Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ABILIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
- Advogado
- CLAUDIA FERNANDES LOPES (OAB 267401/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007635-23.2021.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ABILIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ABILIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO Advogado do(a) IMPETRANTE: CLAUDIA FERNANDES LOPES RODRIGUES - SP267401 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela impetrante nos quais se requer o saneamento de vício(s) na sentença proferida.
A parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos. É o relato do essencial.
Decido. É evidente o nítido caráter protelatório dos embargos declaratórios, cujo manejo, como é cediço, destina-se a corrigir erro, omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial. Com efeito, a decisão atacada não padece de qualquer desses vícios. Isso porque, não obstante o alegado faturamento do bem e respectiva saída da fabrica, o documento ID 150567815 indica expressamente que o veículo adquirido foi isento de IPI, nos termos da Lei nº 8.989/95 e art. 55, IV, do Decreto 7.272/10, restando, assim, atendido o pleito na via administrativa.
Portanto, trata-se de hipótese de uso indevido dos instrumentos processuais recursais, de maneira que eventual inconformismo da parte embargante deve ser manifestado pela via recursal própria que não a dos embargos de declaração.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, NÃO CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos. P.
I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
