PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007585-64.2025.4.03.6000 AUTOR: LEDA MARIA FRANCO ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMOEL JUNIOR DE LIMA - MS17940 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por LEDA MARIA FRANCO (Petição Inicial ID 408646367) contra a UNIÃO FEDERAL. A autora busca a habilitação imediata para recebimento de pensão militar em reversão, decorrente do falecimento de sua genitora, Olympia de Carvalho Franco, ocorrido em 28/11/2024 (ID 408646374). Sustenta que seu pai, o militar João Franco (ID 408646373), aderiu formalmente ao plano de contribuição adicional de 1,5%, previsto na MP nº 2.215-10/2001, visando assegurar às suas filhas o direito à pensão conforme o regime da Lei nº 3.765/1960.
Relata que o pedido administrativo foi indeferido pela 9ª Região Militar sob o argumento de que a requerente não se enquadra nos requisitos da Lei nº 8.059/1990 (ID 408646382). Enfatiza sua grave condição de saúde - paciente oncológica com diagnóstico de Leucemia (LGL) e doenças autoimunes (ID 408646387) - e a ausência de recursos para custear seu tratamento após o falecimento da mãe, sua principal mantenedora.
Juntou documentos médicos e extratos bancários demonstrando saldo exíguo (ID 412290851).
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A concessão de tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC. No caso em tela, a fundamentação jurídica repousa na segurança jurídica e na proteção da confiança legítima. O instituidor da pensão era militar ("Sd Engj Refm", ID 408646381) e, sob a vigência da regra de transição estabelecida pelo art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, optou por contribuir com 1,5% adicional para manter as vantagens da Lei nº 3.765/1960.
Tal fato é corroborado pelos IDs 408646377 a 408646380, que demonstram o desconto sistemático da rubrica "P MIL 1,5%" em seus proventos. A Lei nº 3.765/1960, em sua redação original, garantia a pensão às filhas de qualquer condição, desde que solteiras. Ao optar pela contribuição adicional de 1,5%, o militar adquiriu para suas dependentes o direito de permanecerem regidas por essa norma, independentemente de invalidez ou limite de idade.
Portanto, o indeferimento administrativo (ID 408646382) fundado na Lei nº 8.059/1990 mostra-se equivocado, pois esta última regula a "Pensão Especial de Ex-Combatente" (art. 53 do ADCT), regime distinto da pensão militar estatutária para a qual houve contribuição específica de transição. Como ensina a doutrina, a probabilidade do direito deve ser aferida mediante juízo de verossimilhança. Aqui, a verossimilhança é cristalina: o Estado não pode receber a contribuição de 1,5% durante anos e, no momento da reversão, negar o benefício com base em lei que o próprio militar pagou para afastar.
Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) O perigo de dano é iminente e de natureza vital. A autora conta com 66 anos de idade e é portadora de neoplasia maligna hematológica (Leucemia de Grandes Linfócitos Granulares - CID C95.1), além de Artrite Reumatoide e Doença de Crohn (ID 408646387). O laudo assinado pela Dra. Grazziella Curado Siufi (CRM/MS 3940) é categórico ao afirmar que a paciente utiliza quimioterapia oral e necessita de acompanhamento rigoroso.
Os extratos bancários (ID 412290851) revelam que a autora possui saldo insuficiente para a compra de medicamentos de alto custo e manutenção básica, especialmente após a cessação da ajuda financeira da genitora. O risco de interrupção do tratamento oncológico por falta de recursos financeiros configura a "lesão grave e de difícil reparação" prevista no CPC. O processo não pode ser um fardo para quem tem razão; a urgência aqui é a proteção da própria vida.
Competência e Contracautelas A competência da Justiça Federal de Campo Grande está firmada pelo art. 109, I, da CF/88. Quanto à vedação de liminares que esgotem o objeto do processo contra a Fazenda Pública, a jurisprudência do STF (ADC
4) e do STJ consolidou-se no sentido de admiti-las em casos de natureza alimentar e de saúde, dada a supremacia do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF/88).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na robusta prova documental apresentada, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para:
1. DETERMINAR à União Federal (por intermédio do Comando da 9ª Região Militar) que proceda à IMEDIATA HABILITAÇÃO E IMPLANTAÇÃO da pensão militar em favor de LEDA MARIA FRANCO, na cota-parte que lhe couber pela reversão do óbito de Olympia de Carvalho Franco.
2. ESTABELECER o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento da medida, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de eventuais sanções por descumprimento de ordem judicial. CONCLUSÃO CITE-SE a União Federal para responder aos termos da demanda. INTIME-SE o Comando da 9ª RM com urgência, servindo esta decisão como mandado/ofício e a representação judicial da União para dar cumprimento à presente decisão.
Mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita deferido anteriormente (IDs 413893732 e 412290851). Campo Grande-MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.