TAISA CALIXTO DA SILVA (OAB 436409/SP), ANDERSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 270246/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007604-18.2023.4.03.6331 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS - SP270246-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TAISA CALIXTO DA SILVA - SP436409-A RECORRIDO: ADELMIZO BARBOZA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito com relação aos períodos especiais e, no mérito, parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
VOTO
Mantida a preliminar de falta de interesse de agir com relação aos tempos especial pretendidos. Conforme a folha de rosto do processo administrativo, a parte autora declarou expressamente que não possuía tempo de serviço especial, o que inviabilizou a análise dos pedidos específicos. Essa resposta inadequada comprometeu a tramitação do processo e impediu que o INSS avaliasse a situação fática de forma completa, pelo que está caracterizada a falta de interesse de agir, em conformidade com o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Com relação ao tempo de atividade rural, é indispensável que o segurado apresente início de prova material, vedando-se o reconhecimento de tempo de serviço rural com base na prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Destaca-se, ainda, a Súmula nº 34 da TNU “ Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. É admissível como início de prova material de atividade rural em favor da parte autora documentos emitidos em nome de terceiro que pertença ao grupo familiar, que mencionem a condição de lavrador, rurícola ou agricultor, principalmente em nome dos genitores e do cônjuge, desde que contemporâneos à época do tempo de serviço rural pleiteado.
Nesse sentido, Súmula nº 6 da TNU “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. A jurisprudência dos nossos Tribunais, tendo em conta a dificuldade do interessado, não raras vezes pessoa humilde e de pouca instrução, em obter documentos em seu nome para que tenha reconhecido o tempo de serviço prestado como rurícola, vem aceitando as mais diversas provas, desde que hábeis e idôneas.
Devem, entretanto, as mesmas representar um conjunto, que, quando integradas, levem à convicção de que efetivamente houve a prestação do serviço, não se olvidando que o juiz não está adstrito a enumeração legal dos meios de comprovação do tempo de serviço rural, prevista no parágrafo único do art. 106, da Lei nº 8.213/91, em face do art. 371 do CPC, isso porque tal dispositivo encerra comando destinado à Administração.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) pacificou entendimento no sentido de que “(...) havendo início de prova material, devem ser analisadas as demais provas produzidas, especialmente a prova testemunhal, a fim de verificar a possibilidade de ampliação da eficácia probatória, quer para fim retrospectivo, quer para fim prospectivo (...)” (PEDILEF 05002655520104058103).
Ademais, nos termos da Súmula 577, aprovada pela 1ª Seção do STJ em 22/06/2016, “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório. ” Também, segundo entendimento majoritário, não é necessária a apresentação de prova documental ano por ano de todo o período que pretende ser reconhecido.
HÁ de se destacar o teor da Súmula nº 5 da TNU no sentido de que "a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24/07/91, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. ” No caso em tela, com relação aos períodos rurais de 01/02/1974 a 07/03/1982 (a partir dos 10 anos de idade), 10/04/1982 a 08/12/1982 e 01/01/1984 a 10/10/1988, na qualidade de segurado especial, a sentença de primeiro grau analisou muito bem a questão conforme trecho a seguir destacado que se adota como razão de decidir: “Nessa linha, a TNU, no julgamento do Tema n. 219, firmou entendimento no sentido de que “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”, desde que amparado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
Assim, demonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar do menor antes de implementados 12 anos de idade, esse tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria. A jurisprudência vem se consolidando nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE.
ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos ( RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. HÁ rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido. (STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA POR MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MÉTODO DE AFERIÇÃO DO AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMA 1.083 STJ.
DECISÃO
MANTIDA. (...) - É sabido que o trabalhador que nasce na zona rural pode ser iniciado muito cedo na atividade laborativa, principalmente aqueles que trabalham em regime de economia familiar, de modo que não se mostra plausível utilizar o comando previsto no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, criado justamente com o intuito de proteção do trabalhador, da criança e do adolescente, ser utilizado em seu detrimento. - Vedar que o trabalho efetivamente exercido em regime de economia familiar na zona rural seja computado para fins de aposentadoria, poderia resultar em uma espécie de dupla punição àqueles que, embora não fosse o ideal, comprovadamente trabalharam ajudando sua família no campo, durante toda a sua infância, sendo inviável estabelecer um piso mínimo de idade, como pretende a autarquia agravante. - Comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 12 (doze) anos, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários, uma vez que que a proibição do trabalho ao menor de 14 (catorze) anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo.
Precedentes: STF, AI 529694, Relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-02-2005, DJ 11-03-2005 PP-00043; STF, ARE 1.466.846/RS, Rel Min. Cristiano Zanin, DJe 29/11/2023; STF, ARE 1303992 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.727/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020. - Destaca-se o decidido no tema 219 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, no sentido de ser "possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino". - (...). (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5040536-50.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 11/02/2026, DJEN DATA: 19/02/2026) Por fim, ressalto que, muito embora seja possível o menor auxiliar a família desde tenra idade, há de se considerar as limitações físicas impostas pela pouca idade, devendo ficar demonstrada, para o reconhecimento do tempo de serviço rural, a imprescindibilidade do trabalho do infante para a subsistência do grupo familiar.
Caso contrário, tratar-se-á, tão-somente, de atividade informal, prestada por membro da família em auxílio ao provedor da casa, não se tratando, portanto, de trabalho a ser reconhecido para efeitos previdenciários. No caso, pretende a parte autora o reconhecimento do tempo de atividade rural de 01/02/1974 a 07/03/1982, de 10/04/1982 a 08/12/1982 e de 01/01/1984 a 10/10/1988. Dentre esses períodos, conforme cálculo elaborado pela autarquia anexado aos autos - “Resumo de Documentos para Perfil Contributivo 4202” (ID 305184728, pág. 48), produzido no processo administrativo do benefício E/NB nº 211.441.552-4, o INSS já reconheceu o período de 01/10/1985 a 23/11/1985, tornando-o incontroverso, o que denota falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Assim, a controvérsia da demanda recai sobre os períodos remanescentes de 01/02/1974 a 07/03/1982, de 10/04/1982 a 08/12/1982, de 01/01/1984 a 30/09/1985 e de 24/11/1985 a 10/10/1988, os quais serão a seguir analisados. Prossigo. Alega o autor que exerceu atividade rural junto com seus familiares nos períodos pleiteados. Para comprovar a atividade rural, a parte autora apresentou documentos, junto com a inicial, dos quais destaco: a) boletim escolar do autor, do ano de 1976, constando a profissão de seu pai como lavrador – ID 305184728, págs. 17/18; b) atestado de residência para fins escolares, do ano de 1976, que o autor reside na zona rural no bairro Traitu – ID 305184728, pág. 19; c) certidão do Instituto de identificação Ricardo Gumblenton Daunt, em data de 22/12/2022, pela qual certifica que o autor ao requerer a 1ª via da Carteira de Identidade em 11/02/1982, declarou exercer a profissão de lavrador – ID 305184728, pág. 21; d) CTPS com vínculo rural em 1985 – ID 305184725, pág.
16. Observa-se que há início de prova de exercício de atividade rural nos documentos acima. Ressalta-se que o
C. STJ já pacificou o entendimento no sentido de que os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, no qual dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, uma vez que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família.
Os aludidos documentos, ainda que não comprovem o efetivo trabalho desempenhado, são válidos como início razoável de prova material e devem ser cotejados em face de outros elementos colhidos na instrução. Quanto à prova oral, em audiência de conciliação, instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas José Luiz Baliero e José Aparecido Pedrasol, mediante compromisso. A testemunha José Luiz Baliero disse que o autor trabalhou na Fazenda Três Irmãos de 1976 a 1984, em roça de arroz, milho, e também fazia cerca, aceiro.
Informa que na propriedade havia 8 famílias e cada uma tinha um pedaço de roça (com 1 a 2 alqueires). Disse que trabalhava o autor, o pai e um irmão e que não tinham empregados. Afirma que, além de trabalharem no pedaço de terra, eles também prestavam serviço de diária. Assevera que o rendimento da família era só da roça e das diárias rurais. JÁ a testemunha José Aparecido Pedrasol falou sobre o período de 1984 a 1988.
Disse que o autor trabalhava em lavoura de cana e outros serviços gerais na Fazenda Santa FÉ em Araçatuba de propriedade do sr. Teucle. Informa que trabalhou junto com o autor na diária rural para o sr. Romão. Disse que plantavam cana, carpiam, mas não cortavam cana. O depoente informou que não foi registrado, mas lembra que o autor foi registrado uma época. Em relação à figura do diarista rural, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça equipara o trabalhador rural diarista, volante ou boia-fria ao segurado especial, dispensando-os dos recolhimentos de contribuições para fins de obtenção de benefícios previdenciários.
Confira: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...)2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. (STJ, REsp 1667753/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017, grifei). Pois bem. No caso, de fato, inexiste prova material para todo o período pleiteado. Contudo, no que se refere à comprovação do labor rural exercido na condição de segurado especial ou diarista rural (boia-fria), conforme pacífica jurisprudência, não é necessário que a prova material do labor rurícola abranja todo o período que se pretende ver reconhecido, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, tanto prospectiva quanto retrospectivamente.
Isso decorre das peculiaridades inerentes ao trabalho campesino, frequentemente desempenhado sem registros sistemáticos, razão pela qual se admite a flexibilização do rigor probatório, em observância aos princípios da proteção social e da busca da verdade real. Para verificação da qualidade de segurado e cumprimento da carência do trabalhador rural diarista/boia-fria, dispensa-se a comprovação de recolhimentos de contribuições, sendo suficiente a demonstração do exercício de atividade rurícola por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Prossigo. A CTPS em nome do irmão do autor não se revela apta a comprovar o alegado exercício de atividade rural pelo demandante, porquanto inexistem nos autos elementos que evidenciem que o irmão integrava o mesmo núcleo familiar do autor no período indicado, não sendo possível aferir, por exemplo, se já havia constituído família própria ou mantinha unidade produtiva diversa, circunstâncias que fragilizam a pretensão de utilização do referido documento como início de prova material em favor do autor.
No que tange ao reconhecimento do labor rural, verifica-se que este deve ser limitado até 03/06/1987, marco temporal em que se inicia o registro de vínculos de emprego urbano em nome do autor, conforme CTPS (ID 305184725, pág. 16 e ID 305184718). A partir de então, evidencia-se a alteração de sua condição profissional, com a inserção no mercado de trabalho urbano, o que afasta a presunção de continuidade do labor campesino anteriormente exercido.
Assim, à míngua de prova robusta que demonstre as atividades rurais após tal período, o reconhecimento do tempo de serviço rural deve restringir-se até 03/06/1987. Diante do quadro fático apresentado, considero o arcabouço probante eficaz a demonstrar o exercício de atividade rural no período de 01/02/1974 a 07/03/1982, de 10/04/1982 a 08/12/1982, de 01/01/1984 a 30/09/1985 e de 24/11/1985 a 03/06/1987.
Com base nos documentos juntados cotejados com a prova testemunhal produzida, é de se concluir que a parte autora exerceu atividade rural nos períodos de 01/02/1974 a 07/03/1982, de 10/04/1982 a 08/12/1982, de 01/01/1984 a 30/09/1985 e de 24/11/1985 a 03/06/1987.” Além da CTPS do autor, há outros documentos que configuram o início de prova material contemporânea, que corroborada com a prova oral, ensejou o reconhecimento dos períodos rurais acima.
