PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007632-83.2023.4.03.6331 AUTOR: CELINO ANTONIO DA FONSECA REU: UNIÃO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a) REU: HENRIQUE MARCELLO DOS REIS - SP119323 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por CELINO ANTONIO DA FONSECA contra a UNIÃO e o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), pleiteando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Narra a parte autora que, em 24 de outubro de 2022, por volta das 16h, trafegava com seu veículo Chevrolet Prisma 2018 pela rodovia BR-365, próximo ao município de Patos de Minas/MG, quando, ao desviar de buracos na pista, perdeu o controle do automóvel e sofreu um acidente que resultou na perda total do bem.
Alega que o veículo, adquirido por R$ 60.000,00, foi vendido como sucata por R$ 13.000,00. Aduz ter despendido valores com medicamentos (R$ 100,00), hospedagem e alimentação (R$ 1.000,00) e transporte por táxi (R$ 1.000,00). Fundamenta seu pedido na responsabilidade do Poder Público pela má conservação da via. A União apresentou contestação (ID 414691206), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela manutenção da rodovia federal é do DNIT, autarquia federal com personalidade jurídica própria, nos termos da Lei nº 10.233/2001.
No mérito, defendeu a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva por omissão (faute du service) e, subsidiariamente, a dedução de eventual valor do seguro DPVAT. Juntou pareceres (ID 414691209 e ID 414691210). O DNIT também apresentou contestação (ID 393071230), sustentando, em síntese, a aplicação da responsabilidade subjetiva por omissão, a ausência de nexo causal e a possibilidade de culpa exclusiva ou concorrente do condutor, bem como a falta de comprovação dos danos materiais e a não configuração dos danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização e o abatimento do seguro DPVAT. Instado, o Ministério Público Federal informou não ter interesse no feito (ID 560862430).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tanto a União como o DNIT possuem legitimidade passiva exclusiva para responder por ações de indenização decorrentes de acidentes em rodovias federais, ressalvada a hipótese de trechos concedidos à exploração da iniciativa privada, o que não é o caso dos autos, conforme informado na Nota Interna da AGU (ID 414691210).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL SOLTO, EM RODOVIA FEDERAL. CULPA CONCORRENTE DA UNIÃO E DO CONDUTOR DO VEÍCULO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...)
III. No que interessa ao julgamento do presente recurso, a União defende, em síntese, que, "a despeito da demanda também ter sido proposta em face do DNIT e do reconhecimento de que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que tanto a União quanto o DNIT possuem responsabilidade em caso de acidente com animal em rodovia não concedida, importa incluir a autarquia na condenação".
IV. De fato, na forma da jurisprudência do STJ, "no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda" (STJ, AREsp 1.706.772/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.627.869/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2017; REsp 1.625.384/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,DJe de 08/02/2017. (...) (AgInt no REsp n. 1.936.379/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela UNIÃO, devendo a ré, em conjunto com o DNIT, responder aos termos da presente ação.
2. DO MÉRITO 2.1. Da Responsabilidade Civil do Estado por Omissão A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, submete-se, em regra, à teoria do risco administrativo, sendo objetiva nos casos de condutas comissivas. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No entanto, nas hipóteses de omissão estatal, como no caso vertente, a configuração do dever de indenizar exige a verificação de pressupostos adicionais, especialmente quanto à existência de dever jurídico de agir e ao nexo causal entre a inércia estatal e o dano. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu no sentido de que a responsabilidade por omissão também se submete à teoria do risco administrativo, mas depende da demonstração de que havia um dever jurídico específico de atuação e de que o Estado possuía efetiva possibilidade de evitar o dano, não se admitindo a responsabilização com fundamento em omissão genérica ou abstrata.
Nesse sentido, no julgamento do RE 136.861 (Tema 366 da repercussão geral), firmou-se a tese de que a responsabilização estatal por omissão exige a comprovação da violação de dever jurídico específico de agir, caracterizada, por exemplo, quando o Poder Público concede autorização sem observância das cautelas legais ou quando, tendo conhecimento de irregularidades, deixa de adotar as medidas cabíveis para impedir o resultado danoso.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR.
1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE.
2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício.
4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”.
5. Recurso extraordinário desprovido. (RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-011 DIVULG 21-01-2021 PUBLIC 22-01-2021) A falha na conservação da rodovia pode se enquadrar no raciocínio adotado pelo STF (Tema 366), desde que demonstrado tratar-se de omissão específica, isto é, violação de dever jurídico concreto e determinado de agir, e não mera deficiência genérica do serviço.
Assim, para a configuração da responsabilidade civil do Estado por omissão em acidentes de trânsito, é necessário demonstrar: a) a conduta omissiva específica, consubstanciada na violação do dever jurídico de manutenção adequada da rodovia; b) o nexo causal entre a omissão e o acidente; c) a inexistência de causa excludente de responsabilidade; d) o dano, consistente na perda patrimonial e nos prejuízos materiais e morais suportados. 2.2.
Do Caso Concreto A parte autora afirma que, em 24 de outubro de 2022, ao transitar com seu veículo pela BR-365, nas proximidades do município de Patos de Minas, deparou-se com inúmeros buracos na pista. Relata que, em decorrência dessas irregularidades, ocorreu o acidente, o qual acarretou a perda total do veículo. Conforme descrito no boletim de ocorrência, verifica-se que o acidente ocorreu no km 428 da BR-365, trecho que se encontra sob administração federal, mais precisamente sob a responsabilidade do DNIT, conforme reconhecido pela própria autarquia em nota técnica (ID 414691210).
A prova documental produzida, em especial o Boletim de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, bem como os demais elementos constantes dos autos, demonstra de forma suficiente que o acidente decorreu da existência de buracos na pista, que levaram o autor a perder o controle do veículo (ID 305484111). Não se trata, portanto, de alegação genérica de deficiência na prestação do serviço público, mas de situação específica e individualizada de falha na conservação da via, caracterizada pela presença de irregularidades estruturais relevantes, aptas a comprometer a segurança do tráfego.
A manutenção e a conservação de rodovia federal constituem dever jurídico específico do DNIT, expressamente previsto na Lei nº 10.233/2001, configurando verdadeira obrigação legal de agir. A existência de buracos na pista, capazes de ocasionar acidente e desprovidos de sinalização adequada, evidencia que o serviço público de manutenção não funcionou de forma adequada, caracterizando omissão específica.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito. Ao contrário, a dinâmica do acidente, devidamente retratada no boletim de acidente de trânsito, evidencia que o evento danoso decorreu diretamente da precariedade da via. Vejam-se as informações sobre as condições pessoais do autor, que conduzia o veículo, colhidas no boletim de ocorrência que registrou o acidente.
Dessa forma, impõe-se reconhecer que o acidente decorreu diretamente da omissão estatal específica, consubstanciada na violação do dever jurídico de manutenção adequada da rodovia, o que, diante da inexistência de causas excludentes, impõe o dever de indenizar pelos danos comprovados. Quanto aos danos materiais, a parte autora alega que o veículo, adquirido por R$ 60.000,00, foi vendido como sucata por R$ 13.000,00 em razão do acidente.
Aduz, ainda, ter despendido valores com medicamentos (R$ 100,00), hospedagem e alimentação (R$ 1.000,00) e transporte por táxi (R$ 1.000,00). Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "no caso de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos requerem efetiva comprovação, não sendo admissível indenização em caráter hipotético ou presumido, desvinculada da realidade devidamente comprovada (REsp n. 1.891.087/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025) A parte autora foi especificamente intimada, nestes autos, a comprovar os danos materiais suportados (despacho de ID 337614031).
Em resposta, porém, juntou apenas o boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 342199838), documento que já acompanhava a petição inicial. Segundo o art. 2º da Resolução Contran nº 810 de 15/12/2020, "o veículo envolvido em acidente deve ser avaliado pela autoridade de trânsito ou seu agente, na esfera das suas competências estabelecidas pelo CTB, e ter seu dano classificado conforme estabelecido nesta Resolução".
O art. 3º da mesma resolução dispõe a classificação dos danos no veículo: Art. 3º Concomitantemente à lavratura do BAT, a autoridade de trânsito ou seu agente deve avaliar o dano sofrido pelo veículo no acidente, enquadrando-o em uma das categorias a seguir e assinalar o respectivo campo no “Relatório de Avarias” constante em cada um dos anexos mencionados no art. 2º:
I – dano de pequena monta (DPM) ou sem dano;
II – dano de média monta (DMM); e
III – dano de grande monta (DGM). JÁ o art. 8º, por sua vez, estabelece que apenas os danos de grande monta tornam o veículo irrecuperável: "O veículo enquadrado na categoria “dano de grande monta” deve ser classificado como “irrecuperável” pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver seu registro, devendo ser executada a baixa do seu cadastro na forma estabelecida na Resolução CONTRAN nº 11, 23 de janeiro de 1998, bem como pelo CTB".
