ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANA PAULA MARTINS BARADEL (OAB 489428/SP), GABRIEL AUGUSTO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 494766/SP), MELINA DUARTE DE MELLO ANTIQUEIRA (OAB 271146/SP), CELINA EIKO MAKINO NICOLETI (OAB 286058/SP), GABRIEL GUIMARAES PERES (OAB 508447/SP), CAIO CREPALDI MARTINS (OAB 317702/SP), RODRIGO APARECIDO SENO (OAB 308918/SP), EDUARDO DOS SANTOS BERG (OAB 399747/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007625-75.2023.4.03.6304 AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA GOBBI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA MARTINS BARADEL - SP489428 ADVOGADO do(a) AUTOR: MELINA DUARTE DE MELLO ANTIQUEIRA - SP271146 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL GUIMARAES PERES - SP508447-A REU: BANCO PAN S A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, E P P JUNIOR - ME ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL AUGUSTO RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO APARECIDO SENO - SP308918 ADVOGADO do(a) REU: CELINA EIKO MAKINO NICOLETI - SP286058 ADVOGADO do(a) REU: CAIO CREPALDI MARTINS - SP317702 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO DOS SANTOS BERG - SP399747
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamento e
DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita, visto que não apresentados fundamentos para a sua impugnação. Conheço do processo em seu estado, para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas, seja em audiência seja fora da mesma, para a formação da convicção, restando em aberto apenas questão de direito. ILEGITIMIDADE PARTES Apesar da arguição de ilegitimidade formulada pela RÉ – E.
P. P. Junior ME, observa-se que esse foi o originador das transações contestadas na ação em comento, conforme id. 324250884 – fl.2, id. 324250885 – fl. 2 e id. 324250886 – fl.
6. Razão pela qual, trata-se de parte legítima para figurar no polo passivo. Incumbe ao INSS a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios e eventual desconto sobre os mesmos, conforme redação do da a atrair sua legitimidade ad causam. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o da , de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela , de 2022) O Tema 183/TNU firmou entendimento de que “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do , da ;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.” Concluo, assim, que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário a depender da situação concreta.
De modo que, também, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Restou fundamentada a ausência de interesse de agir, uma vez que não realizado prévio questionamento administrativo da parte quanto aos contratos em questão, o que não se sustenta, visto que existente tentativa de solucionar o impasse perante o PROCON/SP. Afasto assim, a arguição da falta de interesse de agir.
MÉRITO Em se tratando de ação em que a parte autora busca reparação por perdas e danos, é aplicável o instituto da Responsabilidade Civil. Trata-se de instituto cujo fundamento é operacionalizar a compensação aplicável aos casos em que se pretende a reparação de dano material ou moral suportado indevidamente decorrente de conduta imputada a outra parte. Seus fundamentos podem ser extraídos, em sede constitucional, do art. 5º, V e X, da CF88.
Em nível infraconstitucional, a responsabilidade civil é tratada pelo Código Civil de forma específica em seu Título
IX - Da Responsabilidade Civil [art. 927 a 954]. Art. 5º, V, CF - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Art. 5, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 186,
CC - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187,
CC - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927,
CC - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir, deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes.
As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo disposição do artigo 3º, § 2°, CDC, “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Na Teoria Objetiva, são elementos para a configuração do dever de reparação: (i) atividade de risco (conduta do agente qualificada por implicar risco ao direito de outrem ou com previsão legal); (ii) nexo causal (relação lógico-causal adequada entre a conduta e o dano); (iii) e dano (prejuízo suportado). Especialmente em relação às lides consumeristas, estabelece o art. 14 da Lei 8.078/90 (CDC) que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Vale mencionar, ainda, o teor da Súmula 479 do STJ, que reafirma a responsabilidade objetiva das instituições financeiras: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O julgamento da lide exige, portanto, a comprovação: a) da ação voluntária; b) do evento danoso e c) da relação de causalidade.
No caso, relata a autora ter recebido ligação, momento que lhe foi ofertado empréstimo consignado no valor de R$ 11.000,00, a ser pago em 60 parcelas fixas de R$ 288,00, descontados diretamente de seu benefício previdenciário. Contudo, foi-lhe liberada apenas a quantia de R$ 9.262,73, além de terem constado descontos de R$ 288,00 – consignação empréstimo bancário, R$ 49,62 – empréstimo sobre a RMC e R$ 49,36 – consignação cartão, não reconhecendo essas duas últimas.
Requer assim, a declaração de inexistência da consignação cartão e empréstimo sobre a RMC, com a condenação das Rés a restituir em dobro os valores indevidamente descontados; cancelar o contrato de empréstimo consignado ou, subsidiariamente, que o Réu deposite o valor das diferenças entre o valor ofertado (R$ 11.000,00) e o liberado (R$ 9.262,73), com a manutenção da parcela previamente acordada; e condenação da RÉ ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Com efeito, verifico da reclamação perante o PROCON (id. 305845423 – fl.
3) que “recebeu contato da segunda reclamada (E P Peres Junior), via whatsapp, oferecendo empréstimo consignado, devendo ser liberado o valor de R$ 11.000,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 289,00, conforme interação anexa.” Contudo, não foram apresentadas as conversas do whatsapp ou qualquer outro documento que corrobore a oferta indicada. Dos contratos apresentados em ids. 324250884/ 324250885/ 324250886 verifica-se que todos tiveram sua contratação firmada, com a respectiva identificação da parte e momentos distintos de aceite.
Conforme contrato de empréstimo, o valor contratado e liberado foi de R$ 9.262,73 – e não os R$ 11.000,00 indicados pela autora. Às outras duas transações consta o aceite da autora, com indicação de saques de R$ 1.327,97 (id. 324250888 – fl.
7) e R$ 1.329,00 (id. 324250889 – fl. 5), quantias que foram creditadas na conta de titularidade da parte (id. 324250891). Inclusive, conforme documento anexado no id 324250892, a determinação de saque resultou de nova solicitação da autora. Restou comprovado, portanto, que, além do valor do empréstimo consignado, foram depositadas outras quantias em favor da autora, referente as outras duas transações realizadas, sem devolução ou questionamento desses numerários.
Os documentos apresentados revelam que os descontos mensais questionados pela autora se referem a contratos firmados entre as partes, sem indícios de irregularidades. Assim, a despeito de contar com a inversão do ônus probatório concedida pela legislação consumerista, não logrou êxito a parte autora em demonstrar minimamente que houve falha na prestação do serviço pelos réus que acarrete o dever de indenizar, cancelar contratos e restituir valores, conforme requerido em exordial; ônus que lhe competia, segundo o disposto no artigo 373, I, do Código Processo Civil.
Acerca do dano moral, esclareço que não é todo dano material também um dano moral. HÁ que ter sido atingido aspecto da personalidade. Mero dissabor, inadimplemento ou débitos não se configuram em dano moral. Como ensina Antônio Jeová dos Santos: “O dano moral constitui um lesão aos direitos extrapratimoniais de natureza subjetiva que, sem abarcar os prejuízos que são recuperáveis por via do dano direto, recaem sobre o lado íntimo da personalidade (vida, integridade física e moral, honra e liberdade) e não existe quando se trata de um simples prejuízo patrimonial.” (in Dano Moral Indenizável, RT, 4ª ed, pág
96) Não havendo repercussões outras que não o prejuízo material, não há falar em dano moral pelo só fato do dano patrimonial. E, como ministrado por Sérgio Cavalieri Filho: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Malheiros, 2ª ed. pág
78) Nesse diapasão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: “- Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Recurso especial conhecido e provido.” (RESP 303.396, 4ª T, Rel Barros Monteiro) Desse modo, não vislumbro a ocorrência de dano moral.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e dou por resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, eis que incompatíveis com o rito do Juizado. P.R.I.C. MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA FERREIRA GOBBI
Advogados
ANA PAULA MARTINS BARADEL (OAB 489428/SP), MELINA DUARTE DE MELLO ANTIQUEIRA (OAB 271146/SP), GABRIEL GUIMARAES PERES (OAB 508447/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007625-75.2023.4.03.6304 AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA GOBBI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA MARTINS BARADEL - SP489428 ADVOGADO do(a) AUTOR: MELINA DUARTE DE MELLO ANTIQUEIRA - SP271146 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL GUIMARAES PERES - SP508447-A REU: BANCO PAN S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, E P P JUNIOR - ME ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL AUGUSTO RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO APARECIDO SENO - SP308918 ADVOGADO do(a) REU: CELINA EIKO MAKINO NICOLETI - SP286058 ADVOGADO do(a) REU: CAIO CREPALDI MARTINS - SP317702 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO DOS SANTOS BERG - SP399747
DECISÃO
Tendo em vista as manifestações apresentadas, retire-se o processo da pauta de audiências. Dou por encerrada a instrução.
I. MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juíza Federal
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E P P JUNIOR - ME
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), GABRIEL AUGUSTO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 494766/SP), CELINA EIKO MAKINO NICOLETI (OAB 286058/SP), CAIO CREPALDI MARTINS (OAB 317702/SP), RODRIGO APARECIDO SENO (OAB 308918/SP), EDUARDO DOS SANTOS BERG (OAB 399747/SP)
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DECISÃO
Tendo em vista as manifestações apresentadas, retire-se o processo da pauta de audiências. Dou por encerrada a instrução.
I. MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juíza Federal
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA FERREIRA GOBBI
Advogados
ANA PAULA MARTINS BARADEL (OAB 489428/SP), MELINA DUARTE DE MELLO ANTIQUEIRA (OAB 271146/SP), GABRIEL GUIMARAES PERES (OAB 508447/SP)
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DECISÃO
I. ID 433660742: indefiro o pedido de expedição de ofícios, haja vista que não houve delimitação dos períodos ou datas sobre os quais pretende fornecimento dos extratos bancários.
II. Nos termos da Resolução Pres nº 598/2023, designo teleaudiência, Tipo: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Sala: Sala de audiências - JUIZ(A) TITULAR Data: 15/12/2025 Hora: 14:00 . O link para ingresso será disponibilizado no prazo de até 3 dias úteis antes da teleaudiência, mediante certidão anexada ao processo. O(a)(s) Advogado(a)(s) serão responsáveis pelo acesso das partes/testemunhas ao link, para a oitiva, nos termos do parágrafo único do art.3º da PRES nº. 343, de 14/04/2020, alterada pela Resolução nº. 494 de 12/01/2022, "não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos".
As testemunhas poderão estar em cidades/locais diferentes, bastando o acesso ao link, o que supre a necessidade de cumprimento de eventual carta-precatória ou instalação de videoconferência com outro Juízo. No prazo de 5 (cinco) dias úteis deverão as partes apresentar cópias dos documentos de identificação das testemunhas para prévia qualificação. Intimem-se. Jundiaí, Terça-feira, 18 de Novembro de 2025 .
Intimação
D
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO PAN S.A.
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANA PAULA MARTINS BARADEL (OAB 489428/SP), GABRIEL AUGUSTO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 494766/SP), MELINA DUARTE DE MELLO ANTIQUEIRA (OAB 271146/SP), GABRIEL GUIMARAES PERES (OAB 508447/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007625-75.2023.4.03.6304 AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA GOBBI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA MARTINS BARADEL - SP489428 ADVOGADO do(a) AUTOR: MELINA DUARTE DE MELLO ANTIQUEIRA - SP271146 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL GUIMARAES PERES - SP508447-A REU: BANCO PAN S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, E P P JUNIOR - ME ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL AUGUSTO RIBEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO BANCO PAN S.A.: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO E P P JUNIOR - ME: GABRIEL AUGUSTO RIBEIRO DE OLIVEIRA
DECISÃO
Ciência acerca das contestações e documentos.
Intime-se a parte autora a manifestar, expressamente, se renuncia a valores que eventualmente excedam a alçada do Juizado Especial Federal, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito. Conforme disposições do artigo 357, III e 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, dada a maior dificuldade da parte autora em comprovar todos os fatos alegados em sua petição inicial, em razão de sua vulnerabilidade frente à parte ré, determino a inversão do ônus da prova no presente feito.
Intimem-se as partes a fim de que especifiquem provas, justificando-as. Decorrido o prazo, dou por encerrada a instrução. Prazo: 15 dias úteis. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Jundiaí, Terça-feira, 07 de Outubro de 2025 . MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO PAN S.A.
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), MELINA DUARTE DE MELLO ANTIQUEIRA (OAB 271146/SP), ANA PAULA MARTINS BARADEL (OAB 489428/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007625-75.2023.4.03.6304 AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA GOBBI Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA MARTINS BARADEL - SP489428, MELINA DUARTE DE MELLO ANTIQUEIRA - SP271146 REU: BANCO PAN S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, E P P JUNIOR - ME Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DESPACHO
Intime-se a parte autora a fornecer o correto endereço para a citação do corréu E P PERES JUNIOR ME. Prazo de 15 dias úteis. Cumprida a determinação, dê-se prosseguimento ao feito. Jundiaí, 11 de dezembro de 2024.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA FERREIRA GOBBI
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MELINA DUARTE DE MELLO ANTIQUEIRA (OAB 271146/SP), ANA PAULA MARTINS BARADEL (OAB 489428/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE JUNDIAÍ/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007625-75.2023.4.03.6304 AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA GOBBI Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA MARTINS BARADEL - SP489428, MELINA DUARTE DE MELLO ANTIQUEIRA - SP271146 REU: BANCO PAN S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, E P P JUNIOR - ME 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DECISÃO
Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS, com pedido de antecipação da tutela. É cediço que o deferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, está condicionado à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Além disso, deve haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Do mesmo modo, o deferimento de medida cautelar a que alude o artigo 4º da Lei 10.259/01 depende dos citados requisitos, traduzidos pelo perigo na demora do provimento jurisdicional e no convencimento quanto à probabilidade de sucesso do autor.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos citados. Ademais, imprescindível o revolver aprofundado das provas, após o regular contraditório, cujo momento oportuno é o da prolação da sentença. Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se. Jundiaí, 13 de dezembro de 2023
MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
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E P P JUNIOR - ME
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ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), GABRIEL AUGUSTO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 494766/SP), CELINA EIKO MAKINO NICOLETI (OAB 286058/SP), CAIO CREPALDI MARTINS (OAB 317702/SP), RODRIGO APARECIDO SENO (OAB 308918/SP), EDUARDO DOS SANTOS BERG (OAB 399747/SP)
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DECISÃO
I. ID 433660742: indefiro o pedido de expedição de ofícios, haja vista que não houve delimitação dos períodos ou datas sobre os quais pretende fornecimento dos extratos bancários.
II. Nos termos da Resolução Pres nº 598/2023, designo teleaudiência, Tipo: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Sala: Sala de audiências - JUIZ(A) TITULAR Data: 15/12/2025 Hora: 14:00 . O link para ingresso será disponibilizado no prazo de até 3 dias úteis antes da teleaudiência, mediante certidão anexada ao processo. O(a)(s) Advogado(a)(s) serão responsáveis pelo acesso das partes/testemunhas ao link, para a oitiva, nos termos do parágrafo único do art.3º da PRES nº. 343, de 14/04/2020, alterada pela Resolução nº. 494 de 12/01/2022, "não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos".
As testemunhas poderão estar em cidades/locais diferentes, bastando o acesso ao link, o que supre a necessidade de cumprimento de eventual carta-precatória ou instalação de videoconferência com outro Juízo. No prazo de 5 (cinco) dias úteis deverão as partes apresentar cópias dos documentos de identificação das testemunhas para prévia qualificação. Intimem-se. Jundiaí, Terça-feira, 18 de Novembro de 2025 .