PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007601-63.2023.4.03.6331 AUTOR: SONIA DE MELLO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO VINICIUS PEREZ - SP431301 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007601-63.2023.4.03.6331 AUTOR: SONIA DE MELLO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO VINICIUS PEREZ - SP431301 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa idosa. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995.
Fundamento e decido. Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o "benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20). Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social. Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação de miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a legislação exige a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo. Nada obstante, tenho entendido que "a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade" (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013). Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la. Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social.
Passo ao caso concreto. O MPF manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, uma vez que inexiste interesse público primário ou individual indisponível, sendo a autora plenamente capaz e devidamente representada por advogado regularmente constituído. Prossigo. Verifico que o cumprimento do requisito etário para a concessão do benefício assistencial pleiteado restou devidamente comprovado, pois a parte autora contava com 65 anos de idade ou mais na data de entrada do requerimento.
Igualmente, a parte autora está cadastrada no CPF e CadÚnico. Quanto ao requisito miserabilidade, apurou a assistente social em 27/09/2024, quando de sua visita in loco, que: i) o grupo familiar é integrado pela autora e seu companheiro Adeide (75 anos, aposentado e pensionista). O casal reside em imóvel próprio que foi dividido em duas casas, sendo que na outra casa mora a neta da autora com os três filhos.
Adjacente à casa, existe uma sala comercial locada de forma verbal e a autora recebe a título de aluguel, alimentos e produtos de higiene e limpeza equivalentes ao valor de R$ 500,00 mensais. A casa, em que a autora e seu companheiro residem, é composta de 1 cozinha, 1 sala, 1 quarto, 1 banheiro e 1 área na frente, com condições e instalações adequadas de habitabilidade, não apresentando risco e/ou vulnerabilidade social e guarnecido com o mínimo necessário à manutenção de uma vida digna. ii) O rendimento mensal familiar advém dos benefícios previdenciários percebidos pelo companheiro da autora (aposentadoria por invalidez e pensão por morte, ambos no valor de um salário mínimo cada, conforme CNIS no ID 414540924) e do valor equivalente a R$ 500,00 percebido a título de aluguel da sala comercial situada na frente da casa da autora, o que totaliza R$ 3.324,00.
Portanto, a renda per capita mensal ultrapassa o limite legal estabelecido para configuração da hipossuficiência familiar. Os elementos constantes dos autos indicam que não há situação de miserabilidade. Verifica-se, inclusive, que a autora auxilia a família de sua neta, o que demonstra ausência de miserabilidade. Constata-se que as condições de vida da parte autora, mesmo que submetidas a algumas restrições, não caracterizam a situação de miserabilidade exigida para concessão do benefício pleiteado.
O contexto em que a mesma está inserida não condiz com aquele de extrema pobreza que a lei busca enfrentar com a criação do benefício em questão. A prova produzida nos autos não evidencia a hipossuficiência econômica exigida em lei. Isso demonstra que a parte autora não se enquadra no grupo de pessoas habilitadas a receber o benefício de prestação continuada. A parte autora encontra-se inserida em um lar digno em que pode contar com a ajuda de seu companheiro para manter sua subsistência, num patamar que não destoa da realidade vivida pela grande maioria dos brasileiros que dependem de seu labor para o sustento diário.
Ademais, a parte autora também possui filhos maiores que residem em outros endereços que detêm, ao mesmo por hipótese, capacidade produtiva para ampará-la e possuem o dever legal de prestar assistência, nos termos dos artigos 1696 do Código Civil, que determinam que o dever de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, cabendo, na falta destes, aos descendentes e, se estes faltarem, aos irmãos.
Art. 1.696 Código Civil. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. A lei é bastante clara. A LOAS é destinada a quem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Considerando que a responsabilidade do Estado é subsidiária quanto à assistência social, concluo que não restou caracterizado o estado de miserabilidade exigido para a concessão do benefício assistencial, uma vez que a rede parental possui condições suficientes para prover a subsistência da parte autora.
Dessa forma, tendo em vista a inexistência de um dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício pretendido, qual seja, a condição de miserabilidade familiar, resta inviabilizado o deferimento do pleito. Vale destacar que o benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário. Destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria/miserabilidade, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente, em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIME-SE as partes e o MPF, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto