PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007635-89.2026.4.03.6183 AUTOR: CASSIA SILENE ALVES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA BARBOSA DA CRUZ - SP200868 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA DE ALMEIDA STEIN ANTUNES - SP434865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Ressalte-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos EDcl na PETIÇÃO Nº 12482 - DF (2018/0326281-2), publicado no DJe/STJ nº 3971 de 11/10/2024, firmou a seguinte tese jurídica: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
Logo, fica ciente a parte autora de que, na hipótese de pleitear e obter a tutela no curso do processo, sendo posteriormente cessada por meio de outra decisão, deverá devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, nos termos do citado precedente vinculante.
2. IDs 586245537-586245541 e 586390828: ciência à parte autora.
3. AFASTO a prevenção com o(s) feito(s) 0110656-79.2021.4.03.6301, pois os objetos são distintos (CEF).
4. EMENDE a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) apresentando declaração de hipossuficiência com assinatura; b) trazendo comprovante de endereço atual. Informo que não é possível verificar a data no documento ID 586173222; c) sem prejuízo do item A acima, apresentando cópia da declaração do imposto de renda, bem como eventuais documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada para apreciação do pedido de justiça gratuita, ou recolha as custas processuais.
5. No mesmo prazo de 15 dias, deverá a parte autora esclarecer se possui ou não endereço eletrônico. Em caso afirmativo, deverá informá-lo.
6. Após, tornem conclusos. Int. Prazo autor: 15 (quinze) dias São Paulo, data da assinatura eletrônica.