Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5007615-60.2020.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto EMBARGANTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA FLOR DO TRIGO LTDA - EPP, MARCO AURELIO DO COUTO REZENDE, RENATA ALVES CAMILO REZENDE Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRE LUIZ LIPORACI DA SILVA TONELLI - SP228986 Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRE LUIZ LIPORACI DA SILVA TONELLI - SP228986 Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRE LUIZ LIPORACI DA SILVA TONELLI - SP228986 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A MARCO AURÉLIO DO COUTO REZENDE PANIFICADORA EPP, MARCO AURÉLIO DO COUTO REZENDE e RENATA ALVES CAMILO REZENDE, qualificados nos autos, ingressaram com os presentes Embargos à Execução promovida pela Caixa Econômica Federal para cobrança de valores devidos decorrentes de contratos das cédula de crédito bancário nº 240340558000010410, 240340558000013001 e 240340734000056172, que totalizavam R$ 172.550,71, atualizados até 25/01/2019.
Houve impugnação (ID 58461322). Na petição de ID 105599766 o advogado dos embargantes informa a renúncia aos poderes de representação para diversos feitos, dentre eles o presente, renúncia esta subscrita pelos embargantes em 10/09/2021 e, a despeito do decurso de prazo considerável desde então, não foi providenciada a regularização da representação processual.
É o relatório.
DECIDO. Noto que, embora advertidos expressamente acerca do dever de constituírem novo advogado para representação processual no presente feito, nos termos do documento assinado em 10/09/2021 (ID 105599775), os embargantes deixaram de promover a necessária regularização. Impõe-se, pois, a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido.
ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Custas ex lege. Os honorários advocatícios, considerado o trabalho desenvolvido pelo causídico da ré, a teor do que dispõe o artigo 85, parágrafos 2º, 3º, 4º, III, do CPC-15, são fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução apenas em face das pessoas físicas, pois beneficiárias da justiça gratuita ( do CPC).