Ademais, pelos depoimentos prestados, ficou demonstrado que as tarefas exercidas pela parte autora eram essenciais para a subsistência do grupo familiar. Desta feita, a sentença não merece reparos. Recursos da Parte Autora e do INSS improvidos. Honorários advocatícios indevidos, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM/TEMPO COMUM RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – PEDIDOS NÃO REQUERIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA – TEMA 350/STF – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - TRABALHO RURAL QUANDO A PARTE AUTORA ERA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE – POSSIBILIDADE - TEMA 209 DA TNU - INICIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPLIAR O TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU - NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILCE CRISTINA PETRIS Relatora do Acórdão
Órgão
8º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ADELMIZO BARBOZA
Advogados
TAISA CALIXTO DA SILVA (OAB 436409/SP), ANDERSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 270246/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007604-18.2023.4.03.6331 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ADELMIZO BARBOZA Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS - SP270246-N, TAISA CALIXTO DA SILVA - SP436409-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 02/09/2026 às 14 horas Término: 04/09/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 3 de agosto de 2026.
Intimação
D
Órgão
8º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ADELMIZO BARBOZA
Advogados
TAISA CALIXTO DA SILVA (OAB 436409/SP), ANDERSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 270246/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007604-18.2023.4.03.6331 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ADELMIZO BARBOZA Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS - SP270246-N, TAISA CALIXTO DA SILVA - SP436409-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 02/09/2026 às 14 horas Término: 04/09/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (,
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADELMIZO BARBOZA
Advogados
TAISA CALIXTO DA SILVA (OAB 436409/SP), ANDERSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 270246/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007604-18.2023.4.03.6331 AUTOR: ADELMIZO BARBOZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS - SP270246 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAISA CALIXTO DA SILVA - SP436409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, informo, para ciência, que constam recursos impetrados por ambas as partes, sendo que a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do INSS.
Assim sendo, fica o INSS intimado para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, suas respectivas contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora. Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 27 de abril de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADELMIZO BARBOZA
Advogados
TAISA CALIXTO DA SILVA (OAB 436409/SP), ANDERSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 270246/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007604-18.2023.4.03.6331 AUTOR: ADELMIZO BARBOZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS - SP270246 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAISA CALIXTO DA SILVA - SP436409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADELMIZO BARBOZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de: (a) períodos de trabalho rural em regime de economia familiar; e (b) períodos de atividade exercida em condições especiais, com posterior conversão de tempo especial em comum. Segundo narra a inicial, o autor, desde a infância, laborou como trabalhador rural em regime de economia familiar, requerendo o reconhecimento dos seguintes períodos rurais: 01/02/1974 a 07/03/1982 (a partir dos 10 anos de idade), 10/04/1982 a 08/12/1982 e 01/01/1984 a 10/10/1988.
Além do tempo rural, o autor alega ter exercido atividade em condições especiais em dois vínculos empregatícios. O primeiro, na empresa ALCOAZUL S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL, nos seguintes períodos: 17/05/1991 a 02/11/1991; 02/05/1997 a 15/12/1997; 14/04/1998 a 20/12/1998; 19/02/1999 a 23/11/1999; 19/04/2000 a 31/10/2000; 21/05/2001 a 11/06/2001; 14/04/2004 a 31/08/2007 e 01/09/2007 a 24/07/2013. O segundo vínculo, na empresa RAIZEN ENERGIA S/A (Filial Destivale), nos períodos de 22/03/2016 a 28/02/2017; 01/03/2017 a 31/03/2017 e 01/04/2017 a 13/11/2019.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 349911010), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sustentou que, no requerimento administrativo, o patrono do autor assinalou "NÃO" no campo referente à existência de tempo especial, o que, pelas rotinas de automação da autarquia, impediu a análise dos PPPs e da Perícia Médica Federal, resultando em indeferimento automático sem apreciação do mérito da especialidade.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADELMIZO BARBOZA
Advogados
TAISA CALIXTO DA SILVA (OAB 436409/SP), ANDERSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 270246/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007604-18.2023.4.03.6331 AUTOR: ADELMIZO BARBOZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS - SP270246 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAISA CALIXTO DA SILVA - SP436409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 25/03/2026 16:00, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1740669027470?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADELMIZO BARBOZA
Advogado
ANDERSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 270246/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5007604-18.2023.4.03.6331 AUTOR: ADELMIZO BARBOZA Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS - SP270246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 29 de maio de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADELMIZO BARBOZA
Advogado
ANDERSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 270246/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007604-18.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ADELMIZO BARBOZA Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS - SP270246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo.
