CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007650-05.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: EUNAPIO DE NAPOLI FILHO CURADOR: ROQUE DAMIAO FAGUNDES NAPOLI EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO PAULO, 15 de setembro de 2026.
Sentença
Decisão
2025
1 evento
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EUNAPIO DE NAPOLI FILHO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007650-05.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: EUNAPIO DE NAPOLI FILHO REPRESENTANTE: ROQUE DAMIAO FAGUNDES NAPOLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007650-05.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: EUNAPIO DE NAPOLI FILHO REPRESENTANTE: ROQUE DAMIAO FAGUNDES NAPOLI APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de demanda de natureza previdenciária ajuizada por Eunapio de Napoli Filho em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, requerendo a retroação da data inicial do benefício de auxílio doença NB: 31/603.585.439-0, de 01/10/2013 para 16/07/2013, com o pagamento das parcelas em atraso, o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou, ainda, a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade.
Requereu, também, a concessão da tutela antecipada para o imediato restabelecimento do benefício (Id 308490383 - Pág. 1-6). A demanda, inicialmente, foi processada junto ao Juizado Especial Federal (Processo nº 0057835-45.2014.4.03.6301), com data de distribuição em 26/08/2014 (Id 308490383 - Pág. 8). Após a instrução do feito, foi proferida sentença de procedência do pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, acrescido do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, com termo inicial fixado em 02/10/2013, data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença nº 603.585.439-0, anteriormente concedido.
Foi deferida a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício (Id 308490383 - Pág. 191-193). Posteriormente, acolhendo preliminar arguida no recurso interposto pelo INSS, a Turma Recursal reconheceu a incompetência do Juizado Especial Federal e anulou a sentença, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais Previdenciárias de São Paulo, mantendo a antecipação dos efeitos da tutela concedida (Id 308490382 - Pág. 1).
2024
2 eventos
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EUNAPIO DE NAPOLI FILHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007650-05.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EUNAPIO DE NAPOLI FILHO CURADOR: ROQUE DAMIAO FAGUNDES NAPOLI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório. Trata-se de ação de conhecimento, com trâmite segundo o procedimento comum e requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por EUNÁPIO DE NAPOLI FILHO, representado por seu curador provisório, Roque Damião Fagundes Napoli, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária - NB 31/603.585.439-0, bem como a retroação da DIB de 01/10/2013 para 16/07/2013, com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas e acrescidas de juros.
Em síntese, a parte autora alega que estaria incapacitada para atividade laborativa. Petição inicial instruída com documentos. Inicialmente os autos tramitaram perante o Juizado Especial Federal. O INSS apresentou contestação, com preliminar de incompetência absoluta do Juízo, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e designada perícia médica para o dia 16/09/2014.
Realizada a perícia e juntado o respectivo laudo médico pericial. Juntada aos autos Certidão de Curatela Provisória e determinada a ciência do Ministério Público Federal. Foi proferida sentença de procedência, condenando o INSS a implantar benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% em favor da parte autora, representado por seu curador, com DIB fixada em 02/10/2013 e deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Houve interposição de recurso pelo INSS. A parte autora informou sua assistência no processo pela Defensoria Pública da União. A Turma Recursal deu provimento ao recurso do INSS, reconhecendo a incompetência do JEF, a par disto, foi anulada a sentença proferida pelo Juízo singular e determinada a remessa dos autos a uma Varas Federais Previdenciárias de São Paulo para distribuição, ficando mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida.
Após o trânsito em julgado do Acórdão da Turma Recursal, os autos foram redistribuídos a este Juízo da 6ª Vara Federal Previdenciária. Recebidos os autos neste Juízo, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita,ratificados os atos praticados no Juizado Especial Federal, e determinada a intimação do INSS para manifestação acerca do laudo pericial. O INSS foi intimado e requereu a realização de nova perícia judicial.
Junho 20241 evento
Intimação
D
2023
1 evento
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EUNAPIO DE NAPOLI FILHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007650-05.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: EUNAPIO DE NAPOLI FILHO CURADOR: ROQUE DAMIAO FAGUNDES NAPOLI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se novamente o perito judicial Dr. Leandro Santos Sousa, CREMEB 22.353 (ID 168365982, pág. 14/15), conforme determinado no despacho Id. 265368849, para que se manifeste sobre o pedido de esclarecimentos de ID 249893464 , no prazo de 15 (quinze), conforme art. 477, § 2º, do CPC, sob pena de destituição. Após, com a juntada da manifestação do expert judicial, dê-se vista às partes no prazo de 5 dias.
Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
2022
1 evento
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EUNAPIO DE NAPOLI FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007650-05.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: EUNAPIO DE NAPOLI FILHO CURADOR: ROQUE DAMIAO FAGUNDES NAPOLI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se o perito judicial Dr. Leandro Santos Sousa, CREMEB 22.353 (ID 168365982, pág. 14/15), pelo meio mais célere, para que se manifeste sobre o pedido de esclarecimentos de ID 249893464 , no prazo de 15 (quinze), conforme art. 477, § 2º, do CPC. Após, com a juntada da manifestação do expert judicial, dê-se vista às partes no prazo de 5 dias. Int. SÃO PAULO, 10 de outubro de 2022.
2021
1 evento
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EUNAPIO DE NAPOLI FILHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007650-05.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EUNAPIO DE NAPOLI FILHO CURADOR: ROQUE DAMIAO FAGUNDES NAPOLI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Solicite-se informações ao juízo deprecado acerca do cumprimento da Carta Precatória ID 51858227. São Paulo, 18 de outubro de 2021.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007650-05.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: EUNAPIO DE NAPOLI FILHO CURADOR: ROQUE DAMIAO FAGUNDES NAPOLI EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO PAULO, 15 de setembro de 2026.
Redistribuída a demanda, e após a realização de nova perícia médica, foi proferida sentença de improcedência do pedido (Id 308490653), com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada a concessão da justiça gratuita. Opostos embargos de declaração pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, foi proferida sentença (Id 308490657), com o seguinte teor: “Portanto, com fundamento no art. 1.022, do CPC/2015, acolho os embargos de declaração, devendo a sentença ser retificada no dispositivo para acrescentar o seguinte parágrafo: ‘É devido o ressarcimento dos valores despendidos pelo réu, com aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 692), no sentido de determinar a repetição dos valores recebidos pela parte autora por força da tutela revogada, nos próprios autos e após regular liquidação, com a possibilidade de desconto de até 30% sobre parcelas de outro benefício’.
No mais, permanece a r. sentença embargada tal como proferida.” A parte autora interpôs recurso de apelação (Id 308490660), requerendo, preliminarmente, a nulidade da segunda perícia médica realizada, “haja vista a preclusão do INSS de rediscutir o primeiro laudo e a ratificação de todos os atos processuais com a redistribuição”. No mérito, requer a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido, eis que preenchidos os requisitos legais para concessão dos benefícios postulados.
Pleiteia, ainda, caso mantida a improcedência do pedido de concessão do benefício, o reconhecimento da irrepetibilidade dos valores recebidos em razão da tutela antecipada. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. O Ministério Público Federal, em seu parecer (Id 308861469), opinou pelo provimento do recurso da parte autora, diante da comprovação dos requisitos necessários ao benefício postulado na demanda.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007650-05.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: EUNAPIO DE NAPOLI FILHO REPRESENTANTE: ROQUE DAMIAO FAGUNDES NAPOLI APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo a apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestiva. Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 2014, por Eunápio de Napoli Filho, perante o Juizado Especial Federal, objetivando “a retroação da DIB do auxílio doença NB 603.585.439-0 de 01/10/2013 para 16/07/2013, com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas”, e o consequente restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou, ainda, a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação, além da concessão da tutela antecipada para o imediato restabelecimento do benefício (Id 308490383 - Pág. 1-6).
Após a realização da perícia em 16/09/2014 (Id 308490383 – Pág. 160-166), concluindo que o autor apresentava, sob o aspecto psiquiátrico, quadro de incapacidade total e permanente para o trabalho e também para os atos da vida independente, fixando data de início da doença (DID) em 26/06/2012 e data de início da incapacidade (DII) em 11/09/2013, foi proferida sentença de procedência do pedido, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% (artigo 45 da Lei nº 8.213/1991), com termo inicial fixado em 02/10/2013 (Id 308490383 - Pág. 191-193).
Contudo, em razão da incompetência do juízo, a Turma Recursal anulou a sentença, com a posterior redistribuição dos autos a uma das Varas Federais Previdenciárias de São Paulo. Redistribuído o feito, após a realização de perícia médica, foi proferida sentença de improcedência do pedido, em razão do não cumprimento do requisito da carência. Em seu recurso de apelação, a parte autora alega, em síntese, a nulidade da segunda perícia, tendo em vista que a decisão que recebeu a demanda ratificou todos os atos processuais praticados anteriormente no Juizado Especial Federal, bem como pelo fato de o INSS já ter se manifestado a respeito da primeira perícia médica.
No mérito, requer o restabelecimento da condenação proferida no JEF, tendo em vista a precariedade da nova perícia realizada, pois é inconclusiva. Requer, ainda, caso mantida a sentença de improcedência quanto do deferimento do benefício, que seja afastado o requerimento autárquico de restituição dos valores do benefício já recebidos. Da preliminar de nulidade da perícia Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de nulidade da segunda perícia realizada.
Da análise dos autos, como já relatado, verifica-se que o processo foi, inicialmente, distribuído ao Juizado Especial Federal de São Paulo. Realizado laudo pericial, foi proferida sentença de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Em razão da alegação de incompetência do Juízo, formulada pelo INSS em sede de apelação, a Turma Recursal declarou a incompetência do Juizado Especial Federal, anulando a sentença e determinando a redistribuição do feito às Varas Previdenciárias de São Paulo.
Ratificados os atos praticados, o MM. Juiz da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo determinou a realização de nova perícia, com perito especialista em psiquiatria, contra a qual a ora apelante se insurge. A prova pericial é necessária para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade laborativa que garanta a subsistência do segurado, devendo ser elaborada de modo a propiciar às partes e ao Juiz o conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamentou.
No uso de seu poder instrutório, e caso entenda necessário para melhor conhecimento do feito e formação de seu entendimento, o magistrado pode determinar a realização de nova perícia, ou a sua complementação, não havendo qualquer óbice legal. Neste sentido, os julgados da Décima Turma desta Egrégia Corte: "PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REAVALIAÇÃO APÓS A ELABORAÇÃO DO NOVO LAUDO.
1. É facultado ao juiz, enquanto destinatário da prova, determinar a realização daquelas necessárias à formação do seu convencimento, razão por que nada obsta a designação de nova perícia com médico especialista para análise da incapacidade do segurado.
2. Após a elaboração do novo laudo, caberá ao Juízo a quo analisar se subsistem os fundamentos para a manutenção da antecipação da tutela.
3. Agravo de instrumento desprovido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031952-81.2023.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 18/12/2024, Intimação via sistema DATA: 30/12/2024) "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 63 DA LEI 8.213/91. ANULAÇÃO DE
SENTENÇA. PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. ARTIGOS 370 E 480 DO CPC.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O auxílio por incapacidade temporária está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/1991 e é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja por doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.
2. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei 8.213/1991, depende da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial. No entanto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que também confere direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, impossibilitando o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilizando sua readaptação.
Esse entendimento reforça o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
3. A concessão de auxílio-acidente é cabível não apenas em caso de acidente de trabalho, mas também em acidentes de qualquer natureza, bem como em situações em que o ambiente de trabalho ou as atividades desempenhadas contribuem para o agravamento da doença, resultando na redução da capacidade funcional, porém deve se observar a natureza do acidente, em especial as exceções previstas no art. 20 da Lei 8.213/1991.
4. É responsabilidade do magistrado, no exercício de seu poder instrutório, avaliar a suficiência das provas apresentadas para formar seu livre convencimento, conforme os artigos 370 do CPC.
5. A realização de nova perícia é uma prerrogativa do R. Juízo, quando o assunto não se encontrar devidamente elucidado, conforme determina expressamente o artigo 480 do Código de Processo Civil. Assim, diante da incerteza sobre a condição de saúde da requerente, torna-se essencial a realização de perícia médica complementar, para possibilitar a adequada compreensão dos fatos.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003538-37.2022.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 18/12/2024, Intimação via sistema DATA: 30/12/2024) Ademais, a segunda perícia será analisada em conjunto com as demais provas produzidas e valorada nesse conjunto probatório e não de forma isolada.
Observa-se, ainda, que a análise sobre a comprovação ou não dos requisitos necessários ao deferimento do benefício deve ser feita em sede própria, no mérito, quando será verificado todo o conjunto probatórios dos autos. Assim, não configurada a nulidade da segunda perícia realizada no presente feito, fica afastada a preliminar arguida. Passo à análise do mérito. Da concessão dos benefícios Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela Emenda Constitucional nº 103/2019), de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência;
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Por sua vez, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença (renomeado para auxílio por incapacidade temporária, conforme a EC 103/2019) é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
O artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao cuidar da aposentadoria por incapacidade permanente, estabelece que: "A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." DO CASO DOS AUTOS Conforme os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, a cópia da Carteira de Trabalho (Id 308490383 - Pág. 64-95) e o Extrato de Dossiê Previdenciário (Id 303533823 - Pág. 1-5), a parte autora possui os seguintes períodos de recolhimento como segurada empregada e como contribuinte individual: de 01/05/1971 a 11/09/1972, 20/12/1972 a 31/05/1974, 02/06/1974 a 13/01/1975, 01/03/1975 a 15/01/1981, 01/08/1981 a 25/05/1985, 09/1985 a 01/1986, 01/02/1986 a 18/04/1987, 04/01/1988 a 19/03/1990, 18/07/1990 a 31/05/1995, 01/09/1995 a 01/06/1998, 11/09/1998 a 12/1998, 09/03/1999 a 09/03/1999, 05/04/1999 a 31/08/1999, 01/09/1999 a 03/2000, 02/05/2001 a 01/10/2002, 01/12/2005 a 26/04/2006, 16/08/2010 a 14/10/2010, 01/09/2012 a 31/03/2013, 05/2013 a 09/2013.
A parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária (NB: 31/ 603.585.439-0), de 01/10/2013 a 20/01/2014, quando foi realizada revisão de perícia médica do INSS, em 21/01/2014 (Id 308490383 - Pág. 16-17), cessando o pagamento em 06/05/2014 (Id 308490383 - Pág. 24-25), tendo sido retificado o termo inicial do benefício DIB para 01/10/2013 e DCB para 01/10/2013, consignando-se na revisão que a perícia médica da autarquia identificou indício de irregularidade na concessão do benefício, “onde foi alterada a DID – Data de Início da Doença de 01/03/2013 para 27/04/2010 e a Data de Início da Incapacidade-DII de 01/10/2013 para 27/04/2012”, bem como “Considerando as informações constantes no sistema CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais e as datas fixadas pela perícia médica (DID=27/04/2010, DII=27/04/2012 e doença NÃO isenta de carência), foi constatado que não atende as condições necessárias para a concessão do benefício, conforme LEGISLAÇÃO A SEGUIR TRANSCRITA, OU SEJA; NÃO POSSUI FILIAÇÃO NA DII EM 27/04/2012”.
Em razão da suspensão do pagamento do benefício o autor ajuizou demanda perante o Juizado Especial Federal, tendo sido realizada perícia em 16/09/2014, por perita médica psiquiatra (Id 308490383 – Pág. 160-166), que descreveu que o autor apresentava "quadro clínico compatível com a seguinte hipótese diagnóstica, segundo a Classificação Internacional de Doenças - Transtornos mentais e do comportamento (CID 10): demência não especificada (F03), caracterizando sob o ponto de vista psiquiátrico: (- INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE; - INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE; - INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL)".
Relatou, ainda, em relação ao quadro analisado que o “Diagnóstico de demência, síndrome decorrente de doença cerebral de natureza crônica e progressiva, na qual há perturbação de múltiplas funções corticais superiores, incluindo memória, pensamento, raciocínio, função executiva, linguagem e julgamento. São acompanhados ou precedidos por deterioração no controle das emoções e no comportamento social.
Autor apresenta estágio aparentemente avançado, necessitando de auxílio constante para as atividades de vida diária.” Fixou a data de início da doença (DID) em 26/06/2012, com base nos documentos médicos e a DII em 11/09/2013, também com base na documentação médica apresentada pelo autor na data da perícia. Após a redistribuição do feito, em razão da manifestação do INSS questionando a perícia realizada no JEF, foi determinada a realização de nova perícia médica, a qual foi realizada em 01/03/2021 (Id 308490418 - Pág. 14-15, Id 308490419 - Pág. 2).
A segunda perícia concluiu que o autor, nascido em 30/10/1955, diagnosticado com demência fronto-temporal e epilepsia, apresentava incapacidade laborativa total e permanente, sendo totalmente dependente de terceiros. Relatou o perito que o quadro diagnosticado como “demência fronto-temporal e epilepsia”, teve início em 2004, ou seja, a doença surgiu em 2004, com quadro de agravamento em 2012. Informou, ainda, que a incapacidade total e permanente remonta ao período próximo ao início do transtorno e sugeriu considerar incapacidade a partir de 02/10/2013.
Em complementação ao laudo (Id 308490645 - Pág. 1), esclareceu que não era possível estabelecer com exatidão o termo inicial da incapacidade, de forma que tanto poderia ser em 2004 como em 27/04/2012, ou conforme verificado na via administrativa, sugerindo “considerar incapacidade a partir de 02/10/2013". Contudo, deixou consignado na complementação do laudo que: “É oportuno que essa complementação seja acompanhada de escusas em decorrência da precariedade do relatório pericial.
Esta perícia foi definida de forma atípica dentro de um atendimento ambulatorial sem definição de perito específico.” Verifica-se que o INSS não questiona nos autos o requisito da incapacidade laborativa da parte autora, assim também como se verifica na decisão que cancelou o pagamento do benefício, alega somente que na data fixada na perícia administrativa e judicial como sendo a de início da incapacidade DII - 27/04/2012, a parte autora não mantinha qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social, pois "não possui filiação na DII em 27/04/2012” e que a incapacidade é preexistente.
Nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social (...)", sendo que o § 1º do referido inciso estipula que “O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado".
Analisando o conjunto probatório, conclui-se que o autor não havia perdido a qualidade de segurado na data do termo inicial fixado na perícia judicial. De fato, constou da segunda perícia que as doenças que ocasionaram a incapacidade laborativa da parte autora tiveram inicio em 2004 e a incapacidade em 2012/2013. Contudo, como na complementação da perícia o expert ressalvou não possuir elementos para fixar com exatidão o termo inicial da doença e da incapacidade, bem como que a perícia havia sido realizada de forma "atípica dentro de um atendimento ambulatorial sem definição de perito específico", referida prova não deve ser tomada de forma isolada para se estabelecer o termo inicial da doença ou da incapacidade.
No caso, as demais provas produzidas, especialmente a primeira perícia, realizada em 16/09/2014, por perita médica psiquiatra (Id 308490383 – Pág. 160-166), tendo procedido ao exame psiquiátrico do autor na sede deste Juizado Especial Federal, concluiu que o apelante sob o ponto de vista psiquiátrico, estava total e permanentemente incapacitado para o trabalho, para a vida independente e para os atos da vida civil, fixando a data de início da doença (DID) em 26/06/2012 e a DII em 11/09/2013, com base nos documentos médicos juntados autos (09/09/2014: relatório psiquiatria, G40 (epilepsia) + F06 (transtorno mental devido a lesão e disfunção cerebral e a doença física) + F03 (demência não especificada). - 25/08/2014: relatório neurologia, F03 (demência não especificada). - 12/08/2014: relatório psiquiatria, internação desde 28/07/2014, F03 (demência não especificada), incapacidade para a vida civil. - 11/09/2013: relatório neurologia, G30 (doença de Alzheimer). - 26/06/2012; 07/03/2013; 24/06/2014: exames neuropsicológicos, déficit cognitivo severo).
A perita médica psiquiatra, com base no exame realizado no autor e em toda documentação médica juntada autos autos, relatou que a demência é síndrome decorrente de doença mental de natureza crônica e "progressiva", com "perturbação de múltiplas funções corticais superiores, incluindo memória, pensamento, raciocínio, função executiva, linguagem e julgamento", "acompanhados ou precedidos por deterioração no controle das emoções e no comportamento social" e, na data da perícia realizada em 16/09/2014, o autor já apresentava "estágio aparentemente avançado, necessitando de auxílio constante para as atividades de vida diária.” Assim, com base no conjunto probatório é possível concluir que o quadro apresentado pelo autor, diagnosticado com demência precoce, é enfermidade que tem início de forma leve, episódica, levando a uma alteração comportamental, evoluindo até o comprometimento total de déficit cognitivo, como correu na hipótese dos autos, sendo que os elementos de prova demonstram que o segurado passou por lento processo de progressão da doença, tanto que a segunda perícia judicial, em razão do quadro evolutivo da doença, não soube precisar exatamente o seu termo inicial, se em 2004, 2012 ou 2013, tendo o perito consignado apenas que houve uma piora progressiva no ano de 2012, devido à documentação relativa ao tratamento desde o referido ano.
Logo, sendo uma doença progressiva, ainda que possa ter surgido em 2004 ou 2012, é certo que permitiu que o autor desenvolvesse atividade laborativa nos interregnos de 01/12/2005 a 26/04/2006, 16/08/2010 a 14/10/2010, 01/09/2012 a 31/03/2013, 05/2013 a 09/2013, até a total incapacidade. Sendo certo, ainda, que no requerimento administrativo (NB: 31/602.546.798-0), em 16/07/2013, o benefício foi indeferido em razão da ausência de incapacidade laborativa (Id 308490383 - Pág. 19).
Igualmente, no requerimento formulado em 14/04/2014, indeferido, em razão da ausência de incapacidade (Id 308490383 - Pág. 21), o que afasta a alegação de doença preexistente. Por sua vez, quanto à alegação de não cumprimento do requisito da carência, o artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, vigente à época do requerimento administrativo, dispõe que é necessário o recolhimento de doze contribuições mensais para a obtenção do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Contudo, tendo sido o autor diagnosticado com demência, também conclui-se que está dispensado do cumprimento da carência, por ser pessoa com quando de alienação mental, nos termos do artigo 26, inciso II, e artigo 151 da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, não houve, no caso, doença preexistente nem ausência do cumprimento da carência legal. Restou comprovado, portanto, que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora é decorrente do agravamento de sua condição de saúde ao longo do tempo, concluindo-se que deixou de trabalhar em razão deste agravamento, tendo sido a sua incapacidade devidamente apurada em Juízo.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigor legal, no sentido de que não há que se falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Nesse sentido, julgados desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO INSTITUIDOR. DEIXOU DE CONTRIBUIR EM RAZÃO DO AGRAVAMENTO DO QUADRO PATOLÓGICO.
PARCELAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO FALECIDO. DIREITO DO AUTOR A RECEBÊ-LAS. ARTIGO 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 13.146/2016, vigente à época dos fatos).
3. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do e. STJ.
4. A perícia indireta realizada na presente ação concluiu pela incapacidade total e permanente do de cujus desde a concessão do primeiro auxílio doença (13/02/2014), até o óbito (09/07/2016), logo, o direito à manutenção do benefício por incapacidade no período indicado já integrava o seu patrimônio jurídico, vez que reunia os requisitos legais para a concessão.
5. Desta forma, o autor faz jus às parcelas não recebidas em vida pelo seu genitor, relativas à aposentadoria por invalidez, no período de 13/02/2014 a 09/07/2016, nos termos do Art. 112 da Lei de Benefícios. Precedentes do e. STJ, do TRF da 4ª Região, e desta Corte Regional.
6. O Art. 198, I c/c Art. 3º, I, do Código Civil, protege o absolutamente incapaz da prescrição ou decadência, exatamente como ocorria na vigência do Código Civil de 1916 (Art. 169, I), sendo aplicável em quaisquer relações de direito público ou privado, inclusive em face da Fazenda Pública.
7. Preenchidos os requisitos, deve ser reconhecido o direito do autor à percepção do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito.
