Intimação
D- Órgão
- 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ELIENE DOS SANTOS SOUZA
- Advogados
- NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), BRUNA GONCALVES GUIDO (OAB 483804/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo , São Paulo - SP - CEP: 01420-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007595-56.2023.4.03.6331 RECORRENTE: ELIENE DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA GONCALVES GUIDO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a condenação ao réu ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade. Em sentença, o pedido foi julgado improcedente. Recorre a parte autora postulando a reforma da sentença para a concessão do benefício.
É o relatório. É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: [...] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. [...]
