REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007619-97.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: GASODIESEL PRODUTOS DE PETROLEO LTDA Advogado do(a) PARTE AUTORA: THAMIRIS GAROFALO LUCAS - SP306979-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRAO PRETO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GASODIESEL PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA., contra ato do DELEGAD DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE RIBEIRÃO PRETO, com pedido liminar inaudita altera pars para determinar à autoridade impetrada a imediata análise dos pedidos de restituição protocolados entre os anos de 2013 e 2015, concedendo-se, ao final, definitivamente a segurança.
Atribuído à causa o valor de R$ 50.520,49 (cinquenta mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e nove centavos). Aduziu a parte impetrante que, durante os anos de 2011 a 2013 e 2015, contribuiu à Previdência equivocadamente, considerando alíquotas superiores a que efetivamente estava sujeita e, em 17/07/2013, apresentou 31 pedidos de restituição à Receita Federal do Brasil e 01 pedido em 18/05/2015, objetivando ser ressarcida dos valores recolhidos indevidamente aos cofres públicos, sem que obtivesse resposta, caracterizada a inércia da impetrada e extrapolado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petições , defesas ou recursos, previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2011 para a prolação de decisão administrativa.
Sustentou, também, a violação à garantia constitucional da razoável duração do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, e aos princípios do caput do artigo 37 da Constituição Federal, em especial o da eficiência. Por fim, colacionou jurisprudência a abarcar sua tese (Id 155019647). Regularizada a representação processual e o recolhimento das custas iniciais (155019655). Postergada a apreciação da liminar para momento posterior ao da apresentação das informações pela impetrada (Id 155019658).
Informações da RFB em que sustentou, em síntese, não haver no caso concreto qualquer abuso de poder ou ilegalidade, posto que os princípios administrativos previstos no Texto Constitucional reclamam uma análise conjunta, sob pena de esvaziamento daquele que for preterido; que preterir a análise de requerimentos mais antigos em benefício do da impetrante violaria os princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade; que a Receita Federal enfrenta dificuldades operacionais decorrentes da carência de servidores, da crescente demanda, em especial em processos de grande complexidade que reclamam análise individual e manual, e da necessidade, por vezes, de efetuar diligências para ultimar as análises dos processos; e que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública devem se operar em ordem cronológica, mediante precatórios, na forma do artigo 100 da CF, não havendo prova inquestionável de que a ausência de análise decorre de descaso da autoridade impetrada (Id 155019663).
Pugnou a União pelo ingresso na lide, como representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (Id 155019664). Manifestação do Ministério Público Federal no sentido do mero prosseguimento do feito (Id 155019666). O juízo de origem concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise dos pedidos eletrônicos de restituição formulados pela impetrante, bem assim o prazo de 120 (cento e vinte dias) dias para cumprimento, no qual não será contabilizado o tempo disponibilizado à impetrante para a satisfação de eventual exigência, considerada a quantidade de pedidos e que a ação mandamental também foi manejada de forma concentrada para diversos casos iniciados em anos distintos.
Custas, pela parte impetrada, na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, consoante o entendimento sedimentado nas Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Sentença sujeita à remessa necessária (Id 155019667). Peticionou a União para informar a não apresentação de recurso em face da sentença proferida, por estar assim dispensada, conforme Portaria PGFN/RFB nº 01/2014 (Matéria SAJ 1.8.5) (Id 155019670).
Subiram os autos a este Tribunal por força de reexame necessário. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do desprovimento da remessa oficial (Id 155514423).
É o relatório.
DECIDO: Inicialmente, de se pontuar que apesar de a remessa oficial devolver ao Tribunal ad quem o conhecimento de todas as questões suscitadas nos autos, e decididas desfavoravelmente à União, ao Estado, ao Distrito Federal, às respectivas autarquias e fundações de direito público, há ainda a previsão de interposição de recurso voluntário. Com efeito, a não-interposição do recurso voluntário gera a presunção de resignação diante do provimento jurisdicional apresentado.
Precedentes: STJ - EREsp 1036329/SP; AGRG NOS EDCL NO RESP 933821-SP, RESP 709784-SP, RESP 478908-PE, RESP 196561-RJ, RESP 904885-SP. Ademais, cabe destacar que o artigo 19, inciso II, da Lei nº 10.522/2002, dispensa a Procuradoria da Fazenda Nacional de contestar as ações e não interpor recurso nas matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, hipótese vertida.
Por fim, ressalte-se, ainda, que o disposto no § 2° do citado artigo prevê, em casos que tais, que a sentença não será submetida ao duplo grau obrigatório, o que se amolda a hipótese vertente, de modo que a presente remessa oficial não deve ser conhecida. Neste sentido, é o aresto que trago à colação: PROCESSO CIVIL - UNIÃO FEDERAL - DESISTÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE RECURSO - ARTIGO 19 DA LEI Nº 10.522/2002 - REMESSA OFICIAL - NÃO CONHECIDA 1.O Procurador da Fazenda Nacional, que atua na defesa da União Federal, informou às fls. 124/125 que não possui interesse em recorrer, tendo em vista a dispensa de fazê-lo contida no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2142/2006.
2. O artigo 19 da Lei nº 10.522/2002 dispensa a Procuradoria da Fazenda Nacional de contestar as ações e não interpor recurso nas matérias que trata a lei.
3. O § 1º do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002 prescreve que nos casos de dispensa de recorrer o Procurador da Fazenda Nacional que atua no caso deve informar de forma expressa que não irá apresentar recurso.
4. O § 2º do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002 determina que no caso de ocorrência da hipótese do § 1º a sentença não será submetida ao duplo grau obrigatório.
5. Remessa oficial não conhecida. (TRF3, REO - 1285515, processo: 0006018-32.2006.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, e-DJF3 DATA: 01/09/2009)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da remessa necessária. Às medidas cabíveis. São Paulo, 29 de março de 2021.