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Oportunamente, será avaliada necessidade de designação de audiência. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
OAB.
art. 8º
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 3 de agosto de 2026.
Para a autarquia, tal conduta configura indeferimento forçado, violando o princípio da boa-fé processual e o dever de cooperação (arts. 6º e 15 do CPC; art. 4º, IV da Lei 9.784/99), sendo aplicável o entendimento do STF no RE 631240/MG quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo devidamente instruído. No mérito, impugnou a suficiência da prova material do tempo rural, alegou a impossibilidade de cômputo de período rural anterior a novembro de 1991 para fins de carência (Súmula 24 da TNU) e sustentou que, para o reconhecimento de labor antes dos 12 anos, é necessária prova de contribuição efetiva e da indispensabilidade do trabalho do menor (art. 11, §1º, Lei 8.213/91).
Subsidiariamente, requereu a observância da prescrição quinquenal, a juntada de autodeclaração (Portaria INSS nº 450/2020), a renúncia a valores acima de 60 salários-mínimos e a isenção de custas. O autor apresentou réplica (ID 448228634), refutando a preliminar de ausência de interesse de agir ao argumento de que o indeferimento - ainda que automático - configura resistência tácita do INSS, legitimando a via judicial (RE 631240/MG).
Reiterou a idoneidade do início de prova material apresentado e a aplicabilidade da Súmula 149 do STJ e da Súmula 27 da TNU para a comprovação do trabalho rural em economia familiar. Sustentou a possibilidade de reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos quando essencial à sobrevivência familiar (STJ, AgRg no REsp 1378884/SP). Quanto ao tempo especial, argumentou que os PPPs demonstram exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo indevido o processamento automático sem análise de mérito, com fundamento nos arts. 2º e 37 da Lei 9.784/99.
Requereu o prosseguimento do feito com a produção de prova testemunhal. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, e ouvidas como testemunhas, devidamente compromissadas, José Luiz Baliero e José Aparecido Pedrasol, cujos depoimentos foram gravados em arquivos audiovisuais. Após a colheita da prova oral, o advogado do autor apresentou alegações finais de forma remissiva e informou não possuir mais documentos a acrescentar.
A instrução foi encerrada e os autos foram remetidos conclusos para prolação de sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista em eventual fase de execução.
Em relação à alegada falta de interesse processual dos períodos de atividade especial, com razão a autarquia ré. Observo que o autor preencheu incorretamente o requerimento administrativo, assinalando “NÃO” no campo “Possui tempo especial?”, consoante cópia do processo administrativo (ID 305184726- Pág. 1): Tal equívoco levou o INSS a não analisar a alegada atividade especial, pois o procedimento atual da Autarquia, para alguns casos, é automatizado, tudo a depender do correto preenchimento pelo segurado das informações solicitadas.
Destaco, ainda, que a automatização e modernização dos procedimentos é uma tendência de toda sociedade, incluindo a Administração Pública, para melhor gestão e aproveitamento dos recursos existentes, cabendo aos cidadãos se adaptarem a essa realidade, que visa, justamente, beneficiar a população com mais celeridade na prestação dos serviços. Trata-se, aqui, da hipótese que o STF nominou de “matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração” no RE 631240/MG.
Além disso, as perguntas do formulário são simples, claras, de fácil compreensão pelo cidadão comum e não demandam análise especializada e profundo conhecimento técnico sobre a questão. Portanto, entendo que não ficou caracterizado o interesse processual da parte autora, que deixou de provocar adequadamente a esfera administrativa para análise da matéria de fato alegada nestes autos, motivo pelo qual deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, no tocante ao pedido de reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais.
Prossigo. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. DO TEMPO DE LABOR RURAL Quanto ao tempo rural, cabe lembrar que, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, incabível a comprovação do exercício da atividade por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material: Art. 55, § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Não tem sentido exigir-se que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, bastando que a documentação refira-se a alguns dos anos abrangidos.
O importante, no caso, é verificar se do corpo probatório presente nos autos (documental mais testemunhal) pode-se concluir que houve o efetivo exercício da atividade rurícola no período pleiteado. Nesse ponto, as orientações contidas nas Súmulas nºs 14 e 34 da TNU: SÚMULA 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” SÚMULA 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Além disso, o início de prova material da atividade rural deve estar dentro do período de carência da aposentadoria, ainda que não seja necessário abranger todo o período a comprovar.
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural durante a menoridade, importante tecer algumas considerações. Até a edição da Constituição Federal de 1967, publicada em 24/01/1967, o trabalho exercido por menor só era permitido a partir dos 14 anos de idade. Após a sua edição, foi reduzido o referido limite para 12 anos de idade, motivo pelo qual deve essa limitação etária ser tomada como parâmetro para o reconhecimento do trabalho rural.
A TNU firmou entendimento quanto à matéria, com a edição da Súmula nº 5: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” Cumpre destacar que as normas destinadas à tutela do menor possuem caráter eminentemente protetivo, não podendo ser interpretadas em seu desfavor.
Com efeito, a vedação constitucional ao trabalho infantil possui finalidade de proteção e resguardo da dignidade da criança e do adolescente, não se prestando a prejudicar aquele que, desde cedo, foi obrigado a iniciar atividade laborativa e impedir o reconhecimento de direitos previdenciários quando comprovado o efetivo exercício de atividade laboral em período anterior à idade legalmente permitida.
Nessa linha, a TNU, no julgamento do Tema n. 219, firmou entendimento no sentido de que “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”, desde que amparado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Assim, demonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar do menor antes de implementados 12 anos de idade, esse tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria.
A jurisprudência vem se consolidando nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos ( RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. HÁ rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido. (STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA POR MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MÉTODO DE AFERIÇÃO DO AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMA 1.083 STJ.
DECISÃO
MANTIDA. (...) - É sabido que o trabalhador que nasce na zona rural pode ser iniciado muito cedo na atividade laborativa, principalmente aqueles que trabalham em regime de economia familiar, de modo que não se mostra plausível utilizar o comando previsto no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, criado justamente com o intuito de proteção do trabalhador, da criança e do adolescente, ser utilizado em seu detrimento. - Vedar que o trabalho efetivamente exercido em regime de economia familiar na zona rural seja computado para fins de aposentadoria, poderia resultar em uma espécie de dupla punição àqueles que, embora não fosse o ideal, comprovadamente trabalharam ajudando sua família no campo, durante toda a sua infância, sendo inviável estabelecer um piso mínimo de idade, como pretende a autarquia agravante. - Comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 12 (doze) anos, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários, uma vez que que a proibição do trabalho ao menor de 14 (catorze) anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo.
Precedentes: STF, AI 529694, Relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-02-2005, DJ 11-03-2005 PP-00043; STF, ARE 1.466.846/RS, Rel Min. Cristiano Zanin, DJe 29/11/2023; STF, ARE 1303992 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.727/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020. - Destaca-se o decidido no tema 219 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, no sentido de ser "possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino". - (...). (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5040536-50.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 11/02/2026, DJEN DATA: 19/02/2026) Por fim, ressalto que, muito embora seja possível o menor auxiliar a família desde tenra idade, há de se considerar as limitações físicas impostas pela pouca idade, devendo ficar demonstrada, para o reconhecimento do tempo de serviço rural, a imprescindibilidade do trabalho do infante para a subsistência do grupo familiar.
Caso contrário, tratar-se-á, tão-somente, de atividade informal, prestada por membro da família em auxílio ao provedor da casa, não se tratando, portanto, de trabalho a ser reconhecido para efeitos previdenciários. No caso, pretende a parte autora o reconhecimento do tempo de atividade rural de 01/02/1974 a 07/03/1982, de 10/04/1982 a 08/12/1982 e de 01/01/1984 a 10/10/1988. Dentre esses períodos, conforme cálculo elaborado pela autarquia anexado aos autos - “Resumo de Documentos para Perfil Contributivo 4202” (ID 305184728, pág. 48), produzido no processo administrativo do benefício E/NB nº 211.441.552-4, o INSS já reconheceu o período de 01/10/1985 a 23/11/1985, tornando-o incontroverso, o que denota falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Assim, a controvérsia da demanda recai sobre os períodos remanescentes de 01/02/1974 a 07/03/1982, de 10/04/1982 a 08/12/1982, de 01/01/1984 a 30/09/1985 e de 24/11/1985 a 10/10/1988, os quais serão a seguir analisados. Prossigo. Alega o autor que exerceu atividade rural junto com seus familiares nos períodos pleiteados. Para comprovar a atividade rural, a parte autora apresentou documentos, junto com a inicial, dos quais destaco: a) boletim escolar do autor, do ano de 1976, constando a profissão de seu pai como lavrador – ID 305184728, págs. 17/18; b) atestado de residência para fins escolares, do ano de 1976, que o autor reside na zona rural no bairro Traitu – ID 305184728, pág. 19; c) certidão do Instituto de identificação Ricardo Gumblenton Daunt, em data de 22/12/2022, pela qual certifica que o autor ao requerer a 1ª via da Carteira de Identidade em 11/02/1982, declarou exercer a profissão de lavrador – ID 305184728, pág. 21; d) CTPS com vínculo rural em 1985 – ID 305184725, pág.
16. Observa-se que há início de prova de exercício de atividade rural nos documentos acima. Ressalta-se que o
C. STJ já pacificou o entendimento no sentido de que os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, no qual dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, uma vez que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família.
Os aludidos documentos, ainda que não comprovem o efetivo trabalho desempenhado, são válidos como início razoável de prova material e devem ser cotejados em face de outros elementos colhidos na instrução. Quanto à prova oral, em audiência de conciliação, instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas José Luiz Baliero e José Aparecido Pedrasol, mediante compromisso. A testemunha José Luiz Baliero disse que o autor trabalhou na Fazenda Três Irmãos de 1976 a 1984, em roça de arroz, milho, e também fazia cerca, aceiro.
Informa que na propriedade havia 8 famílias e cada uma tinha um pedaço de roça (com 1 a 2 alqueires). Disse que trabalhava o autor, o pai e um irmão e que não tinham empregados. Afirma que, além de trabalharem no pedaço de terra, eles também prestavam serviço de diária. Assevera que o rendimento da família era só da roça e das diárias rurais. JÁ a testemunha José Aparecido Pedrasol falou sobre o período de 1984 a 1988.
Disse que o autor trabalhava em lavoura de cana e outros serviços gerais na Fazenda Santa FÉ em Araçatuba de propriedade do sr. Teucle. Informa que trabalhou junto com o autor na diária rural para o sr. Romão. Disse que plantavam cana, carpiam, mas não cortavam cana. O depoente informou que não foi registrado, mas lembra que o autor foi registrado uma época. Em relação à figura do diarista rural, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça equipara o trabalhador rural diarista, volante ou boia-fria ao segurado especial, dispensando-os dos recolhimentos de contribuições para fins de obtenção de benefícios previdenciários.
Confira: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...)2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. (STJ, REsp 1667753/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017, grifei). Pois bem. No caso, de fato, inexiste prova material para todo o período pleiteado. Contudo, no que se refere à comprovação do labor rural exercido na condição de segurado especial ou diarista rural (boia-fria), conforme pacífica jurisprudência, não é necessário que a prova material do labor rurícola abranja todo o período que se pretende ver reconhecido, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, tanto prospectiva quanto retrospectivamente.
Isso decorre das peculiaridades inerentes ao trabalho campesino, frequentemente desempenhado sem registros sistemáticos, razão pela qual se admite a flexibilização do rigor probatório, em observância aos princípios da proteção social e da busca da verdade real. Para verificação da qualidade de segurado e cumprimento da carência do trabalhador rural diarista/boia-fria, dispensa-se a comprovação de recolhimentos de contribuições, sendo suficiente a demonstração do exercício de atividade rurícola por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Prossigo. A CTPS em nome do irmão do autor não se revela apta a comprovar o alegado exercício de atividade rural pelo demandante, porquanto inexistem nos autos elementos que evidenciem que o irmão integrava o mesmo núcleo familiar do autor no período indicado, não sendo possível aferir, por exemplo, se já havia constituído família própria ou mantinha unidade produtiva diversa, circunstâncias que fragilizam a pretensão de utilização do referido documento como início de prova material em favor do autor.
No que tange ao reconhecimento do labor rural, verifica-se que este deve ser limitado até 03/06/1987, marco temporal em que se inicia o registro de vínculos de emprego urbano em nome do autor, conforme CTPS (ID 305184725, pág. 16 e ID 305184718). A partir de então, evidencia-se a alteração de sua condição profissional, com a inserção no mercado de trabalho urbano, o que afasta a presunção de continuidade do labor campesino anteriormente exercido.
Assim, à míngua de prova robusta que demonstre as atividades rurais após tal período, o reconhecimento do tempo de serviço rural deve restringir-se até 03/06/1987. Diante do quadro fático apresentado, considero o arcabouço probante eficaz a demonstrar o exercício de atividade rural no período de 01/02/1974 a 07/03/1982, de 10/04/1982 a 08/12/1982, de 01/01/1984 a 30/09/1985 e de 24/11/1985 a 03/06/1987.
Com base nos documentos juntados cotejados com a prova testemunhal produzida, é de se concluir que a parte autora exerceu atividade rural nos períodos de 01/02/1974 a 07/03/1982, de 10/04/1982 a 08/12/1982, de 01/01/1984 a 30/09/1985 e de 24/11/1985 a 03/06/1987. Observo, por oportuno, que o período de atividade rural reconhecido e anterior a 30/11/1991, deverá ser averbado pela autarquia previdenciária, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública (arts. 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91).
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO No tocante aos requisitos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computado o tempo rural ora reconhecido (01/02/1974 a 07/03/1982, de 10/04/1982 a 08/12/1982, de 01/01/1984 a 30/09/1985 e de 24/11/1985 a 03/06/1987) com os demais períodos constantes no CNIS, verifica-se que na DER de 18/10/2023, a parte autora não possuía tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme contagem do tempo de contribuição que segue anexa a esta sentença (Contagem do Período Contributivo - Demonstrativo DER).
Mesmo se considerarmos a reafirmação da DER, não chegaria ao tempo suficiente para aposentação, consoante planilha anexa (Contagem do Período Contributivo - Demonstrativo Atual).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em relação ao pedido de reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais, bem como ao período de 01/10/1985 a 23/11/1985 já reconhecido administrativamente pelo INSS. Julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) averbar, inclusive no CNIS, os períodos de labor rural de 01/02/1974 a 07/03/1982, de 10/04/1982 a 08/12/1982, de 01/01/1984 a 30/09/1985 e de 24/11/1985 a 03/06/1987, para fins previdenciários, exceto carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública; Pedido de tutela de urgência prejudicado, dado que não foi deferido o benefício.
A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 345478642. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal