PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5007596-60.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DELTA 1 III ENERGIA S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA JUNQUEIRA COELHO - MG80466 D E S P A C H O A União Federal iniciou cumprimento de sentença, pugnando pela intimação da executada para pagamento dos honorários sucumbenciais de R$ 5.928,04 (cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e quatro centavos), atualizados até março de 2023 (ID 280965072).
A devedora comprovou o pagamento de R$ 5.003,28 (cinco mil e três reais e vinte e oito centavos) em abril de 2024 (ID 285362347). A União Federal discordou do valor, pugnando pela intimação da executada para pagamento do saldo remanescente (ID 289469410). A devedora discordou dos valores (ID 292815835). Remetidos os autos à contadoria, verificou-se a correção da conta apresentada pela União Federal (ID 299451444).
As partes manifestaram-se acerca dos cálculos (IDs 299670802 e 300227331). Vieram os autos à conclusão. É o relato.
Decido. A sentença proferida no ID 276378684 foi clara ao condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa: "Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas, honorários periciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I c/c § 4º, III, do Código de Processo Civil." Uma vez transitada em julgado a sentença proferida, não há como alterar a base de cálculo para o valor da condenação.
O Setor de Cálculos da Justiça Federal chancelou os valores apontados pela União Federal, devendo a parte executada realizar o pagamento do saldo remanescente. Não tendo as partes apresentado elementos suficientes para a desconstituição dos cálculos elaborados pelo contador judicial, prestigiados exatamente pela sua imparcialidade, entendo que os mesmos merecem ser acolhidos. Ressalte-se que o contador judicial, auxiliar do Juízo, por se achar equidistante do interesse das partes e aplicar, na elaboração dos cálculos, as normas padronizadas adotadas pelo Judiciário, merece fé em suas afirmativas, desfrutando da presunção de veracidade.
Assim, estando o cálculo da contadoria de acordo com o julgado, merece ser acolhido. Em face do exposto, REJEITO a impugnação apresentada por DELTA 1 III ENERGIA S.A., tornando líquida a condenação em honorários advocatícios em favor da União Federal no total de R$ 5.928,04, para 03/2023, conforme cálculos de ID nº 280965094, devendo serem descontados os valores pagos no ID 285362911. Condeno a executada ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante pleiteado em execução e a conta homologada, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Deverá a executada realizar o pagamento da diferença devida por DARF, sob o código da receita nº 2864 (ID 280965072), no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SÃO PAULO, 5 de outubro de 2023.