Intimação
D- Órgão
- Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ADRIANA DOMINGOS DA SILVA
- Advogado
- MARIA DA SAUDE ALVES DA SILVA (OAB 437142/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007650-17.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: ADRIANA DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA DA SAUDE ALVES DA SILVA - SP437142-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SAO PAULO
DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriana Domingos da Silva contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. A autora busca atendimento médico-hospitalar especializado em unidade distinta do Hospital Nossa Senhora do Pari, alegando risco à saúde decorrente de infecção pós-cirúrgica e falha na prestação de serviços.
A decisão agravada indeferiu a tutela provisória sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito, entendendo não comprovado o nexo de causalidade entre a situação de saúde da autora e eventual falha estatal. O juízo destacou que o processo de recuperação é individualizado e não ficou evidenciado o alegado defeito na prestação do serviço. Nas razões recursais, a agravante sustenta que preenche os requisitos do art. 300 do CPC, demonstrando urgência e verossimilhança.
Relata agravamento clínico com secreção, dor e risco de amputação. Alega risco de morte, invocando o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. Argumenta, ainda, que os entes federativos possuem responsabilidade solidária e que a transferência hospitalar não é medida irreversível. Ao final, requer a concessão de tutela recursal com efeitos ativo e suspensivo, e a reforma da decisão agravada para determinar o imediato encaminhamento e tratamento em hospital especializado, preferencialmente fora da unidade hospitalar onde foram realizados os procedimentos anteriores.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do recurso. Defiro os benefícios da justiça gratuita, considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, em princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que seja concedida a assistência judiciária gratuita à pessoa física. Precedentes.
