SEBASTIAO GONCALVES DE ARAUJO FILHO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA ELIANA FERNANDES ASSOLINI - SP417596 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 29 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007585-12.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: SEBASTIAO GONCALVES DE ARAUJO FILHO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA ELIANA FERNANDES ASSOLINI - SP417596 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo.
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Oportunamente, será avaliada necessidade de designação de audiência. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.