No caso dos autos, o boletim de ocorrência registra que o veículo sofreu danos de média monta. Em consulta à base RENAVAM, verifica-se que o veículo atualmente se encontra em circulação, em nome de terceira pessoa. Dessa forma, não há nos autos qualquer comprovação do dano material efetivamente sofrido, seja aquele incidente sobre o veículo, seja o decorrente de estadia e deslocamento, razão pela qual não há suporte probatório mínimo para quantificar os prejuízos alegados.
Quanto aos danos morais, estes se encontram no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurados no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. O dano moral é aquele que atinge bem de natureza não patrimonial do cidadão, relacionado aos seus direitos personalíssimos, tais como a honra, a vida privada e a imagem, entre outros, os quais são insuscetíveis de aferição econômica por meio de cálculo matemático para fins de ressarcimento.
Contudo, a dificuldade de quantificação dessa espécie de dano, em razão de sua natureza, não pode implicar a negativa de indenização. Segundo o boletim de ocorrência, além de o veículo em que viajava o autor ter ficado temporariamente inservível, fato que impõe relevante transtorno aos planos de viagem, o autor sofreu ferimentos leves em razão do acidente. Desse contexto extrai-se que o incidente extrapolou o mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa, isto é, presumido pela própria ocorrência do fato, independentemente de comprovação do sofrimento ou abalo suportado pelo ofendido.
No que se refere à quantificação do dano moral, a indenização deve considerar as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a maior ou menor gravidade do ilícito, a repercussão do fato e eventual participação do ofendido na configuração do evento danoso. Assume, ainda, caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor apto a sancionar o infrator e suficiente para desestimular a reiteração de condutas de igual natureza ou induzi-lo a corrigi-las prontamente.
Ao mesmo tempo, impõe-se observar a moderação, a fim de evitar enriquecimento indevido por parte do ofendido. Nessa linha, no arbitramento da indenização por danos morais, o julgador deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das peculiaridades do caso e dos parâmetros adotados pelos tribunais superiores, de modo a evitar tanto a fixação de quantia irrisória, que esvazie o caráter sancionatório da condenação, quanto a fixação de valor excessivo, que importe enriquecimento sem causa.
Exige-se, assim, atuação criteriosa, assegurando que o montante arbitrado seja capaz de mitigar as consequências negativas suportadas pela vítima e, simultaneamente, repreender adequadamente o responsável pelo dano, com finalidade pedagógica. Diante dessas premissas, e considerando as particularidades do caso concreto, inexistindo circunstâncias excepcionais que justifiquem majoração, reputo proporcional e razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Nesse mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. ACIDENTE DE TRÂNISTO EM RODOVIA. DNIT. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DO DNIT DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) No caso dos autos, em que pese a r. sentença tenha reconhecido o dever de indenizar no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que, diante da situação de risco extremo, da angústia e do sofrimento experimentados pelo autor em razão do acidente, ocorrido em local ermo e no período noturno, com repercussões que ultrapassaram o mero dissabor, o valor da indenização deve ser majorado para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Não sendo comprovado que o autor teria cessado, ainda que parcialmente, as prestações de serviço que realizara, tampouco o prazo pelo qual tal cessão teria ocorrido, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, não há como falar em condenação em lucros cessantes. Recurso de apelação do DNIT desprovido. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001339-10.2021.4.03.6124, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 11/03/2026, DJEN DATA: 24/03/2026)
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de condenar os réus, solidariamente, a ressarcir a parte autora apenas pelos danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante que deverá ser atualizado a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente.
As partes são isentas de custas nesta instância. Não há condenação em honorários sucumbenciais (Lei nº 9.099/95, art. 55), bem como não se aplica o reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13). Cientifico as partes de que, caso haja interesse em recorrer desta sentença, o prazo recursal é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contado na forma do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Oportunamente, restituam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca/SP, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto