PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007619-68.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MUNICIPIO DE SERRANA Advogado do(a)
APELANTE: PAOLA DONATA CELINO PAIOLA RESTINI - SP283113-A Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855-A
APELADO: DANIEL BRITTO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: DANIELA FERNANDA DE CARVALHO - SP343268-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007619-68.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MUNICIPIO DE SERRANA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855-A Advogado do(a) APELANTE: PAOLA DONATA CELINO PAIOLA RESTINI - SP283113-A APELADO: DANIEL BRITTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: DANIELA FERNANDA DE CARVALHO - SP343268-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu o pedido formulado na ação [CPC, art. 487, I], para determinar às rés que: a) limitem dos descontos em folha de pagamento em nome do autor no patamar máximo de 30% dos rendimentos brutos, descontados o imposto de renda retido na fonte e a previdência social; b) prorroguem o vencimento do contrato de empréstimo consignado, com a incidência dos juros originariamente pactuados, a fim de que, mesmo com a diminuição do valor das parcelas a serem descontadas, o valor contratado seja integralmente quitado.
A ação de conhecimento foi ajuizada por Daniel Britto de Oliveira em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a limitação dos descontos em folha de pagamento do autor no patamar máximo de 30% do salário líquido deduzindo os descontos obrigatórios. Foi proferida a sentença ora impugnada. Em razões de apelação, a CEF sustenta, em síntese, que os empréstimos foram contratos pelo autor de acordo com a margem consignável disponível.
Assenta que a diminuição das parcelas irá provocar a inadimplência no tocante ao valor remanescente do contrato, bem como o aumento da taxa de juros. Por sua vez, em razões de apelação, o Município de Serrana argumenta, preliminarmente, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública no caso em tela, uma vez que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Sustenta, ainda, a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007619-68.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MUNICIPIO DE SERRANA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855-A Advogado do(a) APELANTE: PAOLA DONATA CELINO PAIOLA RESTINI - SP283113-A APELADO: DANIEL BRITTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: DANIELA FERNANDA DE CARVALHO - SP343268-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, conforme exposto na exordial, foi dado à causa o valor de R$ 95.225,31 (noventa e cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), correspondente à soma dos valores contratados pelo autor.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE DESCONTOS EM ATÉ 30% DA RENDA BRUTA. VALOR DA CAUSA. SOMA DE TODOS OS VALORES DOS CONTRATOS ENVOLVIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O valor da causa nas demandas no tocante à limitação de descontos na remuneração do servidor referente a empréstimos bancários deve corresponder ao somatório dos valores dos contratos envolvidos na lide, ou das partes controvertidas, nos termos do art. 292, inciso II do Código de Processo Civil.
2. É certo que, em face do caráter alimentar dos vencimentos, os descontos referentes a empréstimos bancários devem ser limitados à percentual razoável, a fim de não privar o servidor do indispensável à sua sobrevivência, sob pena de inobservância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso
I) e da razoabilidade.
3. A limitação de empréstimo bancário em conta-corrente em 30% dos rendimentos da parte não visa legitimar a inadimplência do devedor, mas tão somente resguardar sua capacidade de subsistência.
4. Em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, o limite de descontos referente a empréstimos bancários (consignados e/ou conta-corrente) deve se restringir a 30% dos rendimentos do consumidor.
5. Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT - Processo: 07112844520178070018 - (0711284-45.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1161242 Data de Julgamento: 27/03/2019 Órgão Julgador: 5ª Turma Cível Relator: SEBASTIÃO COELHO Publicação: Publicado no DJE: 03/04/2019). (g.n.) Desse modo, não há que se falar em competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ademais, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o ente público possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que envolvam limitação de descontos em folha de pagamento dos servidores.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DECRETO ESTADUAL. ÓBICE SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.
1. Esta Corte pacificou o entendimento de que a pessoa jurídica de Direito Público é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação em que se discute a legalidade de descontos na folha de pagamento dos seus respectivos servidores, o que é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 257.963/RJ, 1T, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.3.2013, AgRg no REsp. 1.243.423/RS, 2T, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.5.2011 e REsp. 1.113.576/RJ, 2T.
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009.
2. Quanto à alegada violação ao Decreto Estadual 43.547/2005, que fixa as regras para concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, inviável tal discussão, na via eleita, ante o óbice contido na Súmulas 280/STF, aplicável por analogia.
3. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg no REsp n. 860.896/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 6/5/2014.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
1. O acórdão de origem não destoa do entendimento desta Corte Superior, firme no sentido de que "a pessoa jurídica de Direito Público é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discute a legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento dos seus servidores, por ser a responsável pela inclusão de tais débitos." (AgRg no AREsp 257.963/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013)
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.710.316/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.) Nesta esteira, transcrevo julgado desta Turma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO LIMITE DE 30% DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CEF.
ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS AO LIMITE LEGAL ESTIPULADO PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS PELA REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º DO CPC. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR PROVIDA.
1. A jurisprudência de há muito firmou entendimento no sentido de que os entes públicos são parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se insurgem os servidores contra descontos efetuados em suas folhas de pagamento – como ocorre nas hipóteses de empréstimo consignado contratado com instituição financeira. Assim, não se sustenta a alegação de ilegitimidade passiva formulada pelo apelante.
2. Quanto à afirmação de que não pode o Município ser responsabilizado por contratos celebrados no exercício da autonomia privada de seu servidor, observo que a assertiva também não se coaduna com os precedentes dos tribunais, inclusive com os desta E. Corte Regional.
3. De fato, em casos como o destes autos, nos quais resta extrapolado o limite - estipulado por lei - da margem salarial consignável, há responsabilidade solidária entre a instituição financeira contratante (a CEF, in casu) e o ente público ao qual se encontra vinculado o servidor. Precedentes.
4. Nada mais correto, de vez que cumpre ao ente da Administração Pública, ao realizar o desconto em folha de pagamento de seu funcionário, verificar se não foram desrespeitados os limites legais impostos a esse tipo de operação. Ademais, se não existe lei municipal estipulando tal limite, como afirma o apelante, dúvida não há de que deve ser seguida a lei federal acerca da matéria – exatamente como fez, com acerto, a magistrada sentenciante.
5. No caso dos autos, não há motivos para a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC para o arbitramento dos honorários advocatícios, pois não se trata de causa de valor muito baixo, nem de proveito econômico irrisório ou inestimável, a atrair a possibilidade de apreciação equitativa pelo Juízo.
6. Assim, deve ser utilizada a regra geral prevista pelos § 2º e 3º do artigo 85 do diploma processual, razão pela qual fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos, por metade, pela corré CEF (5%) e pelo corréu Município de São José dos Campos (5%).
7. Outrossim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, deve o tribunal, de ofício, ao julgar o recurso, majorar a condenação em honorários, dentro dos limites legalmente estabelecidos, atendendo-se, assim, à necessidade de remuneração do trabalho do advogado em fase recursal, bem como, secundariamente, à finalidade de desestimular a interposição de recursos.
8. Tendo em vista esses objetivos, devem ser arbitrados os honorários recursais nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou não é provido, mantendo-se a sentença. Precedentes
C. Superior Tribunal de Justiça.
9. Portanto, considerando o não provimento do recurso de apelação do corréu, bem como a distribuição proporcional do pagamento de honorários entre ele e a CEF, majoro os honorários fixados para o apelante sucumbente em 2%, condenando o Município de São José dos Campos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 7% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.
10. Apelação do Município não provida. Apelação provida. (TRF
3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP - 0002043-50.2016.4.03.6103 - Relator(a): Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA - Órgão Julgador: 1ª Turma - Data do Julgamento: 16/07/2020 - Data da Publicação/Fonte : e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2020). (g.n.) Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimo consignado devem obedecer ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração.
Sendo assim, em vista da natureza alimentar dos proventos do autor e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se, em geral, a 30% (trinta por cento) dos vencimentos. Nesse sentido é o entendimento exposto pelo STJ: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 43.455 - MS (2013/0253209-3) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE: MÔNICA CRISTINA DIAS MARQUES MIRANDA ADVOGADO: LEIDE JULIANA AGOSTINHO MARTINS E OUTRO (S) RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR: LUDMILA SANTOS RUSSI DE LACERDA E OUTRO (S) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto com fundamento na alínea 'b' do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (...).
É o relatório. Assiste razão ao recorrente. Trata-se, em suma, da limitação dos descontos efetuados mediante consignações em folha de pagamento, fixados em 40% dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Mato Grosso do Sul. Assim se manifestou o MPF:
08. Com o mandado de segurança visa a impetrante obstar o desconto em folha de percentual superior a 30% (trinta por cento), relativo a empréstimos consignados, sob alegação de que ultrapassado o limite permitido em lei, a impenhorabilidade de proventos de pensão por morte, bem como o caráter alimentar da verba. Ao decidir o feito, entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso pela inexistência do direito líquido e certo da impetrante, vez que não caracterizado ato ilegal ou abusivo, pois efetivados os descontos no limite permitido na legislação estadual (art. 8º do Decreto Estadual nº 12.796/2009, que regulamentou o artigo 79, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.102/1990), ou seja, percentual de 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta do servidor.
Embora o percentual de descontados consignados em folha de pagamento da impetrante estejam dentro do limite previsto na legislação estadual (40% da remuneração bruto), e tenha sido realizado com a sua anuência, na hipótese, tal desconto se mostra excessivo, uma vez que valores acima de 30% (trinta por cento) impõem limitações à manutenção da recorrente, configurando clara violação ao princípio constitucional da dignidade de pessoa humana e da razoabilidade.
No caso, deve ser resguardado o mínimo necessário para a sobrevivência digna da impetrante. Com efeito, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada no sentido de que "ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador" (REsp 1.186.965/RS, Rel.
Min. MASSAMI UYEDA, DJe 03.02.2011). Conforme voto no REsp 1.184.378/RS (Rel. Ministro Campos Marques, julgado em 13/11/2012): O objetivo das disposições legais, ao fixar percentual máximo para os descontos consignáveis nos vencimentos do servidor público, federal ou estadual, é evitar que este seja privado de recursos indispensáveis à sua sobrevivência e a de sua família. Essas determinações encontram amparo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a teor do art. 1º, III, da CF/88, tendo a autora, na exordial, requerido a sua aplicação ao caso concreto.
Em nenhum momento a recorrente questiona a legitimidade da cobrança dos empréstimos contraídos junto às rés. Pelo contrário, a recorrente busca tão-somente a adequação desses descontos aos limites legais, evitando que esta seja privada do atendimento de suas necessidades básicas. O desconto em folha de pagamento, mediante consignação, deve ocorrer apenas como meio de facilitar o pagamento da dívida, não como garantia de pagamento, sob pena de afronta ao princípio da impenhorabilidade de vencimentos, insculpido no art. 649, IV, do CPC.
Assim, as consignações devem continuar a ser efetuadas, respeitando, todavia, o limite máximo previsto nas legislações mencionadas. Dessa forma, ao permitir a consignação em folha de pagamento em percentual de 70% (setenta por cento), constata-se que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência atual e pacífica desta Corte de Justiça, que limita os descontos consignados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor público.
Vejam-se a ementa desse e de outros precedentes: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30%.
1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria apreciada, sendo certo que o julgador não é obrigado a discorrer sobre todas as argumentações suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para dirimir a controvérsia.
2. Ao permitir a consignação em folha de pagamento, em percentual de 70% (setenta por cento), o acórdão recorrido diverge da jurisprudência atual e pacífica desta Corte de Justiça, que limita os descontos consignados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor público.
3. Recurso especial a que se dá provimento, para limitar os descontos consignados em folha de pagamento no percentual de 30% (trinta) dos rendimentos líquidos da recorrente. (REsp 1184378/RS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012) (...) Em suma, a fixação de percentual máximo para os descontos consignáveis visa a evita a privação de recursos indispensáveis à sua sobrevivência e a de sua família, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, e se configura como meio para facilitar o pagamento de dívida, não como garantia de pagamento.
Com relação ao pedido de prequestionamento do art. 8º do Decreto n. 6.386/08, que regulamenta a Lei n. 8.112/90, julgo-o prejudicado. Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário em mandado de segurança, para limitar os descontos consignados em folha de pagamento a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do servidor.
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de outubro de 2014. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (STJ - RMS: 43455 MS 2013/0253209-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 13/10/2014) Observe-se que os descontos efetuados pelas instituições que tratem de outro tipo de transação não podem ser limitados por este percentual, sendo aplicado tão somente em relação a créditos derivados de empréstimos consignados.
Importante esclarecer que se trata de corolário lógico a readequação das parcelas dos empréstimos consignados, que passarão a ter prazo diverso para pagamento. É de rigor ressaltar que a cobrança de valores superiores a 30% da renda do mutuário no âmbito de empréstimos consignados configura ato ilícito nos termos da legislação específica que rege a matéria. Por essa razão é dever da instituição financeira proceder ao reescalonamento de todos os débitos contratados sob essa modalidade, garantindo que a redução das prestações não implique em permanente desequilíbrio nos contratos firmados entre as partes.
E, como bem destacou o Juízo a quo: “acolho o pedido formulado na ação [CPC, art. 487, I], para determinar às rés que: a) limitem dos descontos em folha de pagamento em nome do autor no patamar máximo de 30% dos rendimentos brutos, descontados o imposto de renda retido na fonte e a previdência social; b) prorroguem o vencimento do contrato de empréstimo consignado, com a incidência dos juros originariamente pactuados, a fim de que, mesmo com a diminuição do valor das parcelas a serem descontadas, o valor contratado seja integralmente quitado.” (g.n.)
Ante o exposto, nego provimento às apelações, nos termos da fundamentação. Por fim, ante a sucumbência das apelantes, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cumulativamente com os valores fixados na sentença. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALOR DA CAUSA.
SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSOS IMPROVIDOS.
I - Inicialmente, conforme exposto na exordial, foi dado à causa o valor de R$ 95.225,31 (noventa e cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), correspondente à soma dos valores contratados pelo autor. Desse modo, não há que se falar em competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
II - Ademais, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o ente público possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que envolvam limitação de descontos em folha de pagamento dos servidores.
III - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimo consignado devem obedecer ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração. Sendo assim, em vista da natureza alimentar dos proventos do autor e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se, em geral, a 30% (trinta por cento) dos vencimentos.
IV - Observe-se que os descontos efetuados pelas instituições que tratem de outro tipo de transação não podem ser limitados por este percentual, sendo aplicado tão somente em relação a créditos derivados de empréstimos consignados.
V - Importante esclarecer que se trata de corolário lógico a readequação das parcelas dos empréstimos consignados, que passarão a ter prazo diverso para pagamento. É de rigor ressaltar que a cobrança de valores superiores a 30% da renda do mutuário no âmbito de empréstimos consignados configura ato ilícito nos termos da legislação específica que rege a matéria. Por essa razão é dever da instituição financeira proceder ao reescalonamento de todos os débitos contratados sob essa modalidade, garantindo que a redução das prestações não implique em permanente desequilíbrio nos contratos firmados entre as partes.
VI - Apelações improvidas. Ante a sucumbência das apelantes, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cumulativamente com os valores fixados na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações e, ante a sucumbência das apelantes, condenou-as ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cumulativamente com os valores fixados na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.