PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007624-09.2023.4.03.6331 AUTOR: M. D. R. P. J.,
V. H.
L. P. REPRESENTANTE: KARINA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: NAIELYN APARECIDA SEVERINO LARANJEIRA - SP391353 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: KARINA LOPES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n.º 9099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259. Trata-se de ação proposta por M. D. R. P. J. e
V. H.
L. P., representados por sua genitora Karina Lopes dos Santos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio-reclusão NB 210.326.589-5, em razão do recolhimento à prisão de Mateus da Rosa Paganucci.
Fundamento e decido. Julgo o processo nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, desde que preenchidos os requisitos previstos nos arts. 25, IV, e 80 da Lei nº 8.213/91. No caso, a qualidade de dependentes dos autores, filhos menores do segurado, encontra-se comprovada pelas certidões de nascimento juntadas no Id 305354434, sendo presumida sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
O recolhimento prisional de Mateus da Rosa Paganucci, em regime fechado, encontra-se comprovado pela certidão carcerária juntada no Id 305354436 e pela certidão atualizada de Id 373080470. A controvérsia restringe-se ao preenchimento do requisito da carência. No caso, o requerimento administrativo, formulado em 22/06/2023, foi indeferido por ausência da carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais exigida para a concessão do auxílio-reclusão, conforme processo administrativo juntado no Id 305354403.
Da análise do processo administrativo e do CNIS do instituidor, verifica-se que, na data do recolhimento à prisão, não havia sido cumprida a carência mínima de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais exigida para a concessão do auxílio-reclusão, nos termos do art. 25, IV, da Lei nº 8.213/91 e do art. 29, IV, do Decreto nº 3.048/99. Com efeito, embora a parte autora sustente que o instituidor totalizaria 26 (vinte e seis) contribuições, o INSS demonstrou, em contestação (Id 349949240), que parte dos recolhimentos considerados para atingir esse quantitativo foi realizada após o encarceramento, na condição de Microempreendedor Individual – MEI.
Tais contribuições posteriores não podem ser computadas para completar retroativamente a carência, requisito que deve estar preenchido na data do recolhimento à prisão. Assim, ausente o cumprimento da carência mínima de 24 contribuições na data do recolhimento prisional, não se encontra preenchido requisito indispensável à concessão do auxílio-reclusão. Do fundamentado. Por conseguinte, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se o Ministério Público Federal. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto/SP, datada e assinada eletronicamente.