8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Apelação provida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5089909-84.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/08/2024, Intimação via sistema DATA: 29/08/2024); "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 286582715), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.
3. No tocante à incapacidade, a sra. perita atestou: “O estado atual de saúde da pericianda, apurado por exame clínico querespeita o rigor técnico da propedêutica médico-pericial, complementado pelaanálise dos documentos médicos apresentados, indica necessidade derestrições para o desempenho dos afazeres habituais, inclusive trabalho, comsituação de incapacidade laborativa total e permanente de início em 04 deoutubro de 2022” (ID 286582710).
Em complementação à perícia judicial, a sra. perito manteve sua conclusão (ID 286582723).
4. Embora a sra. perita tenha fixado o termo inicial em 04.10.2022, observa-se que a parte autora já estaria incapaz em virtude do agravamento das enfermidades desde o indeferimento administrativo em 04.11.2021, é o que se depreende das declarações fornecidas pelos Drs. Roberto Jaguaribe Trindade, Jackson Yugo Furuya, Afranio Gomes de Oliveira, Tiago Bongiovanni, Felipe Lemos Caparróz, Cleber da Costa Firmino e Carla Moura Weinstein (ID 286582717).
É possível notar, pelo histórico clínico apresentado nos autos, que a parte autora foi diagnosticada com transtorno misto ansioso e depressivo, originando a sua incapacidade para o trabalho em 08.07.2003 (ID 286582684 - pág. 1), o que se manteve após laudo médico pericial produzido em 29.03.2004 (ID 286582684 - pág. 2). Cessado o benefício em 30.03.2004, a demandante apresentou curtos vínculos de emprego e recolhimentos de contribuições previdenciárias como segurada contribuinte individual e segurada facultativa (01.07.2008 a 30.09.2008, 24.11.2012 a 05.02.2013, 01.05.2014 a 31.08.2014, 05.01.2015 a 03.11.2015, 01.08.2016 a 06.10.2016, 01.07.2020 a 31.03.2021 e 01.10.2021 a 31.10.2021 - ID 286582683), intercalados por diversos requerimentos para concessão de benefícios por incapacidade (2008 a 2010 e 2015 a 2018 - ID 286582684 - págs. 3).
5. Conforme informações médicas juntadas aos autos, verifica-se que a doença da parte autora - transtorno misto ansioso e depressivo - evoluiu de forma negativa e descontínua, não sendo possível a estabilização do seu estado de saúde para o exercício das atividades habituais, situação agravada pela idade avançada e por outras doenças, tais como diabetes e pressão arterial elevada.
6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
7. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 04.11.2021.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. 10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
12. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000491-59.2022.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 28/06/2024). Como se sabe, especialmente em matéria previdenciária, na qual o apelo social é expressivo, a legislação deve ser analisada com moderação e razoabilidade, de modo que a incapacidade para o trabalho deve ser verificada à luz do histórico da pessoa e da realidade social.
Observo, também, que via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o artigo 479 do Código de Processo Civil dispõe que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ENQUADRAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 141 E 492 DO CPC. EXATA OBSERVÂNCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ADSTRIÇÃO AO LAUDO PERICIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. MINUCIOSA ANÁLISE DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE EVIDENCIARAM NÃO PODER SER IMPUTADO À RÉ A CULPA PELA INEXECUÇÃO DO CONTRATO.
CONCLUSÃO EXARADA A PARTIR DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DA AUTORA. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA FUNDADO NAS PARTICULARIDADES FÁTICAS DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, adotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que não havia descumprimento contratual por parte da ré, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Observância estrita da causa de pedir enunciada na petição inicial, ou seja, a partir da alegação de que o não cumprimento, pela ré, de suas obrigações contratuais, inviabilizou o prosseguimento da incorporação imobiliária e o início da execução das obras. Inocorrência de violação ao arts. 141 e 492 do CPC.
3. Segundo a orientação jurisprudencial assente desta Corte, "o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (AgInt no Ag n. 1.341.512/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/9/2019)
4. Devidamente declinados os motivos pelos quais foram desconsideradas as conclusões do laudo pericial, não se valendo o Tribunal estadual, de meras regras de experiência comum, mas sobretudo da análise das cláusulas do contrato de promessa de compra e venda firmado pelas partes, especialmente quanto ao cumprimento das responsabilidades que cada contratante estava obrigado, além de outros pareceres técnicos e informações prestadas por órgão municipais.
5. Impossibilidade de revisão da convicção a que chegou o Tribunal de origem a partir da valoração do conjunto probatório dos autos de que a resolução do contrato não ocorreu por culpa da ré, bem como de que os autos já estavam devidamente instruídos, sem necessidade de nova perícia, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
6. Inviabilidade de revisão das conclusões da instância ordinária acerca do reconhecimento da violação à boa-fé objetiva por parte da autora, pois a convicção foi firmada a partir das particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e desprovido." (REsp n. 2.137.575/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/05/2024, DJe de 28/06/2024.); "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA NO INTERIOR DO ÔNIBUS. DOCUMENTO DESENTRANHADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LESÃO IRREVERSÍVEL NA COLUNA. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que só há nulidade por inobservância do art. 398 do CPC nos casos em que os documentos juntados pela parte adversa influenciaram o deslinde da controvérsia, gerando prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. É entendimento desta Corte Superior que o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, pois, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
3. O Tribunal de origem concluiu que, embora o laudo pericial tenha apontado que a doença que acomete a recorrida tem tratamento e não causa invalidez permanente, a aposentadoria pelo INSS e a continuidade das dores e limitações à atividade laboral, mesmo após treze anos do diagnóstico, demonstram que a invalidez da recorrida não foi apenas parcial ou temporária. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. O STJ firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que não ocorreu no caso em exame.
5. Agravo interno a que se nega provimento." (grifamos) (AgInt no AREsp 1960327/AM, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 11/04/2022, DJe 13/05/2022); "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE FORA DE SERVIÇO. AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA. REVALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO.
CONSTATAÇÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE RECONHECE EM FAVOR DO AUTOR O DIREITO À REFORMA MILITAR. MANUTENÇÃO.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da União, na qual o autor pleiteia sua reforma ex officio, com valor do soldo do posto hierarquicamente superior ao ocupado na ativa ou, sucessivamente, com valor do posto então ocupado, em virtude de incapacidade decorrente de acidente sofrido durante a prestação do serviço militar obrigatório, que culminou na amputação de sua perna esquerda.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença a fim de julgar parcialmente procedente o pedido autoral, sob o fundamento de que a incapacidade tão somente para o serviço militar já seria suficiente para assegurar a reforma pleiteada pelo autor, no mesmo grau que ocupava quando no serviço ativo das Forças Armadas.
3. Na análise sistemática do ordenamento jurídico - in casu, as disposições contidas nos arts. 106, II, 108, VI e 111, II, da Lei 6.880/1980, que disciplinam a hipótese de reforma ex offício do militar considerado incapaz não apenas para o serviço castrense mas também para qualquer trabalho -, "deve-se sempre observar a primazia do art. 5º da LINDB, segundo o qual, na aplicação da lei, 'o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum'" (REsp n. 1.725.845/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018).
4. A partir da intepretação dos arts. 106, II, 108, VI, e 111, II, da Lei 6.880/1980, a Corte Especial deste Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que o militar temporário não estável terá direito à reforma militar nas seguintes situações: (1) quando considerado incapaz apenas para o serviço militar, se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades castrenses; (2) quando o acidente ou a doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço, a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade, de sorte que: (a) os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou da moléstia seja meramente incapacitante; (b) os militares temporários e sem estabilidade terão direito à reforma apenas se forem considerados inválidos tanto para o serviço militar como para as demais atividades laborativas civis; (c) se o militar temporário, não estável, for considerado incapaz somente para as atividades próprias das Forças Armadas, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento, o Decreto n. 57.654/1966.
Confiram-se os EREsp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/3/2019.
5. "Consoante a jurisprudência do STJ, 'por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório carreado aos autos', motivo pelo qual "não está o magistrado adstrito ao laudo pericial realizado, visto que pode formar sua convicção com outros elementos ou fatos existentes nos autos" (AgInt no AREsp n. 2.107.170/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2022).
6. Também é importante pontuar que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. 'Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica.' (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018)" (AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2021).
7. Para fins de aferição da eventual invalidez do militar, devem ser levados em conta não apenas seus aspectos físicos e psicológicos, mas também os socioeconômicos, profissionais e culturais. Nesse sentido: AREsp n. 1.348.227/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2018.
8. No caso concreto, a premissa contida no acórdão recorrido, no sentido de que o autor não se encontra incapaz para todo e qualquer trabalho, deve ser afastada. Isso porque, não bastasse ser a amputação de um membro uma hipótese de invalidez notória (AgInt no REsp n. 1.772.772/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 23/5/2019; AgInt no REsp n. 1.660.272/MG, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 21/9/2018; AgRg no REsp n. 1.371.089/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 19/9/2014; REsp n. 1.388.030/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/8/2014), deve-se considerar que a própria União, em sua contestação, reconheceu expressamente "o fato de o demandante não conseguir ingressar no mercado de trabalho".
9. Não é possível, sob pena de se utilizar a norma contra os fins a que se destina - proteção do militar que, em virtude de invalidez permanente, não terá mais condições de trabalhar e, portanto, prover o seu próprio sustento e o de sua família -, desconsiderar que o contexto socioeconômico em que vive o autor é extremamente hostil à possibilidade de incursão do mercado de trabalho, por se tratar de pessoa com deficiência física grave.
10. Agravo interno desprovido." (grifamos) (AgInt no AREsp 1905420/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 29/05/2023, DJe 01/06/2023). No mesmo sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. JÁ a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
3. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
4. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem o autor, sua idade, seu trabalho habitual e seu grau de instrução, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local.
8. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002775-82.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 23/08/2024). Ainda quanto à matéria, dispõe o artigo 45 da Lei 8.213/1991 que “O benefício de aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.
No caso dos autos, restou expressamente consignado na perícia que o autor necessita da ajuda permanente de terceiros para os atos da vida diária, de forma que ao valor da aposentadoria deve ser acrescido o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991. Assim, da análise aprofundada do conjunto probatório, restou comprovada a qualidade de segurado do autor e a incapacidade do autor de forma total e permanente para as atividades laborativas, sendo totalmente dependente de terceiros para os atos da vida diária, fazendo jus a parte autora à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, acrescido do adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991.
Anoto que o deferimento do acréscimo mencionado independe de requerimento inicial, pois é reflexo à concessão da aposentadoria por invalidez, não se tratando de julgamento extra ou ultra petita. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PEDIDO IMPLÍCITO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.1. Não é possível conhecer da alegada violação do art. 198, I, do CC quando a controvérsia sobre a prescrição relacionada aos absolutamente incapazes não foi desenvolvida na origem (Súmula 211 do STJ).2. Não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (aplicação analógica da Súmula 283 do STF).3.
Caso no qual a Corte Regional concluiu que o art. 43, §1º, "b", não dispunha de prazo prescricional, tendo o recorrente se limitado a reafirmar a tese de que não poderia correr prazo prescricional contra absolutamente incapaz, o que, seguramente, não infirma aquela primeira premissa.4. A exigência do prévio requerimento administrativo, extraída do julgamento do RE 631.240/MG, é relativa ao próprio benefício de aposentadoria por invalidez, mas não ao adicional do art. 45, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, que lhe é acessório.5.
O pedido administrativo de concessão do benefício por incapacidade contém, implicitamente, o pedido de acréscimo de 25%, configurando o interesse de agir em relação a este último.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido parcialmente.” (REsp 1962603 / PE, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 06/06/2023, DJe 15/08/2023); “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. PECULIARIDADES DA DEMANDA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO HÁ ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR.1. É firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.2.
"O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação 'dos pedidos', devendo ser levado em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos. O juiz, ao acolher um dos pedidos implícitos veiculados pela demandante, que expôs expressamente a situação de dependência e necessidade de assistência permanente de parentes e amigos, não julgou de modo extra ou ultra petita, quando concedeu o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91" (AgRg no REsp 891.600/RJ, Sexta Turma, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe 6/2/2012).
No mesmo sentido: REsp 1.804.312/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; AgInt no REsp 1.749.671/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4/4/2019; AgInt no AREsp 1.292.976/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 24/9/2018.3. Por estar em dissonância do entendimento supra, merece reparo o acórdão recorrido, a fim de possibilitar a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/1991, porquanto a questão trazida é reflexa do pedido na exordial.4.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.”( AREsp 1578201 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 10/12/2019, DJe 19/12/2019, RSTP vol. 369 p. 112). Dos consectários legais O termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com o acréscimo de 25% de que trata o artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, deve ser fixado na data imediata à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, em 02/10/2013, uma vez que o conjunto probatório dos autos revela que na referida data do autor já estava totalmente incapacitado para o trabalho.
Nesse sentido, também tem decidido esta Décima Turma: "(...)
7. Considerando a resposta do perito no sentido de que "desde a concessão do último beneficio previdenciário de auxílio-doença a autora, que foi cessado em 04/04/2016, a mesma já apresentava incapacidade laboral", o termo inicial deve ser fixado na data da cessação indevida. (...)
14. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios." ( ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 6086915-37.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Nelson Porfírio, j. 24/02/2021, DJEN DATA: 26/02/2021) Ressalte-se que o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser feito conforme disposições do artigo 44 da Lei nº 8.213/93, uma vez que o fato gerador foi anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019.
Em sede de liquidação/execução de sentença, devem ser descontados eventuais valores pagos administrativamente a igual título, benefícios não acumuláveis e as parcelas deferidas em razão da concessão de tutela de urgência. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença.
Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais.
Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% de que trata o artigo 45 da Lei 8.213/1991, a partir da data imediata à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, em 02/10/2013, com consectários legais, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em nome de EUNAPIO DE NAPOLI FILHO, com data de início - DIB em 02/10/2013 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SEGUNDA PERÍCIA AFASTADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGOS 42 A 47 DA LEI N.º 8.213/91. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEMÊNCIA- ALIENAÇÃO MENTAL. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA ISENTA DE CARÊNCIA. ASSISTÊNCIA PERMANTE DE TERCEIROS PARA OS ATOS DA VIDA DIÁRIA. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. - Trata-se de demanda de natureza previdenciária objetivando o pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. - Preliminar de nulidade da perícia afastada.
A prova pericial é necessária para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade laborativa que garanta a subsistência do segurado, devendo ser elaborada de modo a propiciar às partes e ao Juiz o conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamentou. No uso de seu poder instrutório, e caso entenda necessário para melhor conhecimento do feito e formação de seu entendimento, o magistrado pode determinar a realização de nova perícia, ou a sua complementação.
A segunda perícia realizada deve ser analisada em conjunto com as demais provas produzidas e valorada nesse conjunto probatório e não de forma isolada. - São requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência;
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o artigo 479 do Código de Processo Civil dispõe que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos. - Foram realizadas nos autos duas perícias, uma em 2014 e outra em 2021, ambas concluindo para incapacidade total e permanente para o trabalho, para os atos da vida civil e para os atos da vida diária. - A controvérsia resume-se em estabelecer se na data do termo inicial da incapacidade o autor tinha qualidade de segurado, bem como a carência exigida, tendo em vista os períodos de recolhimento como segurado empregado e como contribuinte individual: de 01/05/1971 a 11/09/1972, 20/12/1972 a 31/05/1974, 02/06/1974 a 13/01/1975, 01/03/1975 a 15/01/1981, 01/08/1981 a 25/05/1985, 09/1985 a 01/1986, 01/02/1986 a 18/04/1987, 04/01/1988 a 19/03/1990, 18/07/1990 a 31/05/1995, 01/09/1995 a 01/06/1998, 11/09/1998 a 12/1998, 09/03/1999 a 09/03/1999, 05/04/1999 a 31/08/1999, 01/09/1999 a 03/2000, 02/05/2001 a 01/10/2002, 01/12/2005 a 26/04/2006, 16/08/2010 a 14/10/2010, 01/09/2012 a 31/03/2013, 05/2013 a 09/2013. - Com base no conjunto probatório é possível concluir que o quadro de demência tem início de forma leve, episódica, levando a uma alteração comportamental, evoluindo até o comprometimento total de déficit cognitivo, como correu na hipótese dos autos, em que os elementos de prova demonstram que o segurado passou por lento processo de progressão da doença, tanto que a segunda perícia judicial, em razão do quadro evolutivo da doença, não soube precisar o seu termo inicial, se em 2004, 2012 ou 2013, tendo o expert consignado apenas que houve uma piora progressiva no ano de 2012. - Assim, sendo uma doença progressiva, ainda que possa ter surgido em 2004 ou 2012, é certo que permitiu que o autor desenvolvesse alguma atividade laborativa nos interregnos de 01/12/2005 a 26/04/2006, 16/08/2010 a 14/10/2010, 01/09/2012 a 31/03/2013, 05/2013 a 09/2013, até a total incapacidade. - Tendo sido o autor diagnosticado com demência, também conclui-se que está dispensado do cumprimento da carência, por ser pessoa com quadro de alienação mental, nos termos do artigo 26, inciso II, e artigo 151 da Lei nº 8.213/1991.
Dessa forma, não há doença preexistente ou ausência do cumprimento da carência legal. - Comprovado, portanto, que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora é decorrente do agravamento de sua condição de saúde ao longo do tempo, conclui-se que a parte autora deixou de trabalhar e de efetuar recolhimentos em razão do agravamento dos problemas de saúde. Precedentes. - Da análise aprofundada do conjunto probatório, restou comprovada a qualidade de segurado do autor e a incapacidade total e permanente para as atividades laborativas, sendo o autor totalmente dependente de terceiros para os atos da vida diária, fazendo jus à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida do adicional de 25%, nos artigos 42, caput e §2º, e artigo 45 da Lei 8.213/1991. - O adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991 independe de requerimento inicial, pois é reflexo à concessão da aposentadoria por invalidez.
Precedentes. - O cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser feito conforme disposições do artigo 44 da Lei nº 8.213/93, uma vez que o fato gerador foi anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data imediata a da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido, considerando que, de acordo com o conjunto probatório, à época a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais.
Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO DESEMBARGADORA FEDERAL
Deferida a realização de nova perícia e determinada a juntada, pela parte autora, de atestados, laudos e exames particulares realizados desde abril/2012. Houve manifestação do MPF e da parte autora, por intermédio da DPU. Tendo em vista a mudança do autor para a cidade de Poções/BA, não houve realização da nova perícia médica, que havia sido designada para o dia 11/11/2020. Posteriormente, foi determinada a expedição de Carta Precatória para o Juízo da Comarca de Poções/BA, para a realização de nova prova pericial.
O MPF manifestou-se ciente. Foram juntados documentos médicos da parte autora, realizada a perícia médica na especialidade psiquiatria e juntado o respectivo laudo pericial, em que foram respondidos os quesitos formulados pelo Juízo. As partes se manifestaram sobre o retorno da Carta Precatória e o INSS requereu a complementação do laudo pelo perito. O perito foi intimado e respondeu os quesitos complementares do INSS.
Após manifestação das partes sobre o laudo complementar, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. De início, com a anulação da sentença proferida no JEF e redistribuição do feito a este Juízo, verifico superada a preliminar de incompetência suscitada pelo INSS. Da Prescrição. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo, formulado em 16/07/2013 (NB 602.546.798-0) ou de seu indeferimento e a propositura da demanda no JEF (26/08/2014 - ID 18607417 - Pág. 1), cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Da Fundamentação. A Reforma da Previdência Social, introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019, alterou a nomenclatura dos benefícios por incapacidade laborativa, por intermédio do artigo 201 da Constituição Federal, preferindo as expressões “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” aos termos patogênicos “doença” e “invalidez”. A medida atende uma adequação de conceitos, passando a adotar como referencial a incapacidade para o trabalho em si e não a deficiência ou situação incapacitante.
A antiga “aposentadoria por invalidez” foi substituída pela “aposentadoria por incapacidade permanente” e o “auxílio-doença deu lugar ao denominado “auxílio por incapacidade temporária.”in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; [...] O auxílio por incapacidade temporária encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, como assim dispõe: Art. 59: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente difere do auxílio por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme disposto no artigo 42 da Lei n.8.213/91: Art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio por incapacidade temporária é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias. JÁ o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91).
O auxílio-acidente exige a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral, dispensando a carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. No caso dos autos, foram realizadas duas perícias médicas, ambas na especialidade psiquiatria. Na primeira, realizada em 16/09/2014, que, inclusive, fundamentou a sentença de procedência no JEF (ID 18607417 - Pág. 191/193), posteriormente anulada pela Turma Recursal, por reconhecimento de incompetência do Juízo (ID 18607417 - Pág. 500/501), foi constatada situação de incapacidade (ID 18607417 - Pág. 160/166), in verbis: NO MOMENTO CARACTERIZADA, DO PONTO DE VISTA PSIQUIÁTRICO, AS SEGUINTES INCAPACIDADES: - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE; - INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE; - INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL Nesta perícia, a data de início da doença foi determinada 26/06/2012 e o início da incapacidade fixado em 11/09/2013 Na segunda perícia, realizada por Carta Precatória no Juízo de Poções/BA, em 01/10/2021, também foi constatada situação de incapacidade total e permanente para quaisquer atividades de trabalho, com total dependência de terceiros (ID 145820281 - Pág. 3/5) Quanto à data de início da doença, o perito indicou o começo do transtorno em 2004, agravado em 2012 e, quanto à data de início da incapacidade, informou que se deu aproximadamente em 2004, e que o periciado chegou a trabalhar com a família mas com pouca exigência.
Informou, ainda, que a incapacidade remonta ao período próximo ao início do transtorno e sugeriu considerar incapacidade a partir de 02/10/2013. Posteriormente, instado a responder aos quesitos complementares, o perito ponderou que não é possível definir com exatidão a DII, e retificou a data de início da incapacidade para 27/04/2012, como apurado em processo administrativo pelo INSS (ID 322077592 - Pág. 1).
Neste ponto, destaco que embora o autor tenha recebido o benefício de auxílio-doença entre 01/10/2013 e 20/01/2014, após revisão administrativa de perícia, em 21/01/2014, a DII foi alterada de 01/10/2013 para 27/04/2012 (IDs 18607417 - Pág. 16/17, 27758060 e 27758061). Assim, em que pese a instrução mais completa dos autos tenha demonstrado o início da incapacidade do autor em 27/04/2012 e não em 11/09/2013, não ocorreu perda da qualidade de segurado, como alegado pelo INSS, pois houve o pagamento de contribuição previdenciária para a competência 10/2010, relativa ao vínculo com FUNDAÇÃO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, de 16/08/2010 a 14/10/2010, e o autor faz jus à prorrogação de 12 (doze) meses, prevista no §1ª do art. 15, da Lei 8.213/91, pelo pagamento de mais de 120 contribuições, durante o período contributivo entre 01/03/1975 e 19/03/1990.
Contudo, ainda que constatada incapacidade laborativa e verificada a qualidade de segurado, fato é que na data de início da incapacidade retificada (24/04/2012) o autor não havia cumprido a carência mínima prevista no art. 25, da Lei 8.213/91, pois só houve o recolhimento regular de uma única contribuição previdenciária (competência 10/2010). Saliento, por fim, que a alienação mental do autor (desde 12/08/2014) é superveniente ao início da incapacidade 24/04/2012), conforme descrito no laudo pericial - ID 18607417 - Pág. 165.
Logo, não há que se falar em isenção de carência, nos termos do art. 151, também da Lei 8.213/91. Portanto, ausente um dos requisitos legais à concessão de benefício por incapacidade, o pedido é improcedente. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil e revogo a tutela antecipada concedida no JEF (IDs 18607417 - Pág. 191/192 e 18607417 - Pág. 500/501). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC/2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, que ora concedo e determino a anotação.
Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EUNAPIO DE NAPOLI FILHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007650-05.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EUNAPIO DE NAPOLI FILHO CURADOR: ROQUE DAMIAO FAGUNDES NAPOLI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. Oportunamente, solicitem-se os honorários periciais. Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.