Intimação
D- Órgão
- 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- LINAMAR VARGAS FERREIRA
- Advogado
- RICARDO RODRIGUES STABILE (OAB 311158/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007635-38.2023.4.03.6331 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: LINAMAR VARGAS FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO RODRIGUES STABILE - SP311158-N RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
Reporto-me ao relatório constante do voto.
VOTO
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora por meio do qual pretende a reforma da sentença que julgou improcedente ação na qual se pleiteava o pagamento de indenização por danos morais contra a União Federal. Alega a parte autora que houve o bloqueio de ativos financeiros seus em execução fiscal, mesmo após a adesão a parcelamento administrativo, situação essa que não foi comunicado ao juízo.
Com isso, defende o dever da recorrida em lhe indenizar por danos morais. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A sentença decidiu a questão nos seguintes termos: “(…) A questão a ser dirimida consiste em analisar se se o bloqueio de ativos financeiros em execução fiscal, após a adesão da executada a parcelamento administrativo não comunicado ao juízo, configura ato ilícito da União capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais. A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Para a sua configuração, exige-se a comprovação dos seguintes elementos: a conduta estatal (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre eles. No caso concreto, a Execução Fiscal nº 5001370-13.2023.4.03.6107 foi ajuizada em 01/06/2023. A autora foi citada em 03/08/2023 e aderiu ao parcelamento no sistema da PGFN, com deferimento em 10/08/2023. Mesmo assim, houve o bloqueio via SISBAJUD em suas contas bancárias na mencionada execução fiscal.
