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SENTENÇA
Vistos, em sentença.
1. Relatório Trata-se de Previdenciária proposta pela parte autora (Rubens Betete) em face do INSS, visando revisar sua aposentadoria. O INSS contestou a ação, alegando que a revisão não é cabível. A parte autora apresentou réplica. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Decisão/Fundamentação Tratando-se de matéria meramente de direito, passo ao julgamento do feito, na forma do art. 355, I, do CPC. Pois bem. Passo ao mérito. Mérito Da Revisão dos dados do CNIS Na atual redação da Lei 8.213/91 o seu art. 29-A dispõe que: “Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. § 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. § 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. § 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. § 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. § 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período”.
Depreende-se da simples leitura da Lei que o segurado tem o direito, a qualquer tempo, à revisão dos dados que constam do CNIS, e, portanto, à revisão do benefício concedido com base nestes dados. Contudo, caso se trate de informação extemporânea, o ônus de provar a veracidade das novas informações apresentadas é do segurado, não havendo presunção de regularidade em caso de apresentação de novos documentos.
Pelo que consta dos autos, o INSS deixou de incluir o correto salário-contribuição do segurado instituidor no CNIS, com reflexos no benefício recebido. Da averbação de tempo rural/urbano e da natureza da CTPS Em matéria de tempo de serviço a questão mais delicada diz respeito à sua prova. No âmbito do tempo de serviço rural a questão é ainda mais específica, ante a dificuldade de se recuperar prova documental do tempo que se pretende provar.
Ao contrário do sistema de avaliação de provas adotado pelo CPC, a prova de tempo de serviço para fins previdenciários deve ser tarifada. Em outros termos, veda-se a comprovação de tempo de serviço para fins de obtenção de benefícios previdenciários, inclusive mediante justificação administrativa e judicial, quando baseada em prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito (art. 55, Parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
Nessa linha de raciocínio, já havia sido editada a Súmula 149 do STJ no sentido de que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícula, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Apesar da redação, a Súmula também se aplica ao trabalho urbano. Além disso, a CTPS devidamente anotada, sem rasuras e em ordem cronológica, faz prova plena (embora relativa) de tempo de contribuição, inclusive no que tange à remuneração que dela consta, salvo indícios de incompatibilidade com a atividade desempenhada e desacordo com os demais dados previdenciários que constam do CNIS.
Sobre o tema, confira-se a Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Do caso concreto No que tange à questão posta nos autos, a parte autora afirma que: “Embora tenha sido deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, direito adquirido pelas regras anteriores, o fato é que, se fossem consideradas as competências 09/2001 e 03/2002 anexas e calculado o tempo de contribuição da forma prescrita no artigo 59 do Decreto nº 3048/1999 vigente à época, ou seja, de data a data, teria preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição – transição por pontos, prevista no artigo 15 da EC 103/2019, sobre a qual não incide o fator previdenciário”.
Afirma, ainda, que não foi computado, de data a data, o período de 10/06/1987 a 31/03/1996, sendo que: “No cálculo do somatório de pontos, o correto é apurar em dias o tempo trabalhado no período de 10/06/1987 a 31/03/1996, empregador Banco do Brasil S/A, com tempo líquido de 8 anos, 9 meses e 22 dias, como foi apurado pelo INSS na simulação no site do meu.inss em 11/12/2019 anexa”. Caso não seja possível, pede a reafirmação da DER para a data da concessão, em 28/09/2020, com base no art. 15 da EC 103/2019.
Pede, ainda, que: “Por fim, requer que sejam consideradas no tempo de contribuição e no cálculo do benefício as seguintes competências (vide comprovantes anexos): 09/2001 na quantia de R$ 360,00; 03/2002 na quantia de R$ 715,00; 03/1996 nas quantias de R$ 430,00 auferida no Município de Monções e de R$ 832,66 auferida no Banco do Brasil, limitadas ao teto, pois só considerou nessa competência a quantia de R$ 636,16; 11/2011 na quantia de R$ 1.115,20 paga em 13/12/2011 via GPS, pois só considerou R$ 2.574,42 recebido do Município de Monções, ficando esclarecido que o recolhimento de 13/12/2011 refere-se a competência 11/2011 porque, se fosse da competência 10/2011, teria sido recolhida com multa, o que não ocorreu; Além desses, devem ser incluídos no cálculo do benefício os valores recolhidos pela Procuradoria Geral do Estado e Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme CNIS e demonstrativos dos empregadores dos anos 2003, 2004, 2007 e 2008, além de comprovada essa renda na declaração de imposto de renda de 2006 anexos, nas competências abaixo: COMPETÊNCIA VALOR: 09/2003 R$ 349,36;10/2003 R$ 134,09;11/2003 R$ 134,09;12/2003 R$ 1.220,36;02/2004 R$ 891,64;04/2004 R$ 271,09;07/2006 R$ 952,91;08/2006 R$ 222,91;09/2006 R$ 402,45; 10/2006 R$ 842,45; 01/2007 R$ 972,55; 02/2007 R$ 689,73; 03/2007 R$ 548,55; 06/2007 R$ 176,00;04/2008 R$ 178,45” Ao apreciar o pedido de revisão de ofício, o INSS assim se manifestou no sentido de que os salários de contribuição e o tempo estão corretos.
E que em relação aos dois meses questionados só poderia ser feita a inclusão caso confirmada na base da RFB (vide fls. 60 do Id 350278766). Pois bem. Com razão a parte autora no que tange ao fato de que a contagem de tempo deve ser feita dia a dia, para o tempo anterior à EC 103/2019. Muito embora não se apresente evidente que a contagem tenha sido feita de forma diversa, nenhum prejuízo há para o INSS em se determinar a contagem dia a dia, pois se trata de direito do autor, dada a época em que desempenhada a atividade.
Assim, defiro esta parte do pedido, no sentido de determinar ao INSS que proceda a apuração em dias (dia a dia), do período de 10/06/1987 a 31/03/1996, para o Banco do Brasil S/A. Em relação à inclusão das competências 09/2001 e 03/2002 no CNIS, ainda que não tenham sido confirmadas no cadastro da RFB, a parte autora comprovou o recolhimento tempestivo, em 08/10/2001 (Id 305439494), e em 12/04/2002 (Id 305439496), juntando as GPS respectivas, devidamente autenticadas.
Nenhum indício de falsidade foi levantado pela autarquia, razão pela qual, referidas guias devem ser computadas, dia a dia, no cálculo de tempo de contribuição. Com o cômputo dos períodos, deverá o INSS revisar a contagem de tempo de contribuição do autor e, se for o caso, conceder o melhor benefício caso este faça jus à concessão em mais de uma das regras cabíveis. No que tange à alteração de valores dos salários-de-contribuição incluídos no cálculo, passo tecer algumas considerações.
Em relação à competência 03/1996 no Município de Monções, tenho que a declaração de salários-de-contribuição de Id 305441660 é insuficiente para infirmar os dados contribuitivos que constam do CNIS. Observe-se que se trata do primeiro mês de exercício naquele Município e o salário-de-contribuição não se encontra confirmado pelo holerite da época. Por outro lado, em relação ao Banco do Brasil, entendo que o documento de Id 305441665 é suficiente para comprovar que o salário de contribuição de 03/1996 era de 832,66 (devendo a soma dos respectivos salários – Monções + BB, ser limitada ao teto).
No que tange à competência 11/2011, recolhida em 13/12/2011 (Id 305441659), o INSS deverá incluir nos salários-de-contribuição respectivos a GPS de fls. 02 do Id 305441659, limitando-a ao teto, caso haja concomitância de recolhimentos. Finalmente, no que tange ao pedido de inclusão no cálculo do benefício dos valores recolhidos pela Procuradoria Geral do Estado e Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme CNIS e demonstrativos dos empregadores dos anos 2003, 2004, 2007 e 2008, além de comprovada essa renda na declaração de imposto de renda de 2006 anexos, indefiro o pedido, posto que apesar de ter comprovado os pagamentos que recebeu destes órgãos, a obrigação de recolhimento complementar era do próprio autor.
Assim, caso quisesse revisar os respectivos salários-de-contribuição da época, para computar o tempo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição acima do valor mínimo, deveria ter promovido a complementação dos recolhimentos, com multa e com juros. Observe-se que os demonstrativos juntados comprovam apenas a retenção das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, mas não que houve complementação que autorizasse computo de salários-de-contribuição acima do mínimo.
3. Dispositivo
Posto isso, na forma da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENET PROCEDENTE a ação para fins de: a) determinar ao INSS que proceda a apuração de todo o tempo de contribuição anterior à EC 103/2019 em dias (dia a dia), com especial atenção para o período de 10/06/1987 a 31/03/1996, para o Banco do Brasil S/A; b) determinar ao INSS a inclusão das competências 09/2001 e 03/2002 no CNIS, de acordo com os recolhimentos tempestivos de Id 305439494 e de Id 305439496; c) determinar ao INSS a inclusão no salário-de-contribuição, em relação à competência 03/1996 (Id 305441665) o valor total de RS 832,66 pagos pelo Banco do Brasil (devendo a soma dos respectivos salários de contribuição da competência, ser limitada ao teto); d) determinar ao INSS a inclusão da competência 11/2011, recolhida em 13/12/2011 (Id 305441659), nos salários-de-contribuição respectivos (GPS de fls. 02 do Id 305441659), limitando-a ao teto, caso haja concomitância de recolhimentos; e) determinar ao INSS a revisão do tempo de contribuição e dos salários-de-contribuição do benefício concedido ao autor, devendo conceder o melhor benefício, caso a parte autora faça jus à concessão em mais de uma das regras cabíveis na data da DIB.
Em consequência, deverá o INSS revisar o benefício concedido à parte autora, desde a DIB, recalcular a RMI na forma determinada na fundamentação e, após o trânsito em julgado, implantar a nova RMA. Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Fica o INSS condenado, outrossim, ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora (descontando-se os valores recebidos neste ou em outro benefício), os quais incidirá correção monetária (desde o vencimento de cada parcela) e juros (contados da citação), nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença, nos termos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário. Deixo de antecipar os efeitos da sentença, tendo em vista a natureza declaratória da ação. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS a cumprir os termos da sentença, averbando o tempo ora reconhecido.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 12 de março de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal