PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007597-26.2023.4.03.6331 AUTOR: ENIO BERNARDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA - SP425930 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. A parte autora pretende o reconhecimento de período de atividade rural em regime de economia familiar entre 20/07/1979 e 30/08/1984, bem como o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/02/2004 a 05/01/2009 e de 07/01/2009 a 10/04/2013, com a consequente conversão em tempo comum mediante aplicação do fator 1,40, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 27/02/2023.
Consta dos autos que o benefício previdenciário foi requerido administrativamente sob NB 2004619311, tendo sido indeferido pela autarquia previdenciária em 05/05/2023, conforme documentação administrativa juntada aos autos em (ID 305118553). Inicialmente, quanto ao período rural alegado, verifica-se que a legislação previdenciária admite o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, considerando-se a peculiaridade da atividade campesina, muitas vezes exercida sem registros formais.
Nos autos, foram juntados diversos documentos que constituem início razoável de prova material da vinculação da família do autor à atividade rural, dentre os quais certidões civis indicando a profissão de lavrador do genitor do demandante, documentos relativos a imóvel rural denominado Sítio São Pedro localizado no bairro Jatobá, no município de Alto Alegre/SP, bem como registros de cadastro rural e documentos fiscais relacionados à exploração da propriedade, conforme se observa em (ID 305114907), (ID 305114916) e (ID 305114911).
Tais elementos documentais indicam que a família do autor estava inserida em contexto de exploração agrícola familiar, circunstância compatível com o exercício de labor rural pelo demandante desde a adolescência. A prova oral colhida em audiência reforça esse contexto fático. Conforme ata de audiência constante em (ID 476895236), foram ouvidas as testemunhas Neiva Aparecida Dias dos Santos, Gilberto Ramires Ortega e Mário de Oliveira, cujos depoimentos foram registrados audiovisualmentes e confirmam que o autor trabalhou com seus familiares em atividade agrícola no Sítio São Pedro, no bairro Jatobá, município de Alto Alegre/SP.
A prova testemunhal apresenta coerência interna e compatibilidade com o acervo documental produzido, sendo suficiente para corroborar o início de prova material existente nos autos. Assim, reconhece-se o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo autor no período de 20/07/1979 a 30/08/1984, o qual deve ser averbado para fins de tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, nos termos da legislação previdenciária aplicável ao trabalhador rural segurado especial.
No que se refere aos períodos de atividade especial postulados, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário referente ao vínculo mantido com a empresa Pampili Produtos para Meninas Ltda no período de 02/02/2004 a 05/01/2009, documento acostado em (ID 305115969), bem como documento de autorização para assinatura do PPP emitido pela empresa em favor da responsável que subscreveu o formulário, juntado em (ID 356493485).
O PPP descreve que o autor exercia a função de vigia, responsável pela vigilância do patrimônio da empresa, controle de fluxo de pessoas e rondas nas dependências do estabelecimento. Contudo, a caracterização da atividade especial exige a demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos ou a condições de trabalho prejudiciais à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente. No caso concreto, o formulário apresentado indica exposição a ruído em nível de 66,95 dB(A), valor significativamente inferior aos limites de tolerância estabelecidos pela regulamentação aplicável ao período, circunstância que afasta o reconhecimento da especialidade por esse agente físico.
Quanto à alegada periculosidade decorrente do exercício da função de vigia, observa-se que, após as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 9.032/95, o enquadramento por categoria profissional deixou de ser admitido, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição a situação de risco que comprometa a integridade física do trabalhador. Nos autos não há elementos técnicos suficientes que demonstrem exposição permanente do autor a situação de risco caracterizadora de atividade especial, tampouco há comprovação de porte de arma ou de exercício de atividade de vigilância em condições que evidenciem risco efetivo à integridade física.
O PPP referente ao período trabalhado na empresa Tiptoe Indústria e Comércio de Calçados Ltda, juntado em (ID 305115970), também não evidencia exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais, registrando medições de ruído inferiores aos patamares exigidos para caracterização da especialidade. Diante desse contexto probatório, não restou demonstrada a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/02/2004 a 05/01/2009 e de 07/01/2009 a 10/04/2013.
Resta, portanto, examinar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com base no tempo comum reconhecido. Conforme extrato do CNIS constante em (ID 311418444), o autor possui diversos vínculos empregatícios registrados ao longo de sua vida laboral, com períodos contributivos contínuos desde 1984. Todavia, mesmo com o acréscimo do período rural ora reconhecido, não há demonstração segura nos autos de que, na data do requerimento administrativo formulado em 27/02/2023, o autor tenha preenchido os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nas regras vigentes.
Não foram apresentados cálculos consistentes que permitam concluir que o autor atingiu o tempo mínimo necessário ou os requisitos das regras de transição instituídas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Assim, embora seja possível reconhecer e averbar o período rural postulado, o conjunto probatório não permite concluir pela implementação dos requisitos para a concessão do benefício pretendido na data do requerimento administrativo.
Dessa forma, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, apenas para reconhecer o período rural indicado, sem concessão imediata de aposentadoria.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer e determinar ao INSS a averbação do período de atividade rural exercido pela parte autora entre 20/07/1979 e 30/08/1984, em regime de economia familiar, para fins de contagem de tempo de contribuição. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 02/02/2004 a 05/01/2009 e de 07/01/2009 a 10/04/2013, bem como o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo 'in albis', encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe.
Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 5 de maio de 2026. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal