PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007635-32.2021.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ALIMENTOS SANTA CRUZ LTDA. Advogado do(a) AUTOR: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515 RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A ALIMENTOS SANTA CRUZ LTDA., ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, pleiteando o afastamento da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC paga pela União na repetição dos indébitos tributários.
Aduz que é pessoa jurídica contribuinte de IRPJ e CSLL e que, no exercício das suas atividades pagou tributos indevidamente os quais foram objeto de repetição de indébitos, e consequentemente ressarcidos, assegurado o direito a atualização monetária e juros moratórios, através da aplicação da Taxa SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia, definida pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil.
Sucede que, do montante pago indevidamente, que será futuramente restituído aos cofres da empresa, a Receita Federal do Brasil exige que seja submetido à tributação do IRPJ e CSLL, por entender tratar-se de acréscimo patrimonial, o que, no seu entender, é indevido. Juntou documentos. O pedido de liminar foi indeferido (Id 281600429). Citada, a União apresentou resposta (Id 288255361). Reconheceu a procedência do pedido, desde que em consonância com a decisão do e.
Supremo Tribunal Federal, Tema 962. A parte autora requereu a homologação da concordância, na forma exposta, Id 305250893. A ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, Id 313719117.
É o relatório.
Decido. A autora questiona a incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sobre a parcela correspondente à taxa Selic dos valores devolvidos ao contribuinte na repetição do indébito. No tocante ao tema “incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)”, o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido a repercussão geral da matéria, Tema 962, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.063.187.
E, posicionando-se de modo diverso do que decidindo pelo e. STJ, em 27/09/2021, data recente, portanto, o STF fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Confira-se: “(...) Juros recebidos na repetição de indébito tributário: não incidência de IRPJ e CSLL – RE 1063187/SC (Tema 962 RG) (...) RESUMO: Os valores relativos à taxa Selic recebidos pelo contribuinte na repetição de indébito tributário não compõem a base de incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Os juros de mora legais, correspondentes à taxa Selic, na repetição de indébito tributário são valores recebidos pelo contribuinte a título de danos emergentes e visam recompor efetivas perdas, não implicando aumento de patrimônio do credor (1). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao julgar o Tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei 7.713/1988 (2), ao art. 17 do Decreto-Lei 1.598/1977 (3) e ao art. 43, II e § 1º, da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) (4), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. (1) Precedentes: RE 117.887; ACO 369. (2) Lei 7.713/1988: ‘Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. § 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados’. (3) Decreto-Lei 1.598/1977: ‘Art. 17 Os juros, o desconto, a correção monetária prefixada, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do exercício social, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem’. (4) Lei 5.172/1966: ‘Art.
43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: (...)
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp n. 104, de 2001)’ RE 1063187/SC, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 24.9.2021”. (Informativo STF, n. 1.031, de 1º de outubro de 2021)” Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União Federal no Recurso Extraordinário nº 1063187/SC (Publicado acórdão DJE 12/05/2022) para: (i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.
Não por outro motivo, a UNIÃO não se opôs ao pedido da parte autora, ressaltando, contudo, a necessidade de observância do julgado acima mencionado.
Diante do exposto, homologo o reconhecimento do pedido, nos termos do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da autora à exclusão do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a SELIC incidente sobre repetições de indébito. Considerando o limite temporal disposto no julgamento do Tema 962 do STF, condeno a ré a devolução dos valores recolhidos a tais títulos, a ser realizada após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
Atualização monetária pela aplicação da taxa SELIC, em conformidade com o disposto no parágrafo 4º do artigo 39 da Lei n. 9.250/1995, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Dou por extinto o presente feito. Sem honorários, nos termos do art. 19, § 1º, I, Lei 10.522/2002. A União é isenta de custas processuais, mas deverá reembolsar as adiantadas pela parte autora, na forma do art. 4º da Lei nº 9.289/96.
Sentença não sujeita a reexame.
Publique-se e intime-se. Oportunamente, arquive-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificado digital.