PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007620-03.2025.4.03.6201 AUTOR:
V. F. ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II. Fundamentação Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, mediante inclusão, nos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, de valores recebidos durante vínculo com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT a título de auxílio-alimentação, vale-refeição e/ou vale-cesta. O INSS, por sua vez, impugna a pretensão, sustentando a natureza indenizatória da verba e a impossibilidade de sua integração ao salário-de-contribuição.
O pedido é improcedente. De partida, consigo que documento juntado pela própria parte autora consiga, de maneira peremptória, que "(...) em nenhum momento tais benefícios foram concedidos em pecúnia. " (ID 524129611). (grifos no original) A controvérsia central consiste em definir se os valores pagos a título de auxílio-alimentação/vale-refeição/vale-cesta podem ser considerados salário-de-contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário.
Nos termos do tema 1164 do STJ: Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. A natureza indenizatória da verba, ademais, decorre da ratio dos precedentes representativos da Súmula Vinculante nº 55 do Supremo Tribunal Federal. O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos. Cito, neste sentido: Esta Corte tem entendido que o direito ao vale-alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do § 4º do art. 40 da CF/1988, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria (assim, a título exemplificativo, nos RE 220.713, RE 220.048, RE 228.083, RE 237.362 e RE 227.036).
E ainda em face do § 8º do art. 40 na redação dada pela EC 20/1998, o Plenário deste Tribunal, ao julgar a ADI 575, manteve o entendimento de que “a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF/1988, art. 40, § 8º, cf. EC 20/1998) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo”. [RE 318.684, rel. min.
Moreira Alves, 1ª T, j. 9-10-2001, DJ de 9-11-2001.] Cito, ainda, orientação firmada pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido de que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, por se destinar a cobrir despesas com alimentação, não configurando retribuição pelo trabalho nem integrando o salário-de-contribuição: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INTEGRA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame Ação ajuizada contra o INSS com o objetivo de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a incorporação, aos salários-de-contribuição, dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação durante o período básico de cálculo.A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a revisão do benefício com a inclusão dos valores de vale-alimentação no cálculo dos salários-de-contribuição e condenou o INSS ao pagamento das diferenças devidas a partir da citação.
Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em determinar se os valores recebidos a título de auxílio-alimentação possuem natureza salarial ou indenizatória e, consequentemente, se podem integrar o salário-de-contribuição para fins de revisão do benefício previdenciário.
III. Razões de decidir
4. O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, conforme entendimento pacificado pelo STF, materializado na Súmula Vinculante nº 55, e pela jurisprudência do STJ, por ser verba destinada a cobrir despesas com alimentação e não configurar retribuição ao trabalho.
5. Nos termos do artigo 28, § 9º, “c”, da Lei nº 8.212/1991, valores pagos a título de auxílio-alimentação não integram o salário-de-contribuição para fins previdenciários, mesmo que pagos em pecúnia, cartão ou ticket.
6. No caso concreto, os valores de vale-alimentação recebidos pela parte autora não foram objeto de contribuição previdenciária, conforme comprovado pelos registros de pagamento e pelo CNIS anexados aos autos, não sendo possível sua incorporação ao salário-de-contribuição.
7. Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Apelo da parte autora prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, “c”; Constituição Federal, art. 201, § 7º,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 55; STF, RE 878.114, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 27/09/2016; STJ, RMS nº 53.244/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 10/05/2017. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003666-37.2024.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 13/03/2025, DJEN DATA: 18/03/2025) (g.n.) Assim, não integram o salário-de-contribuição para fins previdenciários.
Com efeito, a improcedência é de rigor.
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para rejeitar a pretensão de revisão do benefício previdenciário da parte autora mediante inclusão de valores recebidos a título de auxílio-alimentação, vale-refeição e/ou vale-cesta nos salários-de-contribuição. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto