EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007625-75.2018.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE:
C. R. D. O. D. S. P. EXECUTADO:
C. D. S. M. S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Foi interposta apelação em face da sentença proferida nos autos, nos termos dos arts. 1.009 e seguintes do CPC. O recorrente requer a reforma da decisão que extinguiu a execução fiscal com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, para que o processo tenha seguimento, reiterando os argumentos de que a notificação do lançamento ocorre pela via bancária e os boletos são identificados no campo “nosso número”, cabendo ao executado alegar e demonstrar o não recebimento da notificação, sob pena de se considerar aperfeiçoado o lançamento.
Portanto, alega que não seria ônus do exequente comprovar a regularidade da notificação. Foi determinada a remessa do feito ao TRF3 para apreciação da apelação interposta, conforme despacho proferido.
É o relatório. Passo a decidir. Não obstante a parte tenha interposto o recurso de Apelação, tal recurso é manifestamente incabível. Dispõe o art. 34 da Lei n. 6.830/80: Art.
34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.
O STJ já fixou o critério para conversão e atualização do valor de 50 ORTNs para a data atual, em julgamento proferido em sede de recursos repetitivos (STJ - REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010.). Na data da propositura da presente ação, o valor de 50 ORTNs convertido e atualizado atingia cifra próxima a , enquanto o valor da causa não superava sequer a metade desse valor.
R$1.000,00
Portanto, resta claro que o recurso de apelação é manifestamente incabível, cumprindo ao juiz recusar-lhe qualquer efeito e imprimir à relação processual o seu regular prosseguimento, conforme se depreende do art. 139, incisos II, III e IX, do CPC, em defesa também do sistema recursal legalmente estabelecido, não obstante o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC. Nesse sentido, já se pronunciou o
C. STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TERATOLOGIA DA
DECISÃO
IMPUGNADA. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO, ADEMAIS, NÃO IMPUGNADOS PELAS RAZÕES DO RECURSO. SÚMULA 283/STF.
1. O mandado de segurança impetrado contra ato judicial é medida excepcional, cabível apenas em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não ocorre no caso concreto (incidência da Súmula 267/STF).
2. "Embora, sob a égide do CPC/2015, a competência para o recebimento da apelação seja dos órgãos jurisdicionais de segundo grau, não se mostra razoável anular a decisão do magistrado de primeiro grau quando o recurso é manifestamente inadmissível" (RMS 54.549/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 30/11/2017).
3. As razões do recurso não fazem impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, do verbete 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Não fosse o suficiente, as razões de recurso não demonstram de que forma a alegada nulidade teria impedido efetivamente a ciência a respeito da intimação.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS 54.301/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABAIXO DE 50 ORTNS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
DECISÃO
DE NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO. DESCABIMENTO.
1. O art. 34 da Lei n. 6.830/1980 estabelece o cabimento só de embargos infringentes e de declaração contra as sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, sendo antigo e pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior pela não admissão da apelação, pois se "trata de opção do legislador, que só excepciona desse regime o recurso extraordinário, quando se tratar de matéria constitucional" (AgRg no RMS 38.790/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 02/04/2013).
2. A interposição do recurso de apelação caracteriza erro grosseiro da parte e, de certo modo, tentativa de burla ao sistema recursal desenhado pelo legislador ordinário, que resulta diretamente no aumento desnecessário do tempo de tramitação do processo executivo e contribui significativamente para o abarrotamento do acervo de processos dos órgãos jurisdicionais de segundo grau.
3. Embora, sob a égide do CPC/2015, a competência para o recebimento da apelação seja dos órgãos jurisdicionais de segundo grau, não se mostra razoável anular a decisão do magistrado de primeiro grau quando o recurso é manifestamente inadmissível.
4. A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é admitida nos casos de manifesta teratologia, por ilegalidade ou abuso de poder.
5. Hipótese em que, conquanto não mais haja previsão para a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de inadmissão de recurso de apelação, a impetração do mandado de segurança não é cabível, pois a decisão do juízo da execução, pela não admissão do apelo contra a sentença extintiva de execução fiscal de pequeno valor, não pode ser considerada como manifestamente ilegal, visto que, materialmente, não contraria a ordem jurídica vigente.
6. Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS 54.549/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 30/11/2017) Entretanto, não se tratando de erro grosseiro do recorrente, o caso comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, podendo a Apelação ser recebida como Embargos Infringentes, nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80, desde que interposta dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, computado em dobro para o recorrente nos termos do art. 183 do CPC.
É o que preceitua a jurisprudência do TRF3: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO INFERIOR A 50 ORTN. ART. 34 DA LEI 6.830/80. RECURSO CABÍVEL: EMBARGOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. De início, verifica-se que, conforme suscitado em preliminar de contrarrazões, o valor da causa à época de seu ajuizamento não superava a quantia de 50 ORTN, restando afastado o cabimento deste recurso, nos termos do art. 34, § 1º, da Lei 6.830/80.
2. No caso dos autos, os embargos à execução fiscal foram opostos em 29/01/2016, sendo atribuído à causa, o valor de R$ 608,36 (seiscentos e oito reais e trinta e seis centavos) (ID de n.º 90515559, págs. 04-14). Assim, verifica-se que, no caso concreto, que se considerarmos a correção de valores a partir do valor atualizado da execução fiscal (atualizado até o mês de janeiro de 2016), o valor mínimo para interposição do recurso de apelação seria de R$ 881,55 (oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).
3. Encontra-se consolidada a jurisprudência, a partir de texto legal expresso, firme no sentido da inviabilidade de apelação, ressalvado o cabimento de embargos infringentes, contra sentença proferida em execuções fiscais de valores reduzidos correspondentes, originariamente, a 50 OTN, 308,50 BTN ou 308,50 UFIR, equivalentes a R$ 328,27 (artigo 34, § 1º, da Lei n.º 6.830/80). (STJ, Primeira Seção, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1168625, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 09/06/2010, DJE DATA:01/07/2010 RSTJ VOL.:00219 PG:00121).
4. De outra face, afastada a hipótese de erro grosseiro, e considerando que o recurso de apelação foi protocolado pela União dentro do prazo estabelecido no recurso dos embargos infringentes (art. 34, § 2º, da Lei 6.830/80), aplica-se no caso, o princípio da fungibilidade recursal, devendo os autos serem remetidos para a primeira instância para recebimento deste recurso como embargos infringentes (precedente da Terceira Turma deste Tribunal).
5. Recurso de apelação interposto pela União, não conhecido. Determinado o retorno dos autos à Vara de Origem para apreciação deste recurso como embargos infringentes, nos termos da fundamentação supra. (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL 0002229-67.2016.4.03.6105 - 3ª Turma, Relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Intimação via sistema DATA: 11/05/2021) E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. VALOR DA CAUSA NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO INFERIOR A 50 ORTN. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, representativo da controvérsia, o recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais cujo valor exceda, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80. - Na espécie, o valor da execução era de R$304,68 em 20/08/2015, conforme verifica-se no sistema de consulta processual, inferior ao valor de alçada de R$822,16, conforme tabela de valores de alçada da Justiça Federal (http://intranet.jfsp.jus.br/documentos/NUCA/Tabela_de_Execucoes_Fiscais_-_Alcada_Corrigida/Tabelas_de_Execucoes_Fiscais_-_Alcada_Corrigida.pdf). - Assim, sendo o débito inferior ao valor de alçada à época do ajuizamento, o recurso interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não deveria ter sido recebido como apelação, sendo hipótese de entender pela fungibilidade recursal por não tratar-se de erro grosseiro. - Apelação não conhecida, determinado o retorno dos autos à Vara de Origem para apreciação do recurso como embargos infringentes. (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL 0017215-60.2015.4.03.6105 - 4ª Turma, Relatora Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020) Isto posto, tendo o recurso sido interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, reconsidero o despacho anteriormente proferido nos autos e recebo o recurso de Apelação como Embargos Infringentes, que passo a analisar.
Anoto, por oportuno, que é desnecessária a intimação da parte adversa para manifestação nos termos do art. 34, §3°, da Lei n. 6.830/80, quando ainda não formada a relação processual e/ou não constituído advogado pela referida parte, não se aplicando aos Embargos Infringentes o disposto no art. 331 do CPC. No mérito, o inconformismo do embargante não merece prosperar. O recurso interposto sequer trata do principal fundamento da sentença, que foi o completo desatendimento da determinação de emenda à inicial, sem qualquer manifestação e/ou justificativa da parte exequente.
Não trouxe o recorrente, nesse aspecto, qualquer alegação ou fundamento em relação ao não cumprimento da emenda à inicial determinada pelo Juízo, limitando seu recurso a contestar a legitimidade da exigência de juntada dos comprovantes de notificação. Por outro lado, não obstante a ausência de notificação não tenha sido fundamento expresso da sentença, passo a analisar brevemente os argumentos lançados no recurso, posto que atacam os fundamentos que levaram à prolação da determinação de emenda, descumprida pela parte.
Nessa linha, tratando-se de tributos constituídos através de lançamento de ofício, o crédito tributário é formalizado pelo documento enviado pelo conselho de fiscalização profissional ao sujeito passivo, contendo o valor devido e a data do vencimento, além de outras informações (boleto de cobrança), para que realize o pagamento ou apresente impugnação administrativa. A notificação do lançamento é prevista como dever do fisco, apenas dispensada nos casos de lançamento por homologação, conforme se extrai dos arts. 145 e 160 do CTN.
Como o tributo, no caso, é constituído pelo envio do denominado boleto de cobrança ao contribuinte, é requisito para a validade do título executivo extrajudicial (CDA) a notificação regular do contribuinte, ou seja, a comprovação do efetivo recebimento dos boletos pelo contribuinte. No caso destes autos, e este juízo vem observando tal fato nas execuções ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissionais, autarquias federais e que se sujeitam ao regime jurídico de direito público, a Administração Pública não possui qualquer controle sobre a remessa dos boletos de pagamento enviados, ou seja, da notificação do lançamento de ofício das anuidades.
E tal comprovação de remessa e recebimento do carnê ou boleto de pagamento, seja pelos Correios ou qualquer outro meio pertinente, é prova de atribuição exclusiva do exequente, seu ônus. Reitero que não se trata de ônus da prova do executado tal mister. Afinal, não há como o executado comprovar que “não recebeu” tal notificação. Este tipo de prova, negativa, é impossível de ser produzida e mostra-se vedada pelo ordenamento jurídico processual.
Portanto, o ônus da prova de comprovar a regularidade e validade da notificação, nos casos das contribuições parafiscais, lançadas de ofício, é do conselho exequente. E, nesse ponto, o conselho exequente não apresentou qualquer documentação para comprovar a notificação do lançamento tributário, embora tenha sido regularmente intimado para tanto. Somente em seu recurso, após expirado o prazo concedido e proferida a sentença de extinção, logrou apresentar demonstrativo que, entretanto, resume-se a mera relação dos boletos enviados, com os respectivos códigos de registro e controle.
Assim, além de preclusa a oportunidade, a documentação apresentada não é mais que um simples controle financeiro dos boletos de cobrança, não existindo comprovante do efetivo envio dos boletos e também de seu recebimento pelo contribuinte. Os boletos bancários são padronizados e possuem campos obrigatórios na legislação de regência. A menção ao “nosso número” em campo do boleto serve apenas para identificá-lo no sistema informatizado do banco emissor, relacionando o boleto ao pagador e ao emitente.
Logo, trata-se de uma referência para controle e identificação do boleto pelo emissor, não fazendo qualquer prova em relação à efetiva postagem dos boletos, muito menos em relação ao seu efetivo recebimento pelo destinatário. Ao contrário do que alega o exequente embargante, não se está a exigir a juntada de cópia do Processo Administrativo de constituição do crédito indistintamente em todas as ações, mas apenas a comprovação da regular notificação do contribuinte, em razão de fundada dúvida existente no caso concreto, devidamente descrita na decisão que determinou a emenda, o que não foi atendido pelo exequente, não obstante tal ônus lhe seja atribuído.
Nessa senda, assevero que a não comprovação da prévia e válida notificação do devedor do lançamento afasta a presunção de liquidez e certeza atribuída à CDA (STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1622237/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 18/12/2020). Configura-se, dessa forma, situação de crédito irregularmente constituído e não aperfeiçoamento do lançamento, autorizando-se a extinção da execução fiscal.
Nesse sentido, reitera-se os julgados já constantes da sentença, acrescentando-se outro ainda mais atual: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADES. AUSENCIA DE COMPROVACAO DA NOTIFICACAO DE COBRANÇA DAS ANUIDADES. NULIDADE DA CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à necessidade de notificação do lançamento das anuidades cobradas pelo Conselho Profissional.
2. Acerca da controvérsia, entende o STJ que é suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade para a constituição do crédito tributário a partir da data de vencimento. Precedente (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011).
3. No caso vertente, o MM. Juízo a quo extinguiu a execução ante a não comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA. O exequente, em sua apelação, apenas demonstrou a notificação do contribuinte a respeito do processo administrativo que culminou na inscrição em dívida ativa, deixando de comprovar o envio da notificação relativa à cobrança de cada anuidade nos respectivos exercícios quando do vencimento de cada uma.
4. Ante o descumprimento da exigência, expressamente delineada na decisão do STJ, é de ser mantida a sentença extintiva. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001396-50.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 00454905520104036182, Rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES, Julgado em 25/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155158 / SP 0015712-25.2016.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. MARCELO SARAIVA, julgado em 18/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/05/2018 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002443-05.2010.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020)
5. Apelação desprovida. Majorados em mais 1% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo e o escalonamento previsto no § 5º. (TRF3, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5001190-14.2021.4.03.6124, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, DJEN de 10/08/2022) À vista disso, conforme bem explanado nos autos, é necessária e legítima a exigência de juntada dos comprovantes formulada pelo juízo, não tendo o exequente apresentado qualquer justificativa para o descumprimento da emenda determinada.
Assevero, por fim, que não trouxe o embargante qualquer argumento novo que pudesse mudar o panorama supra e justificar eventual reforma do julgado. Assim, não merece qualquer reparo a sentença proferida nos autos.
Diante do exposto, RECEBO o recurso de Apelação como Embargos Infringentes e REJEITO os Embargos Infringentes, mantendo a sentença recorrida nos seus termos e fundamentos. P.I.