PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007635-47.2017.4.03.6105 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: FLAVIO HENRIQUE LOPES Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUCIA FONSECHI - SP225292-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007635-47.2017.4.03.6105 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: FLAVIO HENRIQUE LOPES Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUCIA FONSECHI - SP225292-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face do acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso para reconhecer como especiais os períodos de 02/02/1995 a 02/05/2000, 05/05/2014 a 26/03/2015 e 01/04/2015 a 18/01/2017.
2. A parte autora alega que o acórdão deixou de se manifestar acerca da possibilidade de reafirmação da DER.
4. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial “para que informe se a parte autora atende ao requisito temporal considerando os períodos de atividade especial já reconhecidos nas esferas administrativa e judiciária, reafirmando-se a DER com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo; e, em caso positivo, qual seria o valor da renda mensal inicial, atual e dos atrasados, calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.”
5. A Contadoria apresentou parecer com seguinte teor (ID nº 279414216): “Conforme requisitado no v. Acórdão (id 278858489), procedemos à elaboração dos cálculos relativos ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DER em 18/01/2017. Considerando a contagem administrativa (id 254183082, fls. 05/06) e os parâmetros do juízo na r. Sentença (id 254183095), no v. Acórdão (id 272060094) e os dados do CNIS, o tempo contributivo e carência assim resultaram:
1) Até a DER em 18/01/2017: 32 anos, 12 meses e 01 dia de tempo de contribuição e 299 meses de carência. Tempo de contribuição insuficiente para concessão do benefício.
2) Até a DER reafirmada em 17/02/2019 (primeira data de cumprimento dos requisitos para concessão do referido benefício): 35 anos de tempo de contribuição e 322 meses de carência. Assim, verificamos que foram atingidos os requisitos para concessão do benefício com coeficiente de 100% com DER em 17/02/2019. À consideração superior.”
6. Intimadas acerca do parecer, as partes deixaram de se manifestar. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007635-47.2017.4.03.6105 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: FLAVIO HENRIQUE LOPES Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUCIA FONSECHI - SP225292-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
9. Em relação ao pedido de reafirmação de DER, assiste razão ao autor.
10. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 995 dos processos representativos de controvérsia, em 23/10/2019, firmou a tese segundo a qual “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
11. Assim sendo, considerando que o parecer da Contadoria apurou que, com a reafirmação da DER para 17/02/2019 a parte autora somou o tempo necessário para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, totalizando 35 anos de tempo de contribuição e 322 meses de carência, faz jus à obtenção do benefício pleiteado nesses termos.
12. Quanto aos juros na reafirmação da DER, no julgamento do Tema 995, em sede de embargos de declaração, restou consignado pelo STJ o seguinte:
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (grifei)
13. Em outras palavras, apenas incidirão juros de mora após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da intimação para implantação do benefício.
14.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios opostos pela parte autora, para, com a integração do julgado nos termos da fundamentação supra alterar o dispositivo do acórdão embargado para que onde consta
14.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora apenas para reconhecer como especiais os períodos de 02/02/1995 a 02/05/2000, 05/05/2014 a 26/03/2015 e 01/04/2015 a 18/01/2017.
15. Caberá ao juízo de execução determinar a apuração do tempo total de serviço, considerado os períodos ora reconhecidos, verificando se a parte autora atende aos requisitos para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição e, se o caso, o cálculo dos valores da renda mensal inicial, atual e atrasados, desde a data de início do benefício, a ser fixado no requerimento administrativo.
16. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por só haver previsão legal nesse sentido em relação ao recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
17. É o voto. passe a constar
14.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer como especiais os períodos de 02/02/1995 a 02/05/2000, 05/05/2014 a 26/03/2015 e 01/04/2015 a 18/01/2017, condenando o INSS na sua averbação e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER para 17/02/2019.
15. Caberá ao juízo de execução determinar o cálculo dos valores da renda mensal inicial, atual e atrasados, desde a DER reafirmada para 17/02/2019, com o cálculo dos atrasados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e a incidência de juros nos termos da fundamentação.
16. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por só haver previsão legal nesse sentido em relação ao recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
17. É o voto.
EMENTA
Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.