Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FABIO ALEXANDRE CARVALHO DO NASCIMENTO
- Advogado
- PAULA DE FATIMA DOMINGAS DE LIMA ROCHA (OAB 167480/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007624-25.2025.4.03.6303 AUTOR: FABIO ALEXANDRE CARVALHO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA DE FATIMA DOMINGAS DE LIMA ROCHA - SP167480 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
FABIO ALEXANDRE CARVALHO DO NASCIMENTO, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, alvará para levantamento de saldo de FGTS. O INSS ofertou contestação no ID 414069026, arguindo, precipuamente, ilegitimidade passiva. Seguiu-se contestação da CEF, no ID 431632888. No ID 545045040, a parte autora comunica a desistência da ação, informando que formalizará pedido administrativo.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. Não persistindo interesse da parte quanto ao prosseguimento da demanda, impõe-se a extinção da ação, não havendo necessidade de anuência da parte ré. Nesse sentido: SÚMULA Nº 1 das Turmas Recursais do TRF da 3ª Região - "A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu."
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e artigo 485, inciso VIII, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campinas, na data da assinatura eletrônica.
