MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007635-52.2023.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LUIS CARLOS VALLE Advogado do(a) IMPETRANTE: NEIDE PRATES LADEIA SANTANA - SP170315 IMPETRADO: ) GERENTE DA CENTRAL ESPECIALIZADA DE SUPORTE CES DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de pedido liminar objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a imediata análise da decisão proferida pela 21ª Junta de Recursos que reconheceu o seu direito ao benefício postulado, a fim de que seja realizada a sua devida implantação.
Informa que após encaminhada a decisão proferida pela 21ª Junta de Recursos na data de 10/01/2023, até a presente data não houve qualquer cumprimento pela autarquia previdenciária com relação à implantação de seu benefício previdenciário. Sustenta violação aos prazos previstos pela Lei nº 9.784/99 e pelo artigo 174 do Decreto nº 3.048/99. A inicial veio acompanhada de procuração e de documentos.
É o relatório.
DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade à parte impetrante, nos termos do artigo 98 do C.P.C. Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que se verifica no caso. Tratando-se de serviços públicos, os quais se encontram submetidos aos princípios da continuidade e eficiência, tem-se o direito legalmente conferido ao contribuinte de obter a prestação administrativa em prazo razoável (artigo 5º, LXXVIII, da CF).
É certo que a Administração Pública não pode postergar indefinidamente a apreciação dos requerimentos formulados administrativamente, no entanto o agente público deve ter prazo razoável para a análise do pedido. A Administração tem o dever de emitir decisão nos processos administrativos que lhe competem (artigo 49 da Lei n° 9.784/99), observando-se, dentre outros, os princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência (artigo 2° do mesmo Diploma).
Diante da ausência de norma específica aplicável ao caso concreto e em respeito aos princípios da moralidade, duração razoável do processo e eficiência administrativa, deve incidir a regra geral constante da Lei nº 9.784/1999, que informa e regula o procedimento administrativo em âmbito federal. Segundo o dispositivo legal aludido, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (artigo 49): Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (g.n.) A seu turno, o INSS tem o dever de cumprir as diligências solicitadas pelo Conselho de Recursos do Seguro Social dentro do prazo de trinta dias, contados do recebimento do processo na origem, nos termos do disposto no art. 56 da Portaria MDS 166/2017: Art.
56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRSS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. § 1º É de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. § 2º A decisão da instância recursal excepcionalmente poderá deixar de ser cumprida no prazo estipulado no § 1º deste artigos e após o julgamento pela Junta ou Câmara, for demonstrado pelo INSS, por meio de comparativo de cálculo dos benefícios, que ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado, dando-se ciência ao órgão julgador com o encaminhamento dos autos.
No caso em tela, verifica-se que o pedido de concessão de benefício previdenciário foi esgotado na via recursal, com o reconhecimento do direito da parte impetrante. Todavia, o extrato do pedido demonstra que não houve qualquer andamento posterior (id 280797271). Assim, passados mais de trinta dias da remessa dos autos à autoridade coatora para a implantação do benefício, sem apresentação pela Administração de quaisquer óbices ou exigências prévias, verifico restar demonstrada a plausibilidade do direito e o perigo de dano em razão da demora.
No entanto, levando-se em consideração a deficiência de recursos humanos para a análise dos processos, sempre objetada pela autoridade impetrada em casos como o presente, entendo razoável a concessão do prazo derradeiro de 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à análise da implantação do benefício previdenciário, com a prolação de decisão ou apresentação da lista de exigências a serem atendidas para a devida instrução.
Intime-se e notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento da determinação e para que preste as necessárias informações, no prazo de 10 (dez) dias. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Manifestado o interesse, solicite-se ao SEDI, por meio eletrônico, a sua inclusão no polo passivo, independentemente de ulterior determinação deste Juízo, tendo em vista decorrer de direta autorização legal.
Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Oficie-se. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta No Exercício da Titularidade