MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007625-75.2023.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: VALDECIR ANTUNES DA CRUZ Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS - SP225174, MARGARETE LOPES GOMES DE JESUS - SP258226 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o impetrante provimento judicial que lhe assegure a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/192.322.502-0), conforme decisão proferida pela 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Alega que requereu administrativamente, em 21/10/2019, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferido em 02/03/2020. Aduz que interpôs recurso administrativo em 02/04/2020, ao qual foi dado provimento em 15/06/2022, reformando a decisão de indeferimento e determinando a concessão do benefício. Sustenta que os autos administrativos foram encaminhados à autoridade impetrada para cumprimento do acórdão, o que não foi feito até o presente momento.
Assevera, por fim, que o atraso na implantação do benefício previdenciário causa grave ônus, tendo em vista o caráter alimentar das verbas.
É o relatório do essencial.
Decido. Recebo a petição de ID n. 309359191 como aditamento à inicial. Entendo presentes, em parte, os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, incluído pela EC n. 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
De seu turno, a Lei 9.784/99, aplicável ao presente caso, prevê, no artigo 49, o prazo máximo de 60 dias para que seja proferida decisão administrativa referente aos pedidos administrativos, a contar da conclusão de sua instrução: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Por outro lado, a Lei 8.213/91 e o Decreto 3.048/99, que também tratam da questão aventada no presente writ constitucional, fixam, no artigo 41-A, § 5º, e artigo 174, respectivamente, o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para a análise e concessão de um benefício previdenciário. Com efeito, a 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (11ª JR/5008/2022), em 15/06/2022, votou no sentido de “CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE” (ID n. 305914646), nos seguintes termos: “(...) Dessa forma, com o enquadramento dos períodos de 01.04.79 a 16.10.80 – 07.06.82 a 27.01.84 – 28.07.06 a 15.09.88 - 01.10.88 a 30.07.89 e 01.02.11 a 03.10.19 o recorrente alcança tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Reforma do ato recorrido, nos termos do artigo 56 do Decreto 3.048/99. CONCLUSÃO: Pelo exposto,
VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO de Valdecir Antunes da Cruz para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO”. Em seguida, foi proferido o seguinte despacho de acolhimento (ID n. 305914647): “Trata-se de decisão proferida pelo órgão colegiado, em favor do recorrente. Considerando o período decorrido entre a data que o acórdão foi proferido e a data de análise do acórdão superior a 30 dias, acrescentando o que determina o artigo 56, § 1º da Portaria 116/2017, resultou no transito em julgado para o Instituto, cabendo pedido de revisão se ocorrer uma das situações prevista no artigo 59, da Portaria 116/2017.
Os requisitos necessários ao reconhecimento do direito que não foram objeto de deliberação recursal ficam submetidos à análise administrativa da CEABRD. Encaminhamos o presente para que seja cumprida a decisão proferida, em seus termos legais, pela Central de Análise de Benefícios para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional I do INSS – CEAB/RD/SR1. Cientifique-se o(a) INTERESSADO(A) do teor da decisão prolatada.
À CEAB/RD/SR1”. Destaque-se, por oportuno, que, embora tenha havido andamento com alteração de agência, o requerimento administrativo não foi analisado até o presente momento. Assim sendo, tenho que o tempo decorrido desde a decisão prolatada junto à 11ªJRPS e o encaminhamento à APS para o devido cumprimento e sem solução para o pedido do impetrante não se mostra razoável. Soma-se a isso a natureza alimentar do benefício, pois substitui a remuneração do segurado.
Nesse contexto, entender de forma diversa é imprimir flagrante desrespeito à dignidade da pessoa humana. Por fim, destaque-se que este Juízo somente fixa astreintes em caso de efetivo descumprimento de ordem judicial, o que ainda não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR tão somente para que a autoridade impetrada cumpra integralmente a decisão proferida pela 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de 10 (dez) dias. Defiro a justiça gratuita requerida pelo impetrante. Notifique-se a autoridade impetrada, intimando-a desta decisão e para integral cumprimento, bem como para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação e intimação. Em seguida, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público Federal e, após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal