PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007610-69.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: SINDICATO DAS INDUS GRAFICAS EST DE SAO PAULO SINDIGRAF, ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA GRAFICA ABIGRAF REGIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELA MANGIERI MARCOS GARCIA - SP292928 AGRAVADO: SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: rmf D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRAFICAS DO ESTADO DE SAO PAULO - SINDIGRAF contra decisão que, em mandado de segurança coletivo, ao considerar a natureza da demanda, postergou o exame da liminar a fim de ouvir a parte contrária, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/2009 (Id. 319340762 dos autos de origem).
Sustenta o agravante, em síntese, que objetiva afastar as disposições da Lei nº 14.611/2023, que impõe às suas empresas filiadas/associadas, com 100 ou mais empregados, a obrigação de publicar o “relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios” solicitado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, até o dia 31.03.2024, sem observância das garantias constitucionais. Afirma que tal exigência pode indicar a prática de discriminação salarial em razão do sexo, o que implica flagrante prejuízo às sociedades e reveste-se de nítido caráter sancionatório, razão pela qual não pode ser efetivada sem o devido processo legal.
Aduz que para o exame da liminar é dispensável a oitiva da parte contrária, a teor do que dispõe a ADIN 4296, motivo pelo qual pleiteia a concessão da tutela recursal. É a breve síntese necessária. Nesta fase de cognição da matéria posta, está justificada a concessão parcial da antecipação da tutela recursal, ex vi do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Quanto à antecipação da tutela de urgência dispõe o artigo 300 da lei processual civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A outorga da antecipação da tutela recursal, portanto, é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifiquem, acerca da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que se refere à urgência, entendo estar configurada à proximidade do termo final para a apresentação do relatório exigido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que se dará em 31.03.2024.
Relativamente à probabilidade do direito, de regra, é conferida ao magistrado a possibilidade de postergar a análise do pedido de provimento provisório para após à juntada da manifestação da parte contrária com o objetivo de melhor inteirar-se da questão que lhe é apresentada. Não obstante, verifica-se que a situação é diversa, pois, a teor do que restou julgado na ADI 4296 a prévia oitiva do impetrado no mandado de segurança coletivo é dispensável, dado que a exigência da norma foi declarada inconstitucional pelo STF, nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Nunes Marques, que conhecia parcialmente da ação.
No mérito, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão,(...) Ressalte-se o trecho acerca da questão:
4. A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição.
Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela.
5. Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, §2º, e 22º, §2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei. Ademais, é entendimento dos tribunais superiores que não pode haver negativa de prestação judicial sempre que alegada urgência ou risco irreparável, pressuposto não reconhecido na decisão agravada, mas verificado na espécie, uma vez que o agravante objetiva afastar exigência, que deve ser cumprida até o dia 31.03.2024.
Inegável que, sob esse aspecto, o decurso do tempo retarda em demasia o provimento jurisdicional e pode, em tese, ensejar a perda do objeto. Assim, em princípio, é de rigor a reforma da decisão, a fim de que seja apreciada a medida de urgência pelo juízo de primeiro grau, o que não pode ser feito por este tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, defiro a tutela recursal, para determinar que o juiz “a quo” decida o pedido liminar do agravante. Comunique-se ao juízo de primeiro grau para que dê cumprimento à decisão.
Intime-se a agravada, nos termos e para os efeitos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Posteriormente, à vista de que se trata de agravo de instrumento dependente de mandado de segurança, intime-se o Ministério Público Federal que oficia no segundo grau para oferecimento de parecer como fiscal da lei, conforme o inciso III do mesmo dispositivo.
Publique-se.