Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA DOS SANTOS
- Advogados
- SERGIO CARDOSO E SILVA (OAB 72988/SP), MIRIAM CARDOSO E SILVA (OAB 293604/SP)
7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 1ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007647-52.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MIRIAM CARDOSO E SILVA - SP293604, SERGIO CARDOSO E SILVA - SP72988 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995.
Fundamento e decido. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial (ID 335396513), a parte autora, embora portadora de gonartrose (artrose do joelho - M17), transtorno interno do joelho (M23), outros transtornos de discos intervertebrais (M51), dor lombar baixa (M54.5), hipertensão arterial sistêmica (I10), obesidade (E66), não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais (faxineira autônoma).
Em resposta ao quesito 6.1. do juízo, o expert atestou que as enfermidades são crônicas e estão estabilizadas. Em que pese a resposta ao quesito 3.1 do juízo, ao que tudo indica as enfermidades da autora não foram adquiridas em função de sua atividade habitual (resposta aos quesitos 3.1 e 6 do juízo). Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia. O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico. Não há contradição no fato da conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.
