Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSE FELISMINO DA SILVA
- Advogado
- CARLA ROSENDO DE SENA (OAB 222130/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007590-77.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: JOSE FELISMINO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLA ROSENDO DE SENA - SP222130 IMPETRADO: CHEFE DA CENTRAL DE ANALISE DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ FELISMINO DA SILVA em face do CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS, objetivando provimento jurisdicional determine à autoridade coatora que proceda a imediata análise da decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS que reconheceu o direito da impetrante ao benefício postulado nos autos, a fim de que seja realizada sua devida implantação.
Com a petição inicial vieram documentos. Houve o deferimento da liminar (id 358513682). Notificada, a Autoridade Impetrada prestou informações, noticiando o cumprimento da decisão liminar (id 370645767). O Ministério Público Federal apresentou parecer e os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO. O objeto do presente mandado de segurança foi satisfeito após a notificação da autoridade coatora. Ao prestar informações, a impetrada noticiou que processamento do ato revisional (ID 370645767). Desse modo, verifica-se a ocorrência de carência, por ausência de interesse de agir superveniente, configurando verdadeira perda do objeto da demanda, visto que a análise do requerimento administrativo foi concluída.
Em face do exposto, caracterizada a carência de ação por ausência de interesse de agir superveniente, JULGO EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
São Paulo, data registrada no sistema. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto
