PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007626-76.2023.4.03.6331 1ª Vara-Gabinete do JEF de Araçatuba AUTOR: NAHOMI NAKAYA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO VINICIOS SANTANA - SP441607 REU: BANCO BRADESCO S/A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844, HUGO MIGUEL DIAS BONARETTI CONSTANTINO DOS SANTOS - SP457295 Advogado do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196
DECISÃO
DÊ-se baixa na anotação de requerimento de tutela provisória, porque a autora o referiu no preâmbulo da petição inicial, mas não o formulou. Neste processo, a autora cumulou pedidos constitutivos negativos e condenatórios em face da Caixa Econômica Federal e do Banco Bradesco S.A., em litisconsórcio passivo facultativo simples (cumulação objetiva e subjetiva de demandas). Sob o argumento de que foi vítima de fraudes eletrônicas, pugnou pela desconstituição de empréstimos consignados contratados em seu nome e, sucessivamente, pela condenação de ambas as instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais (cumulação imprópria sucessiva de pedidos).
Diante desse panorama factual e jurídico-processual, urge perquirir a competência da Justiça Federal e, em particular, do juizado especial federal para conhecer das aludidas pretensões. É induvidoso que compete aos juízes federais processar e julgar as demandas propostas em face da Caixa Econômica Federal, que é empresa pública federal. Assim sucede em virtude do que se contém no art. 109, I, da Constituição Federal, o qual consagra regra de competência fundamentada no critério pessoal (ratione personae).
Também é certo que, ordinariamente, os juízes federais não têm competência para processar e julgar as demandas propostas em face de pessoas jurídicas de direito privado estranhas à Administração Pública descentralizada da União ou que a ela estejam atreladas pelo vínculo da tutela administrativa (supervisão ministerial), mas ostentem a natureza de sociedades de economia mista. Nessas hipóteses, firma-se a competência da Justiça estadual comum, que é residual.
Excepcionalmente, admite-se a cumulação de demandas em face de sujeitos sem foro na Justiça Federal. Para tanto, é necessário que se trate de litisconsórcio necessário por determinação legal ou pela natureza da relação jurídica (art. 114 do Código de Processo Civil). O litisconsórcio facultativo não autoriza semelhante ilação, porque a tal modalidade de cumulação subjetiva de demandas também se opõe, ainda que por analogia, a regra de cumulação de pedidos inscrita no art. 327, § 1º, II, do Código de Processo Civil, o qual alude à compatibilidade de competências.
Objetivamente, a incompetência absoluta do juízo frente a um dos litisconsortes facultativos é circunstância impediente da pluralidade subjetiva inicial ou ulterior. No caso concreto, a cumulação subjetiva compreende a Caixa Econômica Federal, que tem foro na Justiça Federal, e o Banco Bradesco S.A., que é pessoa jurídica de direito privado estranha à constituição da Administração Pública descentralizada federal e, portanto, ordinariamente não desfruta de semelhante prerrogativa processual.
De conseguinte, para efeito de fixação da competência da Justiça Federal, indaga-se da natureza do litisconsórcio - se necessário ou facultativo. O primeiro atrai o foro privativo do poder público federal. O segundo o repele e conduz ao desmembramento do processo. Essa última situação jurídica corresponde a hipótese debruçada nos autos. A cumulação imprópria sucessiva feita na petição inicial tem origem em fraude eletrônica praticada em prejuízo da autora.
A causa de pedir passiva refere a obtenção espúria de seus dados bancários e a respectiva utilização para a contratação de empréstimos consignados fraudulentos, do que sobrevieram prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais. Conquanto a origem dos danos seja única - segundo a causa de pedir passiva exposta pela autora - , não há nada no direito material que determine a pluralidade de partes passivas na relação jurídica processual ou, então, que conduza à exigência de solução única para ambos os demandantes (objeto processual incindível).
Em linha de consequência, não há fundamento para o reconhecimento de litisconsórcio por determinação legal ou pela natureza da relação material sob apreciação judicial. A ausência de previsão legal de litisconsórcio e a divisibilidade do objeto do processo - do que resulta a possibilidade de decisões diferentes para cada um dos litigantes - é circunstância que impõe o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar a demanda em face do Banco Bradesco S.A. e o desmembramento do processo, para a submissão da parcela destacada ao crivo do juízo estadual competente.
Em face do exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal e, em particular, desta 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba para conhecer dos pedidos formulados em face do Banco Bradesco S.A. Por corolário, ordeno o desmembramento do processo e a remessa dos autos desmembrados para a Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araçatuba, a cujo magistrado competirá examinar a pretensão à homologação da transação judicial celebrada pelas partes.
Em prosseguimento, defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo.
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de realização de audiência será avaliada oportunamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal