Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELIANA MASARIN SVERSUT
- Advogados
- PATRICIA MASARIN DE ANDRADE (OAB 395081/SP), MARCUS VINICIUS RISTON (OAB 307757/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007625-91.2023.4.03.6331 AUTOR: ELIANA MASARIN SVERSUT ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA MASARIN DE ANDRADE - SP395081 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS RISTON - SP307757 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. Trata-se de ação em que a parte autora, Eliana Masarin Sversut, postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial. Nascida em 12 de outubro de 1967, completou o requisito etário de 55 anos em 12 de outubro de 2022, conforme documento de identificação (ID 305395057).
O pedido foi indeferido administrativamente em 12 de dezembro de 2022, sob o argumento de falta do período de carência, conforme comunicação de decisão (ID 305395083). A Constituição Federal assegura a aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com requisitos de idade diferenciados para homens e mulheres, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, inciso
II. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 48, estabelece que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência, completar 55 anos de idade, se mulher. A qualidade de segurado especial é definida pelo artigo 11, inciso VII, da referida lei, como a pessoa física residente em imóvel rural que, individualmente ou em regime de economia familiar, exerce atividade agropecuária. O regime de economia familiar se caracteriza quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Para a comprovação do tempo de serviço rural, a legislação exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. A parte autora apresentou como início de prova material sua autodeclaração de segurado especial (ID 305395265), contrato particular de comodato de terras rurais (ID 305395273), e diversas notas fiscais de produtor em seu nome, relativas à comercialização de produtos agrícolas (ID 305395265).
