PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007616-63.2025.4.03.6201 AUTOR: MARIA FLORES DA SILVA ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, passa-se ao exame do mérito. A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”.
Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91. Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91.
Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. O laudo médico pericial realizado dá a informação de que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa.
Destaca-se a Conclusão do Laudo:
VI- Conclusões: A autora, de 59 anos de idade, ensino fundamental completo, casada, autônoma, exercendo atividade como manicure, apresenta diagnóstico de fibromialgia (CID-10 M79.7) desde março de 2025, conforme laudo médico subscrito por profissional CRM-MS 8137, datado de 14/10/2025. O referido documento não especifica tempo de afastamento laboral, limitando-se a mencionar que a autora estaria impedida de exercer suas funções habituais.
Durante a avaliação pericial, não foram apresentadas receitas médicas, exames laboratoriais ou documentos que comprovem o uso regular de medicações analgésicas, antidepressivas, anticonvulsivantes ou relaxantes musculares, comumente indicadas no manejo da fibromialgia. Não constam nos autos relatórios de acompanhamento reumatológico contínuo, nem solicitações de fisioterapia ou encaminhamentos especializados.
Assim, não há evidência objetiva de tratamento em curso para o controle da síndrome dolorosa difusa. Foi também anexado aos autos laudo médico emitido por ortopedista (CRM-MS 7738), datado de 16/05/2025, com diagnósticos M77.2 (epicondilite lateral), M77 (transtornos dos tecidos moles relacionados ao uso), M75.1 (síndrome do manguito rotador) e G56 (síndrome do túnel do carpo). O documento recomenda repouso, porém sem especificação de prazo, tampouco indica fisioterapia, uso de órteses ou prescrição medicamentosa.
Os processos inflamatórios descritos (tendinites, epicondilites e síndrome do impacto) são, em regra, condições musculoesqueléticas autolimitadas, de evolução benigna e previsível, quando submetidas a tratamento conservador e reabilitação física. Ressalta-se que a prescrição de repouso permanente é inadequada, pois favorece atrofia muscular e piora funcional. No tocante ao diagnóstico de síndrome do túnel do carpo, este foi presuntivo por ultrassonografia, não havendo confirmação eletroneuromiográfica, exame essencial para determinar o grau de comprometimento sensitivo ou motor do nervo mediano.
Dessa forma, não há comprovação de repercussão funcional incapacitante. No exame físico pericial, a autora apresentou força muscular preservada, marcha normal, ausência de deformidades e independência para as atividades funcionais básicas, além de índice de dor generalizada de 3 e escala de gravidade de sintomas de 4, valores compatíveis com quadro clínico de dor leve. Diante do conjunto de elementos clínicos, funcionais e documentais analisados, não se evidencia incapacidade laborativa atual.
As patologias descritas, à exceção da fibromialgia - cujo tratamento não se encontra comprovado - , possuem caráter autolimitado, com boa resposta a medidas conservadoras. Não há elementos que indiquem agravamento progressivo, limitação funcional significativa ou comprometimento crônico que justifique afastamento prolongado das atividades laborais. Assim, conclui-se que, no momento da avaliação, a autora não apresenta incapacidade laborativa total ou parcial, permanente ou temporária, estando apta ao desempenho de suas atividades habituais como manicure, podendo, se necessário, ser orientada a ajustes ergonômicos e exercícios de fortalecimento muscular.
O fato de ser portadora de moléstia não implica a existência de incapacidade laborativa. É importante ressaltar que há uma diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz. Não é a doença ou lesão (ou deficiência) que geram a concessão do benefício, mas sim a incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. Neste sentido, a orientação do Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Enfim, o médico perito do juízo é profissional qualificado, e a conclusão médica do INSS, descartando a incapacidade para o trabalho, em princípio, tem presunção de veracidade e legitimidade, tanto mais quando for ratificada pela perícia judicial. Portanto, inexistindo a incapacidade para o trabalho que habitualmente exerce, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido. Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.