7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 1ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007650-07.2023.4.03.6331 AUTOR: ENOQUE JOSE DOMINGUES Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995.
Fundamento e decido. Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A Constituição Federal, na redação dada pela EC n.º 103/2019, prevê que o Regime Geral de Previdência Social atenderá a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (art. 201, I).
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por invalidez, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. Passo a analisar o caso concreto. No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo aponta que o autor sofreu fratura no úmero direito em decorrência de um acidente de motocicleta ocorrido em 27/06/2021.
Teve intercorrência no pós operatório devido novo incidente traumático em 22/07/2021 (ataque de cães de guarda). A incapacidade constatada é total e permanente para a ocupação declarada (vigilante/segurança de patrimônio privado). A despeito disso, o autor é suscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa que lhe garanta subsistência, podendo executar atividades que não necessitam movimentos com sobrecarga ou esforço com o membro superior direito.
A data de início da incapacidade foi fixada em 06/2021. Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento dessa julgadora, e a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico. Não obstante o laudo tenha certificado ser o autor passível de desempenhar outras atividades laborais, as condições pessoais da parte autora, em especial sua idade, grau de instrução e histórico de labor braçal, não aconselham seu encaminhamento para reabilitação, razão pela qual recomenda-se a concessão da aposentadoria por invalidez no presente caso.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado da Previdência Social, tendo em vista que a parte autora contribuiu de 01/02/2016 a 01/02/2022 com vínculo empregatício, conforme CNIS (ID 393504809). A parte autora possui o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 25, I, da Lei n. 8.213/91. Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 635.624.028-1 desde 29/01/2022 (dia imediatamente posterior à data de cessação), bem como à conversão em aposentadoria por invalidez desde o dia da prolação desta sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: restabelecer o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora (NB 635.624.028-1; DRB: 29/01/2022 e DCB no dia anterior à concessão da aposentadoria por invalidez), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB e DIP na data de prolação desta sentença; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas em relação ao auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária entre a DRB e a DCB, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC113/2021.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais. Considerando que não há pedido de antecipação de tutela, a DIP será o primeiro dia do mês em que transitar em julgado a presente decisão.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta sentença, com fundamento no artigo 16 da Lei n. 10.259/2001, oficie-se ao INSS por meio eletrônico para que, no prazo de 45 dias, adote as providências necessárias para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme o que restou aqui decidido, devendo comprovar nos autos as medidas adotadas. Cópia desta decisão servirá como ofício. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.