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SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação ordinária proposta pela parte autora (Neuza Bento da Silva Souza), nos autos em epígrafe, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com base nos fatos e fundamentos constantes da petição inicial. Citado, o réu apresentou sua contestação. A parte autora apresentou Réplica. O feito foi redistribuído a este Naj da 3.a Vara Federal.
É o breve relato.
Fundamento e decido.
2. Decisão/Fundamentação Encerrada a instrução, passo ao julgamento do feito. Quanto ao mérito, cuida-se de pedido de imposição ao INSS do dever de conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei n. 8213/91, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008, que dispõe: “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º - Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do incisos I, nas alíneas f e h do inciso V e no inciso VII do artigo
11. § 2o - Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3° - Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.” Tal benefício costuma ser indeferido na via administrativa ao argumento de que a regra prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91 exige que o último período de trabalho seja em atividade rural, de tal sorte que somente o trabalhador que estivesse exercendo atividade rural no momento do requerimento faria jus ao benefício, o que não é caso da parte autora, que estaria a exercer atividade urbana por ocasião do requerimento.
Assim, entendo que, na verdade, a modificação legislativa trazida pela Lei n.º 11.718/2008, de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer atividade urbana, mas que retornaram à atividade rural posteriormente a este interregno urbano, e tenham a idade mínima de 60 anos (mulher) ou 65 anos (homem).
Contudo, fato é que a questão se encontra decidida no âmbito do STJ com base no Tema 1007. Confira-se: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Ressalte-se que havia sido admitido Recurso Extraordinário contra esta decisão, consubstanciada no Tema 1104, tendo o STF estabelecido que: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91”.
Logo, resta plenamente vigente o decido pelo STJ no Tema 1107. Quanto ao conceito de regime de economia familiar, “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (conf. § 1º, do art. 11, da Lei 8213/91, na redação vigente, dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
A comprovação do tempo de serviço rural dá-se por prova material contemporânea, complementada pela prova testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário) e § 3º, do art. 55, da Lei 8213/91 (A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento).
Passo, então, à análise documental. A autora juntou documentos rurais em nome próprio e de seu marido (Id 305029555), abrangendo especialmente os anos de 1977 a 1982; CTPS com registros rurais (abrangendo os anos de 1993 a 2001, de forma intercalada) e comprovante de concessão de pensão por morte rural, por conta do óbito do marido, em 2005. Além disso, comprovou que após ter contribuído em atividade urbana, retornou ao campo para o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar (Id 305029557 e Id 305029558).
Pois bem. A prova em nome próprio e do marido pode ser utilizada em favor da parte autora, desde que compatível com os demais documentos. No caso dos autos, a prova oral foi segura e esclarecedora sobre o histórico de atividade rural, em regime de economia familiar. Logo, tendo em vista o longo histórico de atividade rural que consta dos autos, somando-se o tempo de contribuição urbana, bem como atento ao fato de que a autora completou 60 anos em 2021, restam presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria híbrida a partir do requerimento administrativo, em 22/06/2023.
3. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para fins de, na forma da fundamentação supra, condenar o INSS conceder à parte autora, o benefício de aposentadoria por idade híbrida, na forma do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com DIB em 22/06/2023 (data do requerimento administrativo), no valor de um salário-mínimo. Extingo o feito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Fica o INSS condenado, outrossim, ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora, os quais incidirá correção monetária (desde o vencimento de cada parcela) e juros (contados da citação), nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença, nos termos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário. Dada a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do NCPC, antecipo os efeitos da sentença, para fins de determinar ao INSS que cumpra a integralidade das disposições lançadas nesta, com efeitos financeiros futuros, tão logo seja dela intimado. Com o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos à Cecalc para levantamento dos cálculos de liquidação.
P.
I. PRESIDENTE PRUDENTE, 26 de março de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal