PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007638-90.2023.4.03.6331 AUTOR: JADSON SANTOS SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELOISA HELENA SILVA PANCOTTI - SP158939 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Decisão/Fundamentação Do Auxílio-Doença (Benefício por Incapacidade Temporária para o Trabalho) e/ou Aposentadoria por Invalidez Benefício por Incapacidade Permanente) para o Trabalho Sendo as partes legítimas, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo à apreciação do mérito.
O cerne da controvérsia a ser dirimida cinge-se em analisar se restou comprovado nos autos que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente para o trabalho) ou auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária para o trabalho). Os benefícios encontram previsão nos artigos 59 e 42 da Lei n° 8.213/91, que assim dispõe: “Art.
59 – O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. “Art.
42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. É certo, outrossim, que para a concessão de qualquer dos benefícios é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, de modo que a ausência de apenas um deles é suficiente para o indeferimento do pedido.
Assim, passo a analisar os requisitos individualmente: a) incapacidade total e permanente ao exercício de atividade profissional Para que o segurado tenha direito ao benefício de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente para o trabalho), deve-se constatar uma incapacidade permanente, isto é, a parte autora deve estar impossibilitada de exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
No que tange à pretensão deduzida, tem-se que o benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária para o trabalho) tem previsão no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) período de carência exigido por lei; e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Por outro lado, o benefício de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente para o trabalho) tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, exigindo também o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) período de carência exigido em lei; e c) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Conforme laudo pericial (id. 344690409), o autor, apresenta diagnóstico de artrose (CID M19) e transtornos de disco da coluna (CID M51), enfermidades de natureza degenerativa.
Todavia, destacou que tais patologias não acarretam comprometimento significativo do sistema musculoesquelético, tampouco geram limitações funcionais relevantes ao desempenho de atividades laborativas. No exame físico realizado, o autor apresentou-se em bom estado geral, com movimentos preservados, força muscular adequada e ausência de sinais clínicos relevantes que indiquem limitação funcional. Do ponto de vista neuropsíquico, não foram constatadas alterações, encontrando-se o periciado orientado, com memória, atenção, linguagem e juízo crítico preservados.
O perito ressaltou, ainda, que a simples existência de patologia não implica, por si só, incapacidade laborativa, sendo necessária a demonstração de efetiva repercussão funcional, o que não se verificou no caso concreto. Destacou também a ausência de elementos médicos consistentes que indiquem agravamento do quadro ou limitação impeditiva ao trabalho. Ao final, concluiu de forma categórica pela inexistência de incapacidade laborativa, seja para a atividade habitual de pescador, seja para outras atividades, afirmando tratar-se de indivíduo com capacidade laboral plena (capacidade omniprofissional), inexistindo, portanto, redução funcional ou impedimento ao exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
Desta forma, em conformidade com o laudo pericial, entendo que não houve redução da capacidade laborativa do autor para o exercício da sua atividade habitual, estando ele plenamente apto ao exercício da sua atividade, não preenchendo, portanto, o requisito exigido para o benefício pleiteado. O laudo do perito do Juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais.
As alegações trazidas pela parte autora em impugnação ao laudo não são suficientes para infirmar a conclusão exarada pelo Expert judicial, profissional habilitado e equidistante das partes. Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Cabe salientar que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidades, o que nele se deixa assente é que não houve constatação de incapacidade nem de redução da capacidade para o trabalho. Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral.
Entendo ser desnecessária a realização de nova perícia médica, visto que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e convincente, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato. Assim, não restou preenchido o requisito da incapacidade, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Dessa forma, ausente a comprovação da incapacidade laborativa, requisito essencial à concessão do benefício, resta prejudicada a análise dos demais requisitos, notadamente a qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico, independente de ulterior despacho.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 27 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007638-90.2023.4.03.6331 AUTOR: JADSON SANTOS SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELOISA HELENA SILVA PANCOTTI - SP158939 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007638-90.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JADSON SANTOS SOUZA Advogados do(a) AUTOR: HELOISA HELENA SILVA PANCOTTI - SP158939, LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo desfavorável.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 12 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007638-90.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JADSON SANTOS SOUZA Advogados do(a) AUTOR: HELOISA HELENA SILVA PANCOTTI - SP158939, LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo desfavorável.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 12 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007638-90.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JADSON SANTOS SOUZA Advogados do(a) AUTOR: HELOISA HELENA SILVA PANCOTTI - SP158939, LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 17/10/2024 às 17h15